Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PB
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HANDERSON RIBEIRO PEREIRA
- Advogados
- LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0808112-83.2020.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros REU: HANDERSON RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) REU: JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730
SENTENÇA
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de HANDERSON RIBEIRO PEREIRA, em virtude de suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em concurso material (art. 69 do CP). Analisando os autos, verifica-se que, em 09/11/2022, esse Juízo homologou proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MPF e aceita pelo acusado, pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como prestação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Em 16/11/2022, o acusado cumpriu a prestação pecuniária. Intimado, o Ministério Público Federal - MPF reconheceu que HANDERSON RIBEIRO PEREIRA cumpriu as condições impostas, bem como afirmou que não foram identificadas causas para revogação do benefício em questão, motivo pelo qual o MPF requereu que a declarada extinta a punibilidade, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de HANDERSON RIBEIRO PEREIRA, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Intimações automáticas. Formulário PF/SINIC. Baixa. João Pessoa, MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO Juiz Federal Titular da 16ª Vara
