VERGNIAUD LASSI LOPES, FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR, DIMAS JOSE DA SILVA, ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808280-36.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DIMAS JOSE DA SILVA, FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE, VERGNIAUD LASSI LOPES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMAS JOSÉ DA SILVA, FREDERICO LOPES FERNANDES JÚNIOR, ANTÔNIO ADOVERLINO ANDRADE e VERGNIAUD LASSI LOPES, IDs 108812454 e 108811083, em face da decisão proferida em 12 de julho de 2022 (ID 108811868), mediante a qual, no âmbito do cumprimento de sentença movido contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, foi apurado o valor total de R$ 656.304,63 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com data-base em setembro de 2019, e determinada, após o abatimento da quantia incontroversa de R$ 385.840,62 anteriormente requisitada, a expedição de precatório complementar no valor de R$ 270.464,01.
O título executivo judicial formou-se em ação na qual foi determinada a exclusão dos autores dos polos passivos das Execuções Fiscais nº 0012265-13.1997.4.05.8100 e nº 0014866-16.2002.4.05.8100. A sentença foi posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, escalonadamente, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico correspondente ao valor atualizado dos créditos tributários que fundamentavam aqueles executivos fiscais, com observância, quando cabível, do § 5º do mesmo dispositivo.
Sobreveio trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento do título, os exequentes apresentaram memória de cálculo e requereram pagamento de R$ 892.770,49 a título de honorários sucumbenciais. A Fazenda Nacional impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 385.840,62. Os exequentes, ao responderem à impugnação, requereram o imediato prosseguimento quanto a essa parcela, por reputá-la incontroversa, e reiteraram a pretensão relativa à diferença, além de postularem honorários em razão da impugnação, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC.
Foi reconhecido como incontroverso o montante de R$ 385.840,62 e determinada a expedição do correspondente requisitório, prosseguindo-se a discussão quanto ao saldo. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos tomando como dados, para a CDA nº 32.421.440-5, o valor da dívida de R$ 2.113.593,29 e, para a CDA nº 35.155.539-0, o valor de R$ 2.636.751,83, com atualização até setembro de 2019.
Após manifestações das partes, foi proferida a decisão ID 108811868. O pronunciamento assentou, como critério jurídico, que a atualização pela SELIC deveria incidir sobre o valor integral de cada dívida -- e não apenas sobre o principal -- e consignou, para a CDA nº 32.421.440-5, SELIC acumulada de 306,67%, atribuindo-lhe o resultado de R$ 6.481.756,54; para a CDA nº 35.155.539-0, aplicou SELIC de 199,00%, atribuindo-lhe o resultado de R$ 5.247.136,14.
A soma desses dois valores foi tomada como proveito econômico, no total de R$ 11.728.892,68. Sobre essa base, a decisão aplicou os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e fixou os honorários do título em R$ 656.304,63. Considerando o requisitório anteriormente expedido de R$ 385.840,62, determinou a expedição de precatório complementar no valor de R$ 270.464,01, data-base setembro de 2019. Os exequentes opuseram os presentes Embargos de Declaração, ID 108812454.
Sustentam, em síntese, a existência de erro material no cálculo do proveito econômico, ao fundamento de que os valores de R$ 6.481.756,54 e R$ 5.247.136,14 corresponderiam exclusivamente aos acréscimos decorrentes da SELIC, faltando somar-lhes, respectivamente, os valores originários das dívidas de R$ 2.113.593,29 e R$ 2.636.751,83. Afirmam que o proveito econômico correto seria de R$ 16.479.237,80 e, reproduzindo o escalonamento utilizado na decisão embargada, postulam a elevação dos honorários para R$ 893.821,89, com saldo remanescente de R$ 507.981,27.
Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido de honorários decorrentes da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, à luz do art. 85, § 7º, do CPC. A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos declaratórios, ID 108811918. Sustenta não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes pretendem rediscutir a causa, e reitera, quanto ao mérito do quantum debeatur, os fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão embargada.
Com efeito, a Fazenda Nacional interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000 contra a decisão que reconheceu como devidos R$ 656.304,63. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob fundamento, entre outros, de que eventual equívoco na definição do quantum poderia ser corrigido antes do pagamento. Nos autos não consta julgamento definitivo de mérito daquele recurso. JÁ em 2026, diante da proximidade do prazo para inclusão orçamentária, os exequentes requereram a expedição do precatório complementar de R$ 270.464,01.
O pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo, em razão da controvérsia ainda submetida ao Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000. Em 27 de janeiro de 2026, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu tutela para permitir a expedição do precatório complementar de R$ 270.464,01, data-base setembro de 2019, mediante bloqueio integral de levantamento até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000.
Em cumprimento à ordem da instância superior, este Juízo determinou a expedição do requisitório com bloqueio total. Em 29 de janeiro de 2026, foi encaminhado ao Tribunal o requisitório nº 2026.81.0000.020.500027. Conforme ofício da Diretoria de Precatórios do TRF5, posteriormente juntado aos autos, a requisição foi autuada sob o nº PRC275025-CE, correspondente ao processo nº 0212833-79.2026.4.05.0000, com registro da restrição de levantamento, tendo sido informado que os valores, quando pagos, seriam integralmente creditados em conta judicial à disposição deste Juízo e que o precatório seria incluído na proposta orçamentária do exercício de 2027.
É o necessário.
Decido. Fundamentação Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão acerca da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A via declaratória não se presta, ordinariamente, à substituição do critério jurídico adotado por outro que a parte considere mais adequado, nem à reabertura do julgamento por simples inconformismo.
Diversa é, contudo, a situação em que o próprio raciocínio decisório contém inexatidão objetiva na execução de uma operação matemática ou deixa de enfrentar questão que integrava o objeto da decisão. Nessas hipóteses, a correção pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado seja consequência necessária da eliminação do vício. O próprio CPC prevê expressamente a correção do erro material e, havendo alteração da decisão embargada quando a parte contrária já interpôs outro recurso, assegura-lhe a possibilidade de complementar ou modificar suas razões, nos limites da alteração, na forma do art. 1.024, § 4º.
A controvérsia declaratória deve, portanto, ser delimitada. Não cabe, nestes embargos, rever a premissa jurídica adotada na decisão ID 108811868 segundo a qual a SELIC deve incidir sobre o valor integral das duas dívidas que compõem o proveito econômico, tampouco decidir as questões relativas a pagamentos, composição das CDAs ou metodologia de consulta ao SIDA suscitadas pela Fazenda Nacional no Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000.
Essas matérias importam questionamento do critério jurídico e probatório adotado no pronunciamento recorrido e constituem objeto do recurso interposto pela executada. Cabe, aqui, verificar se, mantidas exatamente as premissas numéricas e o critério expressamente afirmado na decisão embargada, houve erro na operação aritmética e omissão quanto aos honorários decorrentes da impugnação. Quanto à primeira CDA, nº 32.421.440-5, a documentação constante dos autos e reproduzida na própria decisão registra: principal de R$ 1.193.820,39, juros de R$ 203.480,74 e multa de R$ 716.292,16, perfazendo valor originário da dívida de R$ 2.113.593,29.
Quanto à CDA nº 35.155.539-0, constam principal de R$ 1.117.131,22, juros de R$ 1.004.328,88 e multa de R$ 515.291,73, totalizando valor originário da dívida de R$ 2.636.751,83. Esses são os valores de partida efetivamente utilizados pela decisão ID 108811868. Não há necessidade, para a solução dos declaratórios, de substituir tais bases por outras. No tocante à atualização, a decisão embargada também foi expressa: para a CDA nº 32.421.440-5, adotou SELIC acumulada de 306,67%, no período de junho de 1997 a setembro de 2019; para a CDA nº 35.155.539-0, adotou SELIC de 199,00%, no período de outubro de 2002 a setembro de 2019.
A premissa jurídica fixada foi a de que tais percentuais deveriam incidir sobre o valor total de cada dívida, em contraposição ao cálculo anterior da Contadoria, que os aplicara somente sobre o principal. É precisamente nesse ponto que se verifica o erro material. A própria planilha da Contadoria, reproduzida na decisão embargada, emprega o campo "SELIC" como acréscimo decorrente da atualização, posteriormente somado ao valor da dívida para se chegar ao montante atualizado.
Assim, no cálculo originário da Contadoria, para a primeira CDA, ao valor da dívida de R$ 2.113.593,29 era somada a parcela de atualização; para a segunda, ao valor de R$ 2.636.751,83 era igualmente somado o acréscimo correspondente à SELIC. A decisão embargada modificou corretamente, segundo sua própria fundamentação, a base sobre a qual a SELIC deveria incidir: em lugar de aplicá-la somente ao principal, determinou sua incidência sobre toda a dívida.
Todavia, ao executar aritmeticamente essa premissa, tomou os resultados de R$ 6.481.756,54 e R$ 5.247.136,14 (que correspondem à incidência, respectivamente, de 306,67% sobre R$ 2.113.593,29 e de 199,00% sobre R$ 2.636.751,83) como se já representassem o montante final das dívidas atualizadas. Não representam. Mantida a mesma estrutura matemática adotada nas planilhas que serviram de premissa ao pronunciamento, tais valores constituem os acréscimos da SELIC, aos quais devem ser somados os valores das próprias dívidas.
Para a CDA nº 32.421.440-5, R$ 2.113.593,29 acrescidos de R$ 6.481.756,54 resultam em R$ 8.595.349,83. Para a CDA nº 35.155.539-0, R$ 2.636.751,83 acrescidos de R$ 5.247.136,14 resultam em R$ 7.883.887,97. A soma dos dois valores atualizados é, portanto, R$ 16.479.237,80. Não se está alterando o critério jurídico eleito no pronunciamento embargado. Ao contrário: corrige-se sua execução matemática para torná-la coerente com a premissa expressamente afirmada de que o percentual acumulado da SELIC, tal como empregado nos cálculos dos autos, deve recair sobre o valor total de cada dívida.
A inexatidão é, por isso, material e aritmética, subsumindo-se ao art. 1.022, III, do CPC. A conclusão dos embargantes quanto ao proveito econômico é, nesse ponto, correta. Não o é, entretanto, o montante de R$ 893.821,89 que indicam como honorários resultantes da correção. Com efeito, o título executivo determinou aplicação escalonada dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, conjugado com o § 5º do CPC.
A decisão embargada adotou, sem impugnação específica dos exequentes nesse aspecto, o salário-mínimo de R$ 998,00 referente à data-base considerada. A primeira faixa alcança até 200 salários-mínimos, ou R$ 199.600,00, sobre a qual incide 10%. A segunda faixa alcança a parcela situada acima de 200 e até 2.000 salários-mínimos. Por força do § 5º, ela não pode abranger novamente os primeiros 200 salários-mínimos já submetidos à alíquota de 10%; sua extensão econômica é, portanto, de R$ 1.796.400,00, correspondente à diferença entre R$ 1.996.000,00 e R$ 199.600,00.
A terceira faixa incide sobre aquilo que superar 2.000 salários-mínimos. O § 5º exige sucessividade das faixas e impede a sobreposição das respectivas bases. Aplicando-se corretamente esse escalonamento ao proveito econômico de R$ 16.479.237,80, obtém-se: 10% sobre R$ 199.600,00, equivalentes a R$ 19.960,00; 8% sobre R$ 1.796.400,00, equivalentes a R$ 143.712,00; e 5% sobre o excedente de R$ 14.483.237,80, equivalentes a R$ 724.161,89.
O total dos honorários integrantes do título executivo, com data-base em setembro de 2019, é, assim, de R$ 887.833,89. A conta apresentada nos embargos, embora tenha identificado corretamente a ausência de soma dos valores originários das dívidas, reproduziu outro equívoco existente na tabela da decisão embargada: considerou integralmente R$ 1.996.000,00 na segunda faixa, depois de já submeter os primeiros R$ 199.600,00 à primeira faixa.
Houve, com isso, superposição das bases. O mesmo defeito repercutiu no valor destinado à terceira faixa. O art. 85, § 5º, do CPC não autoriza tal dupla incidência, pois estabelece que se aplique a faixa inicial e, somente naquilo que a exceder, a subsequente, sucessivamente. Por essa razão, não pode ser acolhido o montante de R$ 893.821,89 indicado pelos embargantes. Descontada do crédito correto de R$ 887.833,89 a parcela incontroversa já requisitada, de R$ 385.840,62, o complemento global correspondente ao título perfaz R$ 501.993,27.
Como o PRC275025-CE foi expedido no valor de R$ 270.464,01, a diferença entre o quantum ora reconhecido e aquele já abrangido pelo requisitório complementar é de R$ 231.529,26, sempre considerada a mesma data-base de setembro de 2019. A impugnação apresentada pela Fazenda Nacional aos presentes declaratórios não afasta essa conclusão. Sua objeção parte da premissa de que os exequentes estariam buscando novo julgamento da causa e remete aos argumentos constantes do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000.
O argumento é pertinente apenas quanto às matérias que efetivamente pretendam substituir o critério jurídico da decisão recorrida. Não incide, porém, sobre a inconsistência matemática ora constatada. A correção de uma multiplicação seguida da soma omitida, sem alteração das bases, percentuais, períodos e critérios expressamente eleitos pelo próprio pronunciamento, enquadra-se diretamente na hipótese de erro material prevista no art. 1.022, III, do CPC.
Por outro lado, os fundamentos do agravo da Fazenda atinentes à metodologia de apuração das próprias CDAs, aos dados constantes do SIDA, à consideração de pagamentos e à adequação da utilização dos valores históricos constituem controvérsia materialmente distinta. Decidi-los nesta sede importaria reabrir o mérito do critério adotado na decisão ID 108811868 e interferir no objeto do recurso já submetido ao TRF5.
Não é esse o alcance dos embargos dos exequentes. Nada nesta decisão antecipa ou presume o resultado do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000. HÁ, ainda, a alegada omissão relativa aos honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. A omissão existe. O pedido não foi formulado pela primeira vez nos embargos declaratórios. Consta tanto do requerimento inicial de cumprimento quanto da resposta apresentada à impugnação da Fazenda Nacional pedido expresso de condenação em honorários na hipótese de resistência do ente público.
A decisão ID 108811868 resolveu o quantum debeatur, mas não enfrentou essa pretensão. O art. 85, § 7º, do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório desde que não tenha sido impugnado. A situação destes autos é diversa, porque houve efetiva impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente especificamente voltado ao cumprimento sujeito a precatório, assentou ser cabível a verba quando a Fazenda impugna a execução e sucumbe em sua resistência, excluindo-se da base a parcela incontroversa.
Trata-se do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Primeira Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 13/09/2024, que realizou expressamente o distinguishing em relação aos Temas 407, 408 e 1190. Esse entendimento é diretamente aplicável. A Fazenda reconheceu como devido R$ 385.840,62 e resistiu à cobrança do excedente. À luz da correção ora efetuada, o crédito decorrente do título alcança R$ 887.833,89, de modo que a resistência da executada não prevalece quanto à diferença de R$ 501.993,27 entre o valor reconhecido como incontroverso e o quantum ora apurado.
É verdade que a execução foi inicialmente apresentada por R$ 892.770,49, enquanto o montante ora apurado é de R$ 887.833,89, diferença de R$ 4.936,60. Essa circunstância impede afirmar que a impugnação tenha sido rejeitada em sua integralidade. A sucumbência dos exequentes, contudo, limita-se a parcela diminuta diante da extensão da controvérsia efetivamente instaurada, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de que a definição quantitativa da verba decorrente da impugnação observe os critérios legais próprios do art.
85. Todavia, a quantificação definitiva desses honorários incidentais não deve ser confundida com o crédito honorário objeto do próprio título executivo. Além disso, a base sobre a qual incidirão encontra-se diretamente condicionada à estabilização do quantum debeatur, ainda submetido ao Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000. Reconhece-se, portanto, o cabimento da verba e sana-se a omissão, ficando sua apuração quantitativa reservada para depois da definição definitiva do valor exequendo, evitando-se a formação de novo requisitório sobre base ainda sujeita ao controle da instância recursal.
Cumpre, por fim, definir os reflexos desta decisão sobre o PRC275025-CE. O requisitório foi expedido em estrito cumprimento à tutela deferida pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000. A ordem da instância superior autorizou a requisição de R$ 270.464,01, com data-base setembro de 2019, mas determinou simultaneamente o bloqueio integral do levantamento até a definição do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000.
O TRF5 confirmou a autuação sob o nº PRC275025-CE, com restrição de levantamento e inclusão na proposta orçamentária de 2027. O acolhimento dos presentes declaratórios não autoriza afastar essa cautela. A alteração do quantum pelo Juízo de origem não revoga, modifica nem esvazia a ordem emanada pelo Tribunal. O valor já requisitado, R$ 270.464,01, permanece compreendido no crédito ora apurado, mas continuará integralmente bloqueado, sem autorização para levantamento enquanto subsistir a restrição imposta pelo TRF5.
Tampouco é possível, nesta decisão, simplesmente ampliar administrativamente o PRC275025-CE para R$ 501.993,27. A tutela proferida no Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000 autorizou especificamente a expedição do requisitório então controvertido de R$ 270.464,01. A diferença adicional de R$ 231.529,26, decorrente somente agora da correção dos erros materiais, não integrou a providência expressamente deferida pelo Tribunal.
Além disso, como a Fazenda Nacional já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000 contra a decisão originária, a modificação ora promovida atrai o art. 1.024, § 4º, do CPC, que lhe assegura complementar ou alterar as razões daquele recurso, nos limites da modificação, no prazo legal contado de sua intimação. Impõe-se, portanto, comunicar imediatamente esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tanto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000 quanto, para ciência da alteração do quantum sem interferência no bloqueio existente, à unidade responsável pelo PRC275025-CE.
A expedição de novo requisitório relativamente à diferença adicional de R$ 231.529,26 deverá aguardar a estabilização processual necessária e as determinações da instância recursal, preservando-se o regime do art. 100 da Constituição Federal e a autoridade das decisões do TRF5. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração ID 108812454 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar erro material e omissão da decisão ID 108811868, nos seguintes termos: a) corrigir o erro material relativo à atualização das CDAs, sem modificar o critério jurídico adotado na decisão embargada, pois sub judice, reconhecendo que, mantidos os valores e percentuais ali expressamente empregados, a CDA nº 32.421.440-5 alcança, em setembro de 2019, R$ 8.595.349,83, e a CDA nº 35.155.539-0 alcança R$ 7.883.887,97, perfazendo proveito econômico total de R$ 16.479.237,80; b) corrigir, de ofício e como consequência necessária da aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, o escalonamento das faixas, afastando a sobreposição existente tanto na decisão embargada quanto na conta apresentada pelos embargantes, para fixar o crédito de honorários sucumbenciais objeto do título executivo em R$ 887.833,89, data-base setembro de 2019; c) rejeitar, por consequência, a pretensão dos embargantes de fixação desse crédito em R$ 893.821,89 e de reconhecimento de saldo de R$ 507.981,27; d) reconhecer que, descontada a parcela incontroversa de R$ 385.840,62, o valor complementar correspondente ao título é de R$ 501.993,27, data-base setembro de 2019; e) reconhecer que, desse complemento, R$ 270.464,01 já se encontram requisitados no PRC275025-CE, remanescendo diferença adicional de R$ 231.529,26, data-base setembro de 2019; f) sanar a omissão relativa ao art. 85, § 7º, do CPC, reconhecendo o cabimento de honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, excluída da respectiva base a parcela incontroversa, ficando a quantificação definitiva dessa verba reservada para momento posterior à estabilização do quantum debeatur no Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000; g) determinar que o PRC275025-CE permaneça integralmente bloqueado para levantamento, nos exatos termos da tutela proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000, vedada qualquer liberação enquanto subsistir a ordem de restrição; h) esclarecer que esta decisão não amplia, por si só, o PRC275025-CE, nem autoriza neste momento a expedição de novo requisitório relativamente à diferença adicional de R$ 231.529,26, providência que deverá observar a estabilização processual do quantum, o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal e as determinações da instância recursal; i) oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando o teor desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808795-14.2022.4.05.0000, para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC, bem como à Diretoria de Precatórios, relativamente ao PRC275025-CE, deixando expressamente consignado que permanece inalterada a ordem de bloqueio integral para levantamento; j) Comunique-se o teor desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000, se ainda pendente, para ciência e para os fins processuais pertinentes. l) intimem-se as partes, ficando assegurado à Fazenda Nacional, que já interpôs recurso contra a decisão originária, o exercício da faculdade prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC.
Mantêm-se os demais termos da decisão embargada que não sejam incompatíveis com as correções ora efetuadas. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808280-36.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DIMAS JOSE DA SILVA, FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE, VERGNIAUD LASSI LOPES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente (ID 142262862) objetivando a imediata expedição de precatório complementar no montante de R$ 270.464,01 (data-base set/2019), com a respectiva inclusão na proposta orçamentária de 2027. O pleito fundamenta-se em decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Federal Leonardo Carvalho, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0000789-12.2026.4.05.0000 (ID 142262864), que reconheceu a plausibilidade do direito e o perigo de dano em face do encerramento do prazo orçamentário (30 de janeiro).
O histórico processual registra que este juízo, em decisão anterior (ID 141424356), havia indeferido o pedido por considerar o valor objeto de disputa no AGTR 0808795-14.2022.4.05.0000, carecendo, portanto, do requisito de incontroverso exigido pelo Tema 28 do STF.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de expedição de requisitório de pagamento relativo a montante sub judice, ante a determinação expressa da instância ad quem que reconheceu a premência da medida acautelatória para fins de inclusão orçamentária. No sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF), a regra da imutabilidade do título judicial para fins de requisição admite temperamentos quando se trata de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o agravo interposto contra o indeferimento pretérito deste juízo, assentou que a solução que melhor concilia a efetividade da tutela com a segurança jurídica é a expedição do precatório complementar mediante a averbação de bloqueio total de levantamento. Tal medida não configura execução provisória típica contra a Fazenda Pública, vedada pelo sistema normativo em certos casos, mas sim providência de natureza assecuratória que evita o perecimento do direito decorrente de limitações temporais do ciclo orçamentário público.
A imposição de bloqueio integral para levantamento, condicionada ao julgamento definitivo do AGTR 0808795-14.2022.4.05.0000, neutraliza qualquer risco de dano ao erário ou desembolso precoce de verbas públicas, mantendo o montante sob rigoroso controle judicial até que se estabilize a definição do quantum debeatur. Portanto, em estrita observância à decisão da superior instância e visando assegurar a paridade de armas e a duração razoável do processo, impõe-se o acolhimento do pedido urgente, operacionalizando a expedição requisitória com as cautelas de estilo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento à liminar proferida no AGTR 0000789-12.2026.4.05.0000, DEFIRO o pedido de ID 142262862 para DETERMINAR a imediata expedição de Precatório Complementar no valor de R$ 270.464,01 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), com data-base em setembro de 2019. Consigne-se obrigatoriamente no corpo da requisição a ORDEM DE BLOQUEIO TOTAL PARA LEVANTAMENTO, devendo os valores permanecerem retidos na conta judicial correspondente até ulterior decisão deste juízo, condicionada ao julgamento definitivo do AGTR 0808795-14.2022.4.05.0000.
DÊ-se ciência imediata à Divisão de Precatórios do TRF5, por meio eletrônico, para fins de inclusão orçamentária tempestiva. Após a expedição, retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração de ID 108812454, conforme determinado anteriormente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808280-36.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DIMAS JOSE DA SILVA, FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE, VERGNIAUD LASSI LOPES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIMAS JOSE DA SILVA e outros em face da FAZENDA NACIONAL, versando sobre honorários advocatícios sucumbenciais. O histórico processual revela que a parcela complementar ora em análise decorre da revisão do valor da causa e da base de cálculo da verba honorária. Inicialmente, foi requisitado o valor de R$ 385.840,62. Todavia, conforme decisão proferida nos autos (ID 108811377), reconheceu-se que a soma das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correlatas, atualizadas em 09/2019, totaliza R$ 11.728.892,68.
Sob essa nova base de cálculo, apurou-se o montante total de honorários devidos em , gerando a necessidade de expedição de precatório complementar no valor de (diferença entre o total devido e o já requisitado). Em cumprimento à tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 142262864), este Juízo determinou a expedição do referido montante (ID 142274225).
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0808280-36.2016.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIMAS JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 e KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL COMUNICAÇÃO DAS PARTES Decisão de ID 142274225 Destinatários: DIMAS JOSE DA SILVA: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias VERGNIAUD LASSI LOPES: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias Fortaleza, 29 de janeiro de 2026. 20ª Vara Federal do Ceará
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808280-36.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DIMAS JOSE DA SILVA, FREDERICO LOPES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO ADOVERLINO ANDRADE, VERGNIAUD LASSI LOPES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido urgente formulado pela parte exequente (ID 141342530) objetivando a expedição imediata de precatório complementar no montante de R$ 270.464,01 (set/2019). O pleito ampara-se na ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União e na proximidade do prazo fatal para inclusão orçamentária (30 de janeiro). O histórico processual revela que a União apresentou impugnação (ID 4058100.17413108) apontando como devido o valor de R$ 385.840,62.
Este juízo proferiu decisão (ID 4058100.19196614) fixando o débito em . Contra tal decisão, a parte credora opôs Embargos de Declaração visando a majoração para (ID 4058100.17260735), enquanto a União interpôs Agravo de Instrumento discutindo a elevação do valor de sua impugnação original. O recurso da executada foi recebido sem efeito suspensivo e aguarda julgamento de mérito.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808280-36.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 09:40 Fortaleza, 28 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808280-36.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 09:40 Fortaleza, 28 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808280-36.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 09:40 Fortaleza, 28 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERGNIAUD LASSI LOPES
Advogados
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO (OAB 8175/CE), KARINE FARIAS CASTRO (OAB 14210/CE), FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA (OAB 12813/CE), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808280-36.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 09:40 Fortaleza, 28 de setembro de 2025
R$ 656.304,63
R$ 270.464,01
Contudo, a Secretaria certificou (ID 142387404) a impossibilidade de preenchimento dos campos obrigatórios do sistema de requisição de pagamento (Jurisdição Delegada) por ausência de discriminação das parcelas acessórias.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental, no presente estágio, não reside no direito ao crédito -- já reconhecido pela decisão de ID 108811377 e ratificado pela ordem do Tribunal -- mas na viabilidade operacional de sua execução. A expedição de precatórios é ato vinculado que exige a decomposição técnica dos valores. De acordo com o art. 100 da Constituição Federal e as normativas do Conselho da Justiça Federal (CJF), o sistema informatizado de requisições de pagamento exige a individualização do "valor principal" e dos "juros de mora/Selic".
A ausência de tais dados na petição ou nos cálculos apresentados impede o processamento da ordem, sob pena de irregularidade no registro contábil do precatório. No caso, tem-se que os honorários foram apurados conforme os cálculos inseridos na decisão de id. 108811377, na qual reconheceu-se que a soma das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correlatas, atualizadas pela SELIC até 09/2019, totaliza R$ 11.728.892,68.
A verba honorária, então, foi fixada com base nesse valor em R$ 656.304,63. Com isso, já se tendo requisitado o valor de R$ 385.840,62, remanesce o crédito complementar de R$ 270.464,01, o qual, embora ainda em discussão judicial, deve ser a única verba indicada no precatório complementar, já que a conta homologada não destacou quaisquer outras parcelas na composição do crédito em referência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a decisão de ID 108811377, determino que a secretaria providencie, com urgência, a expedição do precatório complementar no valor de R$ 270.464,01, conforme determinado pelo Tribunal, anotando o BLOQUEIO TOTAL para levantamento até o julgamento definitivo do agravo, conforme cautela anteriormente determinada. Após a expedição, retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
R$ 656.304,63
R$ 892.770,49
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de expedição de precatório complementar enquanto pendente o julgamento de recurso que ataca justamente a ampliação do crédito reconhecido por este juízo. O regime de pagamento por precatórios, insculpido no art. 100 da Constituição Federal, exige, como regra geral, o trânsito em julgado da sentença condenatória para a requisição de valores contra a Fazenda Pública.
A interpretação flexibilizadora desse dispositivo, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 de Repercussão Geral (RE 573.872), autoriza a expedição de precatório apenas para a parcela incontroversa da condenação. No caso concreto, o valor que a União admite como devido, conforme sua impugnação e respectivos cálculos da contadoria (ID 4058100.17413109), é de R$ 385.840,62. Qualquer montante que exceda este patamar e que seja objeto de recurso pela Fazenda Nacional não pode ser classificado como "incontroverso".
Embora o Agravo de Instrumento interposto pela União tenha sido recebido sem efeito suspensivo, tal circunstância processual não transmuda o valor impugnado em incontroverso. A ausência de efeito suspensivo autoriza o prosseguimento da execução, mas não supre a exigência constitucional do trânsito em julgado para a efetiva expedição do requisitório de pagamento. HÁ risco real de irreversibilidade ou de severo embaraço administrativo caso este juízo determine a expedição de precatório complementar (R$ 270.464,01) e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dê provimento ao agravo da União para restabelecer o valor de R$ 385.840,62.
O julgamento de mérito do recurso pode reformar a decisão deste juízo, tornando indevida a verba ora pleiteada. Considerando que a União contesta a elevação do débito de R$ 385.840,62 para R$ 656.304,63, a diferença pretendida pela parte exequente encontra-se sub judice. A expedição de precatório sobre valores ainda em discussão afrontaria o sistema de precatórios e a jurisprudência vinculante do STF, que limita a execução imediata contra o Erário ao que não é mais objeto de disputa (parcela incontroversa).
Assim, a despeito da urgência alegada quanto ao prazo orçamentário, a segurança jurídica e a estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal impõem a cautela de aguardar a estabilização do título judicial ou o julgamento do recurso que define o quantum debeatur.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição imediata de precatório complementar (ID 141342530), tendo em vista que o valor pretendido é objeto de discussão no Agravo de Instrumento interposto pela União, carecendo, portanto, do requisito de incontroverso exigido pelo Tema 28 do STF e pelo art. 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Após a preclusão ou decisão do mérito recursal, venham os autos conclusos para a análise da expedição de eventuais saldos remanescentes. Intimem-se. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.