PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0808060-49.2018.4.05.8300 AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE GUSMAO BAHIA - PE22946 REU: IMOBILIARIA HERGUEDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL, JOSE HAMILTON ALMEIDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN - PE41351
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta, inicialmente, perante a Justiça Estadual de Pernambuco, por Rosemary Ferreira de Almeida contra a Imobiliária Herguedas Ltda. Em sua petição inicial, a autora sustentou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o apartamento número 1001, localizado no bloco B do Edifício El Greco, situado na Rua Barão de Souza Leão, número 221, no bairro de Boa Viagem, em Recife, Estado de Pernambuco, desde 3 de dezembro de 1976 (ID 22174364).
Requereu o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária e a respectiva transcrição no registro de imóveis, conferindo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor inicialmente atribuído à causa foi corrigido para cento e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos para refletir o valor venal do imóvel municipal (ID 24777305). Intimada a manifestar interesse na lide, ainda durante o trâmite dos autos na Justiça Estadual, a União Federal noticiou que a área objeto do litígio constitui terreno acrescido de marinha, sob regime de ocupação, indicando o Ofício número 1584/2017 da Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco (ID 84777665, págs. 52-55).
Em decorrência do interesse manifestado pelo ente público federal, a 34ª Vara Cível de Recife declinou da competência para este Juízo Federal (ID 84777665, págs. 57-59). Distribuído o feito a este juízo, os atos processuais praticados na esfera estadual foram convalidados, e o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora foi mantido (ID 84778093). A União Federal apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que os bens de domínio público não são suscetíveis de usucapião (ID 84776975).
A autora apresentou réplica refutando as defesas e sustentando a viabilidade de usucapir o domínio útil do imóvel em regime de aforamento (ID 84777280). A ré Imobiliária Herguedas Ltda. apresentou contestação sustentando a sua ilegitimidade passiva e alegando que alienou o bem de forma irrevogável e quitada ao senhor José Hamilton Almeida em 3 de dezembro de 1976 (ID 84776834). A autora apresentou correspondente réplica (ID 84777477).
O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário (ID 84777758). Foi proferida decisão saneamento, determinando a inclusão do adquirente indicado no polo passivo da relação jurídica processual na condição de litisconsorte passivo necessário, assim como cancelada audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (ID 84777760). A autora emendou a petição inicial para promover a inclusão requerida (ID 84778289).
Após certidões negativas de localização e exaurimento das diligências para encontrar o novo corréu, este juízo deferiu a citação de José Hamilton Almeida por edital (ID 84777855). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do réu (ID 84778537), nomeou-se a Defensoria Pública da União como curadora especial, que apresentou contestação aduzindo preliminar de nulidade da citação ficta e, no mérito, contestou os fatos por negativa geral (ID 117199132).
Réplica apresentada pela autora (ID. 147643642). O Município de Recife e o Estado de Pernambuco manifestaram desinteresse na causa (IDs 84777132 e 159692953). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do corréu revel, sustentou a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios idôneos e necessários para a sua localização pessoal. Contudo, a análise do histórico processual demonstra que o chamamento por edital foi adotado unicamente após o efetivo insucesso das tentativas ordinárias de localização do réu no endereço por ele fornecido e constante dos cadastros disponíveis nos autos (ID 84777855).
O esgotamento dos cadastros e das informações fáticas colhidas justifica a caracterização do réu como pessoa em local incerto ou ignorado, autorizando o chamamento por edital. Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente resguardados com a nomeação da curadora especial, não se verificando qualquer prejuízo processual. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública da União.
Do Mérito A autora Rosemary Ferreira de Almeida pretende ver reconhecida a usucapião extraordinária sobre o apartamento residencial número 1001 do Edifício El Greco, situado na Rua Barão de Souza Leão, número 221, Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco. A controvérsia central de mérito reside em verificar a viabilidade da usucapião do referido bem, considerando a manifestação e a prova documental fornecida pela União Federal indicando tratar-se de área encravada em terreno de marinha sob o regime de ocupação (ID 26499722).
Cumpre, por oportuno, sanar o atecnicismo documental apontado pela demandante (ID 84778099). Conquanto assista razão à autora ao aduzir que a indicação folhear realizada pela União remeteu a meros comprovantes de residência, o Ofício nº 1584/2017-SPU/PE encontra-se efetivamente encartado e individualizado nos autos (ID ID 84777665, págs. 52-55), de modo que o equívoco de indicação material do ente público não retira a força probatória do documento técnico emitido pelo órgão patrimonial federal.
A manifestação da Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco atesta que o imóvel em questão está classificado como terreno acrescido de marinha sob jurisdição federal, encontrando-se cadastrado sob o regime de ocupação. É consabido que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens da União Federal de forma indiscutível. A Constituição Federal de 1988 estabelece vedação categórica e absoluta quanto à prescrição aquisitiva de patrimônio público, conforme expressa o artigo 183, parágrafo terceiro: Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Essa mesma impossibilidade de usucapião de bens públicos é reiterada de forma expressa no parágrafo único do artigo 191 da Carta Magna: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O Código Civil brasileiro, em harmonia com as normas constitucionais, também consagra no artigo 102 que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O Decreto-Lei número 9.760 de 1946, ao regulamentar os bens imóveis da União, reforça de igual modo em seu artigo 200 a imprescritibilidade desses ativos. O óbice constitucional e legal impede a aquisição do domínio pleno de qualquer terreno de marinha ou acrescido por parte de particulares.
A autora sustenta em sua réplica que o pleito usucapiente se limitaria ao domínio útil do imóvel com base no aforamento, na linha do entendimento de que é possível usucapir o domínio útil em regime de aforamento sem afetar o domínio direto da União. Contudo, há uma distinção técnica fundamental entre o regime de aforamento e o regime de ocupação. O aforamento ou enfiteuse opera o desmembramento real do domínio entre o domínio direto, de titularidade da União, e o domínio útil, outorgado ao enfiteuta particular, ensejando a usucapião deste domínio útil quando a posse for exercida contra particular que já detinha a referida enfiteuse.
No regime de ocupação, por outro lado, a relação jurídica ostenta natureza essencialmente precária, unilateral e resolúvel, agindo a Administração Pública sob critérios de conveniência e oportunidade. Não ocorre o desmembramento do domínio pleno em domínio útil e direto, de forma que o particular que ocupa o imóvel federal não possui a condição de enfiteuta ou titular de direito real, exercendo apenas a mera detenção do bem público.
A tolerância ou autorização de uso precária por parte da União Federal não induz posse hábil para fins de prescrição aquisitiva. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagra entendimento uniforme no sentido de afastar a usucapião sobre áreas submetidas ao regime de ocupação:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA, EM PARTE, EM TERRENO DE MARINHA, EM REGIME DE OCUPAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE DO BEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Trata-se de remessa necessária para reapreciação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de usucapião para reconhecer o direito em favor do demandante, de modo a considerar adquirida a propriedade do imóvel que não corresponde ao terreno da marinha por usucapião, consoante delimitado em perícia (id. 4058000.7203262); Tendo em vista que parte do imóvel está inserido em terreno de marinha, em regime de ocupação, importa ressaltar que a ocupação é um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, sendo o domínio pleno mantido com a União.
Assim, o regime de ocupação é bem diferente do regime de aforamento (enfiteuse nos bens da União), uma vez que naquele não há exercício do domínio útil. No caso em exame, entretanto, não há registro de aforamento para o imóvel, condição indispensável à usucapião do domínio útil; Nesse contexto, a parte do imóvel que está dentro do terreno de marinha, em regime de ocupação, por pertencer à União, não é suscetível de aquisição por meio de usucapião, na forma dos artigos 183 § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; Todavia, em relação à parte do terreno que não compreende terreno de marinha, considerando todo o conjunto probatório dos autos, encontram-se visíveis, na posse do autor, todos os característicos de posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de 30 (trinta) anos, a autorizar o deferimento do pedido aquisição da propriedade por usucapião; Assim, correta a sentença que declara o domínio do autor apenas sobre a parte do imóvel que não se encontra em terreno de marinha sob o regime de ocupação, nos termos do laudo pericial de id. 4058000.7203262; Remessa necessária improvida. dca (PROCESSO: 08065413220194058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024) Diante das provas irrefutáveis constantes dos autos, em especial o Ofício número 1584/2017 da Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco, conclui-se que o imóvel usucapiendo encontra-se sob o regime de ocupação e não sob aforamento.
A inexistência de enfiteuse ou aforamento de particular sobre o terreno acrescido de marinha impede o reconhecimento da usucapião do domínio útil, pois não há domínio útil desmembrado a ser adquirido. Trata-se de hipótese de mera detenção de bem público, a qual goza de proteção possessória precária e não convalesce pelo transcurso do tempo para gerar direito de propriedade, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rosemary Ferreira de Almeida, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas diretrizes do Estatuto Processual Civil.
Contudo, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na fase instrutória, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos termos estabelecidos no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos na sequência. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)