Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808434-36.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 EXECUTADO: S&D VESTUARIO LTDA, ROBERTO WAGNER CAVALCANTI DE SIQUEIRA JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOURADO LINS ALVES
DECISÃO
Em 08/07/2021, houve redistribuição do processo, certificada nos autos sob o ID 114225081, seguida de despacho em 14/07/2021 (ID 114225903). Por fim, em 22/12/2024, a exequente apresentou manifestação expressa requerendo o prosseguimento do feito, reiterando o interesse na continuidade da execução, conforme documentos de ID 114224718. Nessa manifestação, a Exequente requereu a busca de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório.
Decido. Ficam, desde já, indeferidos novos pedidos para realização de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas. No caso concreto, restaram frutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas realizadas no BACENJUD (SISBAJUD).
Contudo, nas buscas por meio do RENAJUD restaram-se infrutíferas, pois não foi localizado nenhum veículo da Executada. Nesse viés, desde já, determino as seguintes decisões: indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 138, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
