Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO
- Advogados
- CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (OAB 17409/PE), ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (OAB 28712/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808280-59.2018.4.05.8102
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, foram determinadas medidas constritivas, inclusive penhora no rosto dos autos das ações n. 0000845-77.2012.4.05.8102 e n. 0000815-42.2012.4.05.8102. Nesta oportunidade, a União informa o trânsito em julgado da ação de improbidade n. 0000815-42.2012.4.05.8102, na qual o executado foi absolvido (documentos n. 132936323 e 132936324), e requer a transferência de valores ali bloqueados (documento n. 148395312 - pág. 5 e 35 daqueles autos) para satisfação do crédito, atualizado em R$ 166.476,90 (documento n. 132936320).
Havendo valores bloqueados em montante suficiente (documento n. 132936319), impõe-se a transferência do valor necessário à quitação deste débito, previamente a qualquer liberação em favor do executado, como medida de efetividade desta execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (documento n. 132936319) e: a) HOMOLOGO o cálculo (documento n. 132936320), fixando o débito em R$ 166.476,90 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), atualizado até novembro de 2025; b) Considerando que, em consulta ao PJe, verifico que o processo n. 0000815-42.2012.4.05.8102 já foi remetido ao juízo de origem, que coincide com este juízo, DETERMINO à Secretaria que promova a transferência do valor de , acrescido de correção monetária desde novembro de 2025, do saldo existente na conta judicial vinculada àquele feito para conta judicial vinculada a estes autos; e c) Após, a União para ciência e manifestação quanto à quitação do débito.
