PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808237-13.2018.4.05.8300
APELANTE: ANNY EBERLE ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela pRIMEIR Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 625589), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR-TETO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de processo que retornou a esta Corte em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao Resp 2107270/PE interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos para que novo julgamento seja realizado, sanando o vício de integração "no tocante às alegações de que (i) o salário de benefício da parte autora não teria sido limitado ao maior valor-teto e de que (ii) teria havido o indevido afastamento dos critérios de cálculo previsto na legislação da época (tempus regit actum)".
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
3. O objeto do presente julgamento cinge-se à análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS (id. 22074403) contra acórdão proferido por esta colenda Primeira Turma (id 22045430).
4. O julgamento originalmente proferido por este Colegiado negou provimento aos aclaratórios opostos pelo INSS e pelo particular (id 27048896).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2107270/PE, anulou o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinou o retorno dos autos para que novo julgamento seja realizado, sanando o vício de integração "no tocante às alegações de que (i) o salário de benefício da parte autora não teria sido limitado ao maior valor-teto e de que (ii) teria havido o indevido afastamento dos critérios de cálculo previsto na legislação da época (tempus regit actum)", acrescentando, na oportunidade, que "é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 eram apurados de forma diferente, mediante aferição dos denominados maior e menor valor teto".
6. No caso dos autos, o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi concedido com DIB em 02/10/1986, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, atraindo a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140/STJ), no sentido que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
7. Cumpre esclarecer, desde logo, que não constam nos presentes autos informações oriundas da Contadoria Judicial. Ressalte-se, nesse sentido, que o documento identificado sob o id 4058500.2722191, mencionado no voto do relator para embasar que a aposentadoria teve a RMI limitada ao teto previdenciário, não pertence a este processo. Apesar da premissa fática abordada, o acórdão negou provimento ao apelo autoral.
8. A sentença proferida em primeira instância julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento que, "comprova o INSS, por meio da juntada de extratos do sistema informatizado de gestão dos benefícios previdenciários, que a parte autora não teve o seu benefício tetado, visto que a RMI de seu benefício era equivalente a Cz$7.839,00 e o teto previdenciário, na data do início do benefício (DIB), correspondia a 12.220,00 (id. 4058300.6111318)".
9. A sentença analisou o direito autoral considerando tão somente eventual limitação ao maior valor-teto, enquanto, na realidade, para fins de adequação aos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/52003, "Tal teto pode ser tanto o menor valor-teto quanto o maior valor-teto de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988, pois as emendas constitucionais supracitadas não fizeram qualquer distinção nesse sentido" (PROCESSO: 08159034920194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2023).
10. Conforme alegado por ambas as partes, à época da concessão do benefício (DIB em 02/10/1986), os limites vigentes correspondiam ao menor valor-teto de Cz$ 6.110,00 e ao maior valor-teto de Cz$ 12.200,00. Consoante a memória de cálculo do benefício originário, elaborada em 02/12/1986 (id. 5572626, p. 7), foi adotado, como salário de benefício, o valor de Cz$ 6.110,00, tendo sido fixada a Renda Mensal (RM) final em Cz$ 7.841,16.
Tais elementos indicam a incidência de limitação, ao menos, em relação ao menor valor-teto então vigente.
11. Dessa forma, deve ser assegurado à apelante o direito à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A verificação da existência de eventuais diferenças exige o cotejo entre o valor efetivamente pago e o montante devido com a aplicação dos novos tetos. No entanto, não há nos autos laudo contábil, de modo que a aferição de eventual vantagem financeira à autora deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
12. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL providos para suprir as omissões apontadas e dar parcial provimento ao apelo autoral para reconhecer o direito à promoção da readequação aos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devendo a aferição de eventual vantagem financeira ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
13. Inversão do ônus de sucumbência e condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111/STJ. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 3576971). Exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. No recurso especial (cf. id. 4107853), a parte demandante alega o acórdão combatido teria violado os arts. 3º e 5º da Lei nº 5.890/73, os arts. 21, § 4º, e 23 do Decreto nº 89.312/84, os arts. 2º e 6º da LINDB, bem como o art. 927, III, e o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o Colegiado, ao admitir a readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988 aos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e 41/03, teria aplicado de forma indevida a tese firmada no Tema 76 do STF, sem observar as particularidades da legislação vigente à época da concessão, notadamente o princípio do tempus regit actum; b) a decisão recorrida teria desconsiderado que apenas o maior valor-teto (MVT) constitui elemento externo ao cálculo do benefício, ao passo que o menor valor-teto (mVT) integra a própria metodologia de apuração da renda mensal inicial, de modo que sua utilização como parâmetro para readequação implicaria indevida alteração do ato concessório e aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91; e c) o acórdão recorrido, ademais, teria deixado de observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, quanto à necessidade de preservação da sistemática de cálculo original, bem como incorrido em omissão ao não enfrentar dispositivos legais suscitados em embargos de declaração, caracterizando violação ao dever de fundamentação.
No recurso extraordinário (cf. id. 4107855), a parte demandante alega o acórdão combatido teria violado os arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o Colegiado, ao admitir a readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988 aos novos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e 41/03, teria desrespeitado o princípio do tempus regit actum, alterando a sistemática de cálculo originalmente aplicável ao benefício e, por conseguinte, violando o ato jurídico perfeito; b) a decisão recorrida teria conferido interpretação ampliativa indevida às referidas emendas constitucionais, ao considerar o menor valor-teto (mVT) como elemento limitador equiparável ao maior valor-teto (MVT), promovendo, na prática, a substituição de elementos internos do cálculo do benefício e a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91; e c) o acórdão recorrido, ademais, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar, de forma adequada, as normas constitucionais suscitadas nos embargos de declaração, bem como teria autorizado a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Sobrestamento Como se observa, os recursos excepcionais versam sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.140/STJ, que trata da forma de cálculo para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS e do REsp 1.958.465/RS, concluiu o julgamento do Tema 1.140, fixando a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Ocorre que, conforme verificado no andamento do tema, houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma, o qual ainda aguarda exame de admissibilidade pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, à vista da amplitude da controvérsia constitucional subjacente, bem como para evitar idas e vindas procedimentais, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário, bem como de eventuais recursos excepcionais interpostos nos autos, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARISA HELENA TEOFILO CABRAL (OAB 121489/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808237-13.2018.4.05.8300 APELANTE: ANNY EBERLE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) Certifico que o INSS interpôs, tempestivamente, RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO.
Do que eu,lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos. MARCO ANTONIO MAFRA DE OLIVEIRA Recife, 5 de Dezembro de 2025.