Intimação
D- Órgão
- Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HELENA NOBREGA DA SILVA
- Advogado
- JONISMAR SOBREIRA GONZAGA (OAB 26500/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808090-20.2023.4.05.8200
APELANTE: HELENA NOBREGA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS VINCULANTES NÃO PREENCHIDOS. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA ÀS DECISÕES DA CONITEC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida para tratamento de Mieloma Múltiplo, sob o fundamento de que os referidos fármacos não estão incorporados ao SUS e contam com parecer desfavorável expresso da Conitec.
II. Questão em Discussão.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se estão presentes os requisitos constitucionais e processuais vinculantes para compelir o Poder Público a fornecer medicamentos oncológicos não incorporados às listas oficiais do SUS, à luz das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF.
III. Razões de Decidir.
3. A Súmula Vinculante 61 do STF impõe que a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, deve observar as teses do Tema 6 da Repercussão Geral, as quais preveem requisitos cumulativos rigorosos e o ônus do autor de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela Conitec.
4. No caso concreto, a Conitec manifestou-se contrária à incorporação do Daratumumabe e da Lenalidomida para a neoplasia da autora devido à relação custo-efetividade desfavorável e ao elevado impacto orçamentário para o erário.
