Intimação
D- Órgão
- Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE ADRIANO DA SILVA SAMPAIO
- Advogado
- JONAS FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 15537/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808091-93.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE ADRIANO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONAS FERNANDO GUABIRABA MELO - AL15537-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra r. decisão da d. Juíza Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Mandado de Segurança, na qual deferiu liminar a fim de determinar à autoridade apontada como coatora antecipação de perícia médica, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser pessoalmente aplicada, além de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS.
A ação mandamental foi impetrada por JOSÉ ADRIANO DA SILVA SAMPAIO em face da Autarquia Federal para que fosse determinada a antecipação da perícia, considerando-se o extenso lapso entre a data do requerimento do benefício por incapacidade temporária, solicitado em 06/03/2025, e a data fixada para a avaliação, agendada para o dia 31/10/2025. Decisão proferida por esta Relatoria no sentido de atribuir efeito suspensivo à r. decisão de primeiro grau nos seguintes termos verbis: "3 - Dispositivo
Posto isso, conheço deste recurso de agravo de instrumento e o recebo no efeito suspensivo (parágrafo único do art. 995 do CPC) e, liminarmente, casso a r. decisão agravada (inciso I do art. 1.019, CPC), mantendo no polo passivo apenas o Gerente Executivo do INSS e este, para os fins acima indicados, excluindo do polo passivo o Sr. Superintendente Regional no Nordeste do INSS, cancelando as multas aplicadas àqueles, e faculto ao d.
Juízo de primeiro grau tomar as providências cabíveis para intimar a Parte Impetrante a emendar/completar a petição inicial, indicando também o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal como Segunda Autoridade coatora e a União, para os fins do inciso II do da , de 2009, relativamente à mencionada perícia. (...)". Consoante o processo originário, o INSS procedeu à perícia do agravado bem como à finalização do procedimento administrativo.
