Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808075-33.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 13.222/2016 - 2ª Câmara). Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou Embargos, tendo as diligências destinadas à localização de bens até então realizadas apresentado resultados limitados. Diante disso, foram deferidas medidas de pesquisa patrimonial, com expedição de ofícios à Receita Federal (DOI, DIMOF, DECRED e e-Financeira), à CVM e à B3, para verificar a existência de títulos e valores mobiliários em nome do executado, bem como à FenSeg, a fim de apurar eventual existência de seguros ou títulos de capitalização (id. 99517623).
Em resposta, a Caixa Vida e Previdência S.A. informou a existência, em nome do executado, de título de previdência privada (Produto 1036 - PREINVEST - PGBL, Certificado nº 173243, Proposta nº 849.***.***-78, contratado em 03/01/2001), atualmente ativo, com saldo aproximado de R$ 602,59, porém com cobrança suspensa por inadimplência (id. 99517878). Diante dessa informação, a União requereu a penhora do referido valor e sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (id. 99518918).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas. Pois bem, no caso, embora os valores mantidos em planos de previdência privada possam, em determinadas situações, assumir natureza alimentar, a jurisprudência tem admitido a penhora quando inexistente demonstração de que tais valores constituem reserva destinada à subsistência do executado, especialmente quando se trata de PGBL com possibilidade de resgate e sem caráter comprovadamente previdenciário essencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
