PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808317-96.2021.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: LEVI ARAUJO DE OMENA MOURA
DECISÃO
1. No despacho anterior, chamei o feito à ordem e tornei sem efeito a Sentença de id. 135703366, devido à sua aplicação de forma equivocada.
2. Agora, entretanto, verifico se tratar de execução fiscal cujo valor cobrado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante a exordial.
3. Do tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. Tema 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir.
Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese do Tema 1184, publicado em 02/04/2024, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, assim se manifestou sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, ao tratar da superação da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 109, até então em vigor: "A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir.
A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valor do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições.
Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito" (...) O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão." Grifei.
Visando a operacionalizar o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de solução no Poder Judiciário. De acordo com os "considerandos" da aludida resolução, as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, equivalendo a 34% do acervo pendente, com alta taxa de congestionamento (88%), além do tempo médio de tramitação superior a 6 anos.
Ademais, Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por isso, o CNJ normatizou o tratamento das execuções fiscais nos seguintes termos: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifei. Nos termos do voto supramencionado, a Resolução CNJ nº 547/2024 apresenta, exemplificativamente, ferramentas em tese mais efetivas de persecução do crédito fiscal de baixo valor do que o ajuizamento da execução fiscal. Não se trata tão somente de desafogar o Poder Judiciário com a criação de "barreiras" prévias ao ajuizamento das execuções fiscais, mas sim de atribuir aos credores fiscais a responsabilidade para a cobrança dos créditos de sua competência a fim de que busquem meios mais céleres e eficientes antes de movimentarem a custosa máquina judiciária.
Trata-se, assim, da necessidade de prova efetiva da existência do interesse de agir mediante a comprovação do esgotamento dos meios extrajudiciais de satisfação do crédito prévios à propositura da execução.
4. Desse modo, considerando que a presente execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, enquadrando-se, portanto, nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, cuja adoção é vinculante e obrigatória pelo Poder Judiciário, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias (cf. art. 321 c/c art. 183 do CPC), cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens 4.1 e 4.2 abaixo: 4.1) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; 4.2) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
5. Por fim, advirto ao credor que o não atendimento da determinação acima implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
6. Intimações devidas.