PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808072-57.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: A.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE AVIAMENTO LTDA, ADIR VOLF, NADJA SOLANGE DE MORAIS FLORENCIO, HILDERICK DE SOUZA FLORENCIO, HERICK SAMUEL DE MORAIS FLORENCIO, JOAO GABRIEL DE MORAIS FLORENCIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO INTERAMINENSE CINTRA - PE28613-D
DECISÃO
Mediante petição (id. 161189237), os demandados requerem a baixa de ordem de indisponibilidade genérica via CNIB, o reconhecimento da prescrição intercorrente e condenação da exequente em honorários sucumbenciais. No id. 142593429, fora proferida sentença extintiva, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. No id. 155067425, fora proferido despacho com o fito de retificar a intimação da CEF, nos termos Resoluções Nº 455 de 27/04/2022 e Nº 569 de 13/08/2024 do CNJ.
Pois bem. Quanto aos pedidos de extinção dos autos e de determinação de levantamento da restrição imposta via CNIB, nada há a prover, uma vez que compulsando os autos, verifica-se que já fora proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito, em virtude a prescrição intercorrente, no id. 142593429, determinando-se o levantamento de todas as restrições realizados nos autos, após o trânsito em julgado.
No que se refere ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, indefiro-o, nos termos do artigo 921,§ 5º, do CPC, redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente não gerará ônus para as partes. Nesse sentido, o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC (2023/0178673-8) de relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido e não provido." Sendo assim, após certificado o trânsito em julgado da sentença de id. 142593429, observando-se o disposto no despacho de id. 155067425 quanto a intimação da CEF, proceda a secretaria ao levantamento das restrições impostas nos autos, conforme determinado. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caruaru, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara Federal JPEN