PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808434-74.2018.4.05.8200
REQUERENTE: CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA MELO - DF18584 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVA DA COSTA - AP4515 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO MOREIRA MACEDO - DF63662
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com o objetivo de receber valores decorrentes de atualização financeira e juros de mora, por atraso no pagamento de faturas contratuais, nos termos do julgado. Após a apresentação de cálculos pelas partes e a instauração de controvérsia sobre o montante devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para proceder à elaboração de conta de liquidação, com estrita observância ao julgado e aos parâmetros fixados na decisão Num. 141956009, informando o valor da execução, com a incidência de juros de mora de forma simples, apenas sobre o valor principal corrigido.
Cálculo Judicial anexado (Num. 142356124). Concordância do DNIT (Num. 143123437). A exequente discorda dos cálculos judiciais (Num. 148077577), sustentando que a Assessoria cometeu erro material. Em seguida, o exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento nº 0002983-82.2026.4.05.0000 (Num. 148088139). É o relato necessário, passo a despachar. Cumpre mencionar, que em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0002983-82.2026.4.05.0000, constata-se que não foi conhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A decisão superior fundamentou-se na ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente não aguardou o pronunciamento deste Juízo sobre a impugnação aos cálculos apresentada no Num 142356124, o que configuraria supressão de instância. Diante da relevância das questões levantadas pelo exequente, entendo ser indispensável o esclarecimento por parte do órgão auxiliar deste Juízo. Retornem os autos à Contadoria, para se pronunciar sobre as alegações apresentadas pela parte exequente e, em sendo o caso, elaborar novos cálculos quanto à liquidação da dívida.
Após, dê-se vista as partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, (na data de validação do sistema).