PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808433-89.2018.4.05.8200 REQUERENTE: LUZINETE PEREIRA DA SILVA, JOSE VALDECI GUERRA, LINDACY ALVES ARAUJO DO NASCIMENTO, VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, ROSITA DE QUEIROZ TAVARES, RENILDA DA SILVA GUERRA, HERON DE QUEIROZ TAVARES, RENATA TAVARES DE QUEIROZ, HELVIA DE QUEIROZ TAVARES, GERMANA DE QUEIROZ TAVARES BORGES MESQUITA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERSON MOUSINHO DE BRITO - PB1995 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VERONICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO - PB2212 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
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1. Nas petições dos ids. 96472350 e 121557988 (ou fls. 839 e 874/875), a parte exequente requereu:
I - a expedição de alvarás para levantamento do precatório PRC179351-PB, uma vez que foi efetuado o desbloqueio do referido requisitório, restando pendente a liberação dos valores em favor dos herdeiros habilitados, observando-se o destaque de honorários contratuais;
II - a expedição das "requisições complementares de pagamento", observando-se, também, o destaque de honorários contratuais.
2. Quanto ao primeiro requerimento, observo que, de fato, o TRF da 5ª Região proferiu nova decisão, em 02/10/2024, nos autos administrativos do Precatório nº 179351-PB (0342165-46.2019.4.05.0000 ou 2019.82.00.001.200118), determinando a liberação dos valores oriundos do referido requisitório, que haviam sido objeto de bloqueio por decisão anterior proferida em 09/12/2019 pelo então presidente do TRF da 5ª Região (id. 120622815 ou fls. 862/872).
3. De acordo com informações extraídas do Sistema DELPHOS do TRF da 5.ª Região (id. 130258617 ou fls. 877/882), o referido precatório, expedido em favor da exequente ROSITA DE QUEIROZ TAVARES, encontra-se depositado em conta judicial desde 24/06/2020.
4. Verifica-se, ainda, que a beneficiária do precatório, já falecida, foi sucedida por seus herdeiros (filhos) RENATA TAVARES DE QUEIROZ, HÉLVIA DE QUEIROZ TAVARES, GERMANA DE QUEIROZ TAVARES BORGES MESQUITA e HERON DE QUEIROZ TAVARES (id. 96472005 ou fls. 581/582).
5. Assim, o pleito deve ser deferido, expedindo-se alvará em favor dos herdeiros habilitados (id. 96472005 ou fls. 581/582) da beneficiária do precatório n.º 2019.82.00.001.200118, para levantamento dos valores nele consignados, observando-se o destaque de honorários contratuais.
6. O segundo pleito, relativo à expedição de requisições de pagamento suplementares, não pode ser acolhido, tendo em vista que a decisão que fixou o quantum exequendo e determinou sua expedição (id. 96471765 ou fls. 755/760) foi objeto de agravo de instrumento pelo INSS (AI n.º 0002627-24.2025.4.05.0000), sendo certo que:
I - o art. 30, inciso II, da LDO/2025 (Lei n.º 15.080/2024), em norma que se repete nas LDO's há vários anos, dispõe que a expedição de requisitório de pagamento está condicionada à inexistência de qualquer impugnação pendente ao cumprimento da sentença, inclusive, em fase recursal, ressalvada, apenas, a possibilidade de pagamento de valores que sejam incontroversos;
II - a própria decisão (id. 96471765 ou fls. 755/760), em seu parágrafo 27, condicionou a expedição de requisitórios de pagamento suplementares ao decurso do prazo recursal em branco em relação a eles.
7.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido (ids. 96472350 e 121557988 ou fls. 839 e 874/875) para determinar a expedição de alvarás para levantamento dos valores oriundos do precatório n.º 2019.82.00.001.200118 (PRC 179351-PB ou 0342165-46.2019.4.05.0000), depositados na conta Banco do Brasil n.º 3234/4500126160195, nos seguintes termos: a) R$ 17.442,58 e seus acréscimos legais, remissivos a junho/2020, em favor de MARCOS INÁCIO ADVOCACIA (CNPJ: 08.***.***/0001-75), correspondente a 30% de honorários contratuais, na forma dos instrumentos (ids. 96471322, 96472007, 96472351 e 96472887 ou fls. 841 e 844/846), calculados sobre o valor bruto depositado; b) R$ 8.146,19 e seus acréscimos legais, remissivos a junho/2020, em favor de RENATA TAVARES DE QUEIROZ, correspondente a 25% do montante depositado, após o destaque de honorários contratuais e desconto do PSS; R$ 8.146,19 e seus acréscimos legais, remissivos a junho/2020, em favor de HÉLVIA DE QUEIROZ TAVARES, correspondente a 25% do montante depositado, após o destaque de honorários contratuais e desconto do PSS; R$ 8.146,20 e seus acréscimos legais, remissivos a junho/2020, em favor de GERMANA DE QUEIROZ TAVARES BORGES MESQUITA, correspondente a 25% do montante depositado, após o destaque de honorários contratuais e desconto do PSS; R$ 8.146,20 e seus acréscimos legais, remissivos a junho/2020, em favor de HERON DE QUEIROZ TAVARES, correspondente a 25% do montante depositado, após o destaque de honorários contratuais e desconto do PSS.
8. Intimem-se.
9. Em seguida, aguarde-se, em sobrestamento, o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0002627-24.2025.4.05.0000, vindo-me então os autos conclusos. João Pessoa, (na data de validação do sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara