Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA JOSE MENEZES DE OLIVEIRA, ANTONIO MOISES COSTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS (OAB 21042/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808400-40.2020.4.05.8100
REQUERENTE: ANTONIO MOISES COSTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE MENEZES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento do comando judicial transitado em julgado nos autos do processo em epígrafe, no qual o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir de 16/11/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Intimado nos termos do art. 535, do CPC o INSS apresentou impugnação arguindo não haver parcelas a serem executadas.
A impugnação apresentada foi acolhida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em face da decisão acima citada, a parte exequente interpôs apelação, à qual foi dado provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem par ao regular processamento do feito. A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos com os valores referentes às parcelas atrasadas no período que vai da DIB, fixada judicialmente em 16.11.2011 até a concessão do benefício na via administrativa em 11.08.2014.
Intimado acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o INSS apresentou impugnação e planilha de cálculos com os valores que entende devidos. O patrono da causa informou o falecimento da parte exequente e requereu a habilitação dos herdeiros do de cujus na condição de sucessores processuais. Foi deferida apenas a habilitação da pensionista MARIA JOSE MENEZES DE OLIVEIRA como sucessora do falecido promovente ANTONIO MOISÉS COSTA DE OLIVEIRA.
Em face da concordância expressa da parte exequente foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS. Na ocasião foi determinada a expedição de precatório para pagamento dos valores devidos ao autor falecido, em nome da sucessora habilitada, Maria José Menezes de Oliveira, com destaque do percentual de 30%(trinta) por cento, a título de honorários contratuais, em favor do advogado , bem como a expedição de RPV, para requisição dos valores devidos a título de sucumbência, em nome do advogado acima citado.
