PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808524-73.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: J M G BABIO COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, BRUNO DOS SANTOS BARBOSA, JUAN MANUEL GARCIA BABIO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, requer a penhora de 30% dos rendimentos pessoais dos executados, bem como a penhora de percentual do faturamento da empresa JMG Babio Comércio de Utilidades Domésticas. As manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que os executados seriam empresários e possuiriam rendimentos declarados unilateralmente, razão pela qual seria possível a constrição de parte de tais valores.
No tocante à empresa, a exequente afirma que inexistem bens penhoráveis e que a penhora de faturamento seria medida excepcional cabível nos termos do art. 866 do CPC. Examinando os autos, contudo, verifica-se que a exequente não trouxe elementos suficientes para demonstrar, com a precisão necessária, a natureza das verbas percebidas pelos executados. Não há contracheques, extratos de pró-labore, declarações de IRPF, contratos sociais atualizados ou qualquer documento capaz de comprovar que os valores eventualmente localizados ou presumidos correspondam a rendimentos disponíveis para penhora.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, ressalvando hipóteses de caráter alimentar ou situações excepcionais em que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora de salário em execução não alimentar somente pode ocorrer quando comprovado que o percentual fixado não comprometerá as condições mínimas de sobrevivência do devedor, prova esta que não foi produzida nos autos.
A mera referência à Súmula 61 do TRT da 17ª Região não se presta, por si só, à superação do regime legal de impenhorabilidade previsto no CPC e aplicado reiteradamente pela jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento da empresa, também não se encontram presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Embora a exequente alegue a inexistência de bens penhoráveis, não apresentou qualquer documento contábil -- como balanços, demonstrações de resultado, faturamento bruto ou fluxo de caixa -- que permita aferir a real capacidade econômica da empresa e a viabilidade da constrição.
Ademais, não foi indicado administrador judicial, tampouco demonstrado que o percentual requerido (30%) não inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. Tanto o STJ quanto os Tribunais Regionais Federais admitem a medida apenas de forma excepcional, e desde que cumulativamente presentes elementos que assegurem a proporcionalidade da constrição, o que não se observa no caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios mínimos e da necessidade de garantir a observância das regras legais de impenhorabilidade e das exigências do art. 866 do CPC, não é possível, neste momento, deferir os pedidos de penhora formulados.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar sua manifestação, juntando documentos idôneos que comprovem a natureza e a periodicidade dos rendimentos pessoais recebidos pelos executados, bem como, no que se refere à empresa executada, apresentar demonstrações contábeis atualizadas, estimativa fundamentada do faturamento mensal, indicação de administrador judicial e justificativa técnica que permita aferir eventual percentual de constrição que não comprometa o funcionamento da atividade empresarial.
Após, retornem os autos conclusos para nova análise. Advirta-se que, decorrido o prazo sem manifestação útil da exequente, ficará caracterizada a ausência de localização de bens penhoráveis, hipótese em que a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, período durante o qual ficará suspenso também o prazo da prescrição intercorrente, voltando a correr apenas após o término da suspensão, caso permaneça inerte a parte credora.
Cumpra-se.