PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808460-86.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA ZENI AGUIAR LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Zeni Aguiar Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, os quais foram, posteriormente, parcialmente impugnados pela autarquia, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, sob alegação de excesso de execução. Na petição de Id. 123762676, a parte exequente expressamente anuiu à metodologia de cálculo apresentada pela parte executada.
Em razão dessa anuência, foi proferida a decisão de Id. 127968839, por meio da qual foi homologada a conta de execução apresentada sob o Id. 100741492, quanto ao valor principal, fixado em R$ 518.098,78. Na mesma decisão, julgou-se procedente a impugnação ofertada pelo INSS, para reconhecer como válidos os valores por ele fornecidos a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 24.948,10, conforme cálculo constante do Id. 111564625, determinando-se que a execução prossiga com base nesses parâmetros.
Assim, não subsistindo controvérsia remanescente, impõe-se reconhecer o encerramento da fase litigiosa da execução, o que autoriza a expedição imediata do requisitório, independentemente do trânsito em julgado da referida decisão homologatória. Essa medida encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, segundo o qual a exigência de trânsito em julgado não se aplica à parcela incontroversa da execução, desde que a liquidez do crédito decorra do reconhecimento da própria parte devedora, como ocorre na presente hipótese.
Tal orientação deve ser compreendida à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a retenção indevida de valores já reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública. Nesse cenário, em que os valores executados foram expressamente reconhecidos pelas partes e não subsiste nenhuma controvérsia remanescente, revela-se inadequada uma interpretação estritamente literal da expressão "após o trânsito em julgado", constante da decisão de Id. 127968839.
Em respeito à efetividade da jurisdição e à finalidade da norma, impõe-se admitir a expedição imediata do requisitório, independentemente da formação do trânsito em julgado da decisão homologatória. Ressalte-se que o INSS carece de interesse recursal, uma vez que o único ponto por ele impugnado foi integralmente acolhido por este Juízo, e o valor principal da execução foi homologado sem qualquer oposição.
Ausente, portanto, traço de sucumbência ou finalidade útil em eventual insurgência, a Fazenda Pública assume, na presente fase, a posição de parte vencedora, o que apenas reafirma a definitividade do crédito reconhecido nos autos. Estando o crédito plenamente consolidado, por força do reconhecimento recíproco dos valores pelas partes e da inexistência de controvérsia remanescente quanto às quantias homologadas na decisão de Id. 127968839, determino a expedição imediata do requisitório, observadas as cautelas de estilo.
Mantenho a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o excesso executado, conforme decisão de Id. 127968839, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita concedida e não revogada. Quanto aos honorários, observa-se que o contrato firmado entre a parte exequente e os patronos identifica dois advogados como contratados, porém sem estipular qualquer cláusula quanto à divisão interna das verbas honorárias, seja de natureza contratual, seja sucumbencial (Id. 100741392).
Apesar disso, apenas o advogado Flávio Henrique Pimentel (OAB/CE 18523-B), por meio da petição de Id. 100739636, requereu, de forma unilateral, a distribuição dos honorários nos percentuais de 40% em favor de Cátia Böhnke e 60% em seu favor, sem, contudo, apresentar anuência expressa da outra advogada contratada.
Intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a anuência expressa de ambos os advogados contratados quanto à distribuição proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme indicado na petição de Id. 100739636, ou, alternativamente, apresente renúncia formal de um dos patronos em favor do outro, como condição para a autorização do destaque e da liberação das respectivas verbas.
Advirta-se que, em caso de inércia, o precatório será expedido sem o referido destaque dos honorários contratuais, com a integralidade do valor sendo requisitada em favor da parte exequente. Definidos os percentuais, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV referentes aos sucumbenciais. Por fim, tendo em vista a proximidade do prazo final para a transmissão dos precatórios ao tribunal competente, fixado em 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino que os expedientes relativos à expedição do precatório decorrente desta decisão sejam processados com máxima prioridade e urgência, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial dentro do prazo constitucional.
Intimem-se. Expedientes urgentes. Fortaleza, data do sistema.