PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808370-07.2022.4.05.8400
APELANTE: RAINE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO JUDICIAL COMO SUBSTITUTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação nº 0808370-07.2022.4.05.8400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação, no âmbito administrativo, das contribuições como contribuinte individual que constituem parte relevante da pretensão de obtenção de aposentadoria especial de professor.
2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que apresentou requerimento administrativo em 17/05/2022, indeferido pelo INSS em 03/08/2022, configurando resistência administrativa e, portanto, interesse processual. Alega ter instruído a ação com documentação robusta, incluindo CTPS, vínculos empregatícios e contribuições constantes do CNIS entre 03/2006 e 05/2008, ainda que extemporâneas e abaixo do mínimo, defendendo possibilidade de complementação.
Afirma ter requerido guias para complementação, indevidamente condicionadas pelo INSS à formulação de novo pedido. Aponta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, requerendo o prosseguimento do feito.
3. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.
4. Na sentença impugnada, o juiz consignou que o autor não apresentou a documentação mínima necessária à análise das contribuições individuais relativas ao período de 01/12/2004 a 29/01/2006, tampouco comprovou o exercício de atividade nos períodos de contribuições extemporâneas (03/2006 a 05/2008). Assinalou também que o autor permaneceu silente quando intimado para se manifestar sobre as alegações do INSS.
Concluiu, assim, pela falta de interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF.
II. Questão em discussão.
5. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para o ajuizamento da ação previdenciária quando o segurado não apresenta ao INSS, no requerimento administrativo, os documentos essenciais relativos aos períodos contributivos indispensáveis à análise do direito, de modo a caracterizar situação enquadrada nos itens 1.3 e 1.6 do Tema 1.124 do STJ
III. Razões de decidir.
6. O requerimento administrativo buscava a aposentadoria especial de professor, consoante previsão do artigo 201, § 8º, da Constituição, combinado com o art. 56, da Lei n° 8.213, de 1991, a qual assegura a aposentadoria, no regime geral da previdência social, aos 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher, independentemente do implemento do requisito etário, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
7. A sentença registrou que o autor, na esfera administrativa, não apresentou a documentação mínima necessária à análise das contribuições como contribuinte individual no período de 01/12/2004 a 29/01/2006, nem como prestador de serviço à pessoa jurídica e que no período de 03/2006 a 05/2008, as contribuições foram realizadas extemporaneamente e abaixo do salário mínimo, sem comprovação, perante a autarquia, do efetivo exercício da atividade.
8. Constatada a omissão do segurado na complementação documental após intimação administrativa, aplica-se o item 1.3 do Tema 1.124 do STJ, que afasta o interesse de agir quando há omissão do segurado na apresentação dos documentos mínimos exigidos.
9. A tentativa de apresentar em juízo documentos não levados ao processo administrativo enquadra-se na vedação do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ, que impede a utilização da ação judicial como substituto do requerimento administrativo.
10. A finalidade do Tema 1.124 é evitar que o Judiciário exerça função de primeira instância administrativa, preservando a competência técnica do INSS para análise fática inicial, o que se aplica com exatidão ao caso concreto.
11. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. Não há interesse de agir quando o segurado deixa de apresentar, na via administrativa, a documentação mínima necessária à análise do pedido de benefício previdenciário, caracterizando hipótese prevista no item 1.3 do Tema 1.124 do STJ.
2. A apresentação, somente em juízo, de documentos essenciais não levados ao INSS impede o conhecimento da ação, impondo a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213, de 1991, art. 56; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350.
JMC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808370-07.2022.4.05.8400
APELANTE: RAINE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Raine Ferreira da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0808370-07.2022.4.05.8400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir, diante da ausência de adequada apresentação dos períodos contributivos discutidos perante a via administrativa.
A parte autora sustenta que apresentou requerimento administrativo em 17/05/2022, o qual foi indeferido pelo INSS em 03/08/2022, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o apelante, tal indeferimento caracteriza a resistência administrativa necessária ao ajuizamento da ação, razão pela qual entende configurado o interesse processual.
Afirma, ainda, que o INSS apresentou contestação de mérito, reforçando a existência de lide e o cabimento do prosseguimento judicial. Alega que instruiu a ação com vasta documentação comprobatória de vínculos empregatícios como professora, incluindo CTPS, declarações e comprovantes de recolhimentos, além de contribuições lançadas no CNIS entre 03/2006 e 05/2008, as quais, embora extemporâneas e abaixo do salário mínimo, podem ser objeto de complementação, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003.
Sustenta que requereu administrativamente a emissão de guias para complementação, tendo o INSS condicionado tal medida à formulação de novo pedido administrativo, o que considera excessivamente formalista. Argumenta, ainda, que o juízo de origem, ao extinguir o processo, violou princípios como o da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, tendo impedido a adequada instrução do processo e o exame das provas relativas ao tempo de contribuição.
Afirma que, diante da natureza social do direito pleiteado, caberia ao Judiciário permitir o prosseguimento do feito, com eventual reabertura da instrução. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção sem resolução de mérito, determinando-se o regular processamento da ação com análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e oportunização de complementação documental.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808370-07.2022.4.05.8400
APELANTE: RAINE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da não apresentação, na via administrativa, das contribuições como contribuinte individual que fundamentam parte significativa da pretensão de obtenção de aposentadoria pretendida.
O requerimento administrativo buscava a aposentadoria especial de professor, consoante previsão do artigo 201, § 8º, da Constituição, combinado com o art. 56, da Lei n° 8.213, de 1991, a qual assegura a aposentadoria, no regime geral da previdência social, aos 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher, independentemente do implemento do requisito etário, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A sentença registrou que o autor, na esfera administrativa, não apresentou a documentação mínima necessária à análise das contribuições como contribuinte individual no período de 01/12/2004 a 29/01/2006, nem como prestador de serviço à pessoa jurídica e que no período de 03/2006 a 05/2008, as contribuições foram realizadas extemporaneamente e abaixo do salário mínimo, sem comprovação, perante a autarquia, do efetivo exercício da atividade.
Ainda de acordo com a sentença, o autor foi intimado para manifestar-se sobre as alegações do INSS, mas restou silente. Ao final, o Juízo conclui que "Evidenciada a falta de interesse agir por deixar a autora de apresentar algumas contribuições por ocasião da formulação do pedido no âmbito administrativo, somente tentando fazer agora nestes autos, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a extinção".
Nesse sentido, em julgamento do Tema 1.124, realizado em 08/10/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu que serão extintas as ações judiciais que requerem benefícios previdenciários sem que os documentos necessários tenham sido apresentados ao INSS, vejamos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifos nossos).
Trata-se justamente da hipótese vedada pelo item 1.6: o segurado não pode transformar a ação judicial em substituto do requerimento administrativo. A finalidade do Tema 1.124, do STJ é evitar que o Judiciário se torne a primeira instância de análise fática, ao passo que a autarquia tem competência técnica e legal para fazê-lo. Assim, o caso se enquadra com precisão na ausência de interesse processual, conforme leitura conjugada dos itens 1.3 e 1.6 do Tema 1.124, do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808370-07.2022.4.05.8400
APELANTE: RAINE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAINE FERREIRA DA COSTA
Advogado
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808370-07.2022.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 12:44 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:46 Natal, 10 de setembro de 2025