PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0808224-67.2025.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANA PAULA HONORATO, MARIA FABIOLA DAS CHAGAS, LILIANE PEREIRA DA SILVA, BARBARA RAMOS ADVOGADO do(a) REU: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE33626
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ANA PAULA HONORATO, BARBARA RAMOS, LILIANE PEREIRA DA SILVA e MARIA FABÍOLA DAS CHAGAS, por haverem pretensamente incorrido na infração prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A denúncia narra que as acusadas, na condição de procuradoras, obtiveram, mediante fraude, o benefício previdenciário NB 21/141.932.040-5 (pensão por morte), em nome de MANOEL DOS SANTOS SILVA, pessoa fictícia criada para fins fraudulentos, no período de julho de 2007 a maio de 2022, causando prejuízo ao Instituto Nacional de Seguridade Social estimado em R$ 1.049.692,42.
A peça acusatória foi recebida em 16/05/2025 (Id. 89191466). As acusadas foram devidamente citadas e apresentaram respostas à acusação. LILIANE PEREIRA DA SILVA apresentou defesa preliminar em 18/09/2025 (Id. 117639399), por meio de advogado constituído. ANA PAULA HONORATO apresentou resposta à acusação em 20/10/2025 (Id. 124190682), assistida pela Defensoria Pública da União. MARIA FABÍOLA DAS CHAGAS apresentou resposta à acusação em 17/12/2025 (Id. 138423233), igualmente assistida pela DPU.
BÁRBARA RAMOS apresentou resposta à acusação em 27/05/2026 (Id. 164165157), também assistida pela Defensoria Pública da União. As defesas de ANA PAULA HONORATO, MARIA FABÍOLA DAS CHAGAS e BÁRBARA RAMOS sustentaram, em síntese, a ausência de dolo nas condutas imputadas, narrando que as acusadas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, teriam sido abordadas por terceiros nas imediações de estabelecimentos prisionais e induzidas a acreditar que o recebimento de benefício previdenciário na condição de procuradoras seria ato lícito, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
A defesa de LILIANE PEREIRA DA SILVA se reservou ao direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais, informando que poderá complementar as provas defensivas em momento posterior.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso
I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso
III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Mas o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações for suficientemente manifesta. Isso exige prova convincente da ausência de configuração do delito ou da extinção da sua punibilidade, sem controvérsia fática ou jurídica relevante a seu respeito, o que não é o caso dos autos. As alegações de ausência de dolo, apresentadas por algumas das defesas, constituem matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecê-la de plano, neste momento processual, sem a devida instrução dos autos.
Assim, deve ser mantida a decisão que recebeu a denúncia, a qual agora fica também ratificada em todos os seus fundamentos, especialmente considerando que a defesa não apresentou nada que pudesse demonstrar a modificação do cenário verificado no ato judicial anterior. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designe a Secretaria dia e hora para ocorrer a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 400 do CPP.
A audiência será realizada na modalidade presencial (art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ). Porém, a participação remota de qualquer parte ou testemunha fica de logo deferida, cabendo a elas próprias a manifestação justificada de eventual discordância. Sendo designada a audiência, a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal do réu e das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se a preferência para a execução por meio virtual.
Também deverão ser intimadas a defesa e o Ministério Público Federal, inclusive de que, por ocasião da realização da audiência, as alegações poderão ser apresentadas oralmente, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Cientifique-se, ainda, o MPF de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC 75/93, c/c art. 129 da CF).
Recife, data da assinatura eletrônica. Jorge André de Carvalho Mendonça Juiz Federal da 4ª Vara/SJPE