Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO LEONARDO FREITAS GOMES
- Advogados
- ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE), JOSE DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), GABRIEL ARRUDA DE SOUSA (OAB 53503/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808097-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO FREITAS GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA - CE25809 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA FARIAS NETO - CE37623 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ARRUDA DE SOUSA - CE53503 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803500-63.2024.4.05.8103, indeferiu medida que objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que culminou no cancelamento do seu Certificado de Registro de arma de fogo (CR n 358.084), destinado ao exercício das atividades de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador.
2. Foi indeferido o pedido liminarmente requestado no presente feito.
3. Alega o agravante, no seu recurso, que: a) o caso trata do cancelamento do Certificado de Registro (CR) do recorrente, sob alegação de perda de idoneidade em razão de processo criminal em andamento; b) o processo criminal que embasou a decisão (nº 0007151-20.2019.8.06.0095, comarca de Ipu-CE) resultou em absolvição em primeira e segunda instâncias, por ausência de materialidade; c) a decisão administrativa violou o princípio da presunção de inocência, pois inexistem provas de conduta criminosa.
4. Prolação de sentença no mandado de segurança que subjaz ao presente agravo, no bojo do qual foi denegada a segurança. Evidenciada a perda do objeto do presente recurso, haja vista que o provimento almejado pela agravante não seria mais apto a alcançar os efeitos pretendidos, qual seja a repercussão de efeitos no processo originário. Precedente.
