Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EVEREST MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
- Advogado
- JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808510-98.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EVEREST MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal que busca a satisfação de crédito materializado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a parte exequente não se opôs à extinção do feito. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a inércia da parte autora no prosseguimento do feito, forçoso reconhecer que a pretensão formulada na presente ação de execução fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição foi realizado, e desde então, portanto, corre o lapso prescricional, sem qualquer interrupção.
Ademais, a última medida adotada pelo Exequente voltada à efetiva satisfação do débito inscrito em Dívida Ativa dista de mais de 5 (cinco) anos. Conclui-se, pois, que o prazo prescricional continuou fluindo, consumando-se após o transcurso do quinquênio legal. Com efeito, estando a execução paralisada há mais de 5 (cinco) anos, e porque não verificadas quaisquer das causas de suspensão ou interrupção previstas na lei, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, nos termos do autorizado pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em reconhecimento da prescrição intercorrente do débito executado, EXTINGO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do , da c/c , do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R.
