MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA (OAB 31938/CE), MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC), ANDRE ALEXANDRINI (OAB 45234/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808364-66.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO MOURA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO DA SILVA - SC9349-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA - CE31938
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. RMI. MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ACESSÓRIOS.
1. Caso em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria concedida em 01.01.1983, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente;
2. Não se há falar de prazo decadencial, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 e/ou prescrição do fundo de direito, pois não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação;
3. O STF já firmou posicionamento do sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do , da EC 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional";
4. No RE 564.354, foi adotado a posição de que, inexistindo limite temporal quanto à incidência dos novos tetos constitucionais, aplicam-se, inclusive, aos benefícios concedidos antes da CF/88, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidos pelos Ministros Celso de Melo, Gilmar Mendes, Barroso, Fakin, Rosa Weber, entre outros;
5. Constatando-se nos autos que a RMI da aposentadoria em questão restou por ser limitada ao teto vigente à época da concessão do benefício, segundo documentos acostados aos autos e informações da Contadoria do Foro, é devida aplicação dos novos limites previstos nas emendas constitucionais elencadas;
6. Mantidos o cômputo da atualização monetária e dos juros de mora das parcelas em atraso segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
7. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos pelo particular e INSS foram providos, sem efeitos modificativos, conforme ementa a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TANTO PELA CEF COMO PELO PARTICULAR. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Constatatando-se que o acórdão originário, ao negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, em ação relativa à revisão de benefício para a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1988 e 41/2003, deixou de fixar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é de ser reconhecer a omissão apontada, passível de supressão via declaratórios;
2. Honorários advocatícios fixados em 11% do valor da condenação, decorrente do quantum condenatório arbitrado na sentença (10%), acrescido de 1%, a título da verba honorária recursal;
3. Observando-se, por outro lado, que, ao ensejo do manejo dos declaratórios da Autarquia ré, parte do acórdão (relativo ao julgamento do apelo) não havia sido devidamente publicado, decorrente de erro do próprio sistema PJE, também é de se reconhecer a omissão alegada;
4. Tendo, porém, sido sanado tal equívoco, antes mesmo da publicação da pauta de julgamento dos presentes declaratórios, porque já inserido a integralidade do acórdão em questão, resta prejudicado o objeto dos embargos, nada mais havendo a ser deferido ou acrescentado sobre tal ponto;
5. Embargos de declaração do PARTICULAR providos, para suprir a omissão apontada, sem lhes emprestar efeitos modificativos, a fim de determinar a fixação de honorários advocatícios em 11% do valor da condenação, ante o acréscimo de 1% do montante então arbitrado, a título da verba honorária recursal. Embargos de declaração do INSS providos, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos.
Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora foi submetida ao teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a manifestação da contadoria no id. 7892493, houve incidência do limitador anterior à edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos. Análise de admissibilidade de recurso extraordinário. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Tema 1458/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia. No que concerne ao recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, oportuno ressaltar que a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1458 da repercussão geral.
Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.
Como se observa, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário interposto pelo INSS insere-se no âmbito de incidência do referido paradigma, uma vez que a insurgência recursal pretende discutir justamente os critérios aplicáveis ao cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de sua readequação aos tetos posteriormente instituídos. Com efeito, a pretensão da autarquia de afastar a readequação reconhecida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente a limitação pelo maior valor-teto autorizaria a incidência dos novos tetos, pressupõe a definição da função desempenhada pelo menor e pelo maior valor-teto na sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, matéria cuja disciplina decorre da interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional então aplicável.
É precisamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1458, reputou infraconstitucional, afastando, consequentemente, a existência de questão constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que a matéria deduzida pela autarquia previdenciária no recurso extraordinário coincide com aquela submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1458/STF, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, por versar sobre questão de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.458 da repercussão geral. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9