PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808525-70.2018.4.05.8102 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY - CE14433 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE40491 ADVOGADO do(a) REU: JOSE REINALDO CARVALHO DOS SANTOS - CE30290 ADVOGADO do(a) REU: ALINE MARIA BAYMA DE OLIVEIRA ALENCAR - CE24863
SENTENÇA (Embargos de declaração)
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Promovida CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, contra sentença proferida por este juízo federal no id. 125628517, na data de 02 de novembro de 2025. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão em dois aspectos centrais que impactam diretamente sua condenação: a) ausência de fundamentação jurídica para a condenação solidária, uma vez que teria atuado como mera detentora e executora de obra pública sob contrato com o Estado do Ceará (SOP), não havendo conduta ou nexo causal que justifiquem sua responsabilização pelos ônus da remoção, custas e honorários; b) a condenação solidária da Construtora Samaria é ultra petita e extra petita, visto que o pedido formulado na petição inicial pela FTL indicava a exclusividade da responsabilidade pelo ônus da demolição ao "Promovido" (singular e masculino), referindo-se implicitamente ao ESTADO DO CEARÁ (posteriormente SOP), e não aos "Promovidos" em regime de solidariedade.
Em suma, a CONSTRUTORA SAMARIA LTDA requer que este Juízo complemente a sentença, pronunciando-se sobre a ausência de nexo causal e conduta de sua parte e sobre a alegada extrapolação dos limites do pedido inicial da Autora, de forma a afastar ou mitigar sua responsabilidade solidária.
2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento. A decisão embargada foi expressa e detalhada ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Samaria, dedicando-se a explicitar o fundamento de sua permanência no polo passivo e, consequentemente, de sua responsabilidade civil pelo ilícito possessório, conforme consta no item 2.1 da Sentença.
Com efeito, a presente ação objetiva a reintegração de posse de um bem público federal (faixa de domínio ferroviário e área non aedificandi), cuja posse indireta cabe ao DNIT e a posse direta à FTL, em razão de concessão de serviço público. O esbulho possessório não consistiu em uma ocupação passiva, mas sim na execução de uma obra de pavimentação (Rodovia CE 153) e na remoção de 80m de trilhos da linha férrea, conforme atestado pelo laudo pericial (documento n. 107171654).
A responsabilidade da CONSTRUTORA SAMARIA LTDA decorre diretamente do seu papel de agente executor do ato material que configurou o esbulho. O fato de a Construtora Samaria ter agido sob um contrato com o Estado do Ceará, ou mesmo em nome do DER/SOP, não tem o condão de isentá-la da responsabilidade pelos danos causados a terceiros ou a bens de domínio público da União/DNIT/FTL, ainda que a mandante da obra fosse a autarquia estadual.
O ato de construir em área non aedificandi e remover trilhos em faixa de domínio federal, independentemente de quem seja o titular final da obra (SOP), configura-se como um ato ilícito objetivo que demanda reparação, nos termos do artigo 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, o excerto da Sentença é inequívoco ao afirmar que: "A responsabilidade pela execução de uma obra que causa esbulho possessório, ainda que por contrato com o poder público, não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a reintegração da posse e a demolição da construção." Alegar ausência de conduta ou nexo causal ignora a prova produzida, que demonstra que a materialidade do esbulho foi realizada pela Construtora Samaria no contexto da execução da obra.
O contrato administrativo entre a Construtora e a SOP regula a relação entre eles, mas não vincula a FTL ou o DNIT, terceiros lesados pelo esbulho perpetrado. Portanto, o nexo causal se estabelece entre a ação material da Embargante (execução da obra invasora) e o resultado lesivo (esbulho da faixa de domínio federal). A Sentença não está omissa, mas o Embargante busca reverter a conclusão sobre sua responsabilidade, o que denota mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A segunda alegação da Embargante sustenta que a condenação solidária nos ônus de remoção, custas e honorários é ultra petita ou extra petita, pois o pedido inicial da FTL teria sido formulado no singular ("ônus a ser suportado exclusivamente pelo Promovido"), referindo-se, segundo a Construtora Samaria, apenas ao ESTADO DO CEARÁ/SOP. A inclusão da Construtora Samaria e a imposição da solidariedade, portanto, extrapolaria os limites da lide.
Em um primeiro momento, cumpre observar o dispositivo da Sentença (documento n. 125628517, item II): "O ônus da remoção será suportado pela CONSTRUTORA SAMARIA LTDA e pela SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS SOP, solidariamente, no que lhes couber..." A análise da petição inicial (documento n. 107170448, pág.
23) de fato revela que a FTL requereu a demolição com o ônus a ser suportado "exclusivamente pelo Promovido", e a ação foi ajuizada contra dois réus (CONSTRUTORA SAMARIA LTDA e ESTADO DO CEARÁ, depois SOP). Apesar da redação utilizada pela Autora no pedido específico (utilizando o termo "Promovido" no singular e masculino), a Sentença não pode se ater a uma interpretação gramatical estrita que ignora o contexto da lide e a pluralidade de réus demandados na petição inicial.
No mérito, a condenação solidária foi imposta com base na conclusão de que ambos os Promovidos, cada qual em sua esfera de atuação, contribuíram para o esbulho possessório: o SOP como mandante da obra (e titular da rodovia), e a Construtora Samaria como executora material do ato ilícito. Entretanto, para eliminar qualquer sombra de omissão ou contradição no que tange à necessária correlação entre o pedido e o dispositivo, entendo oportuno complementar a fundamentação da sentença quanto à solidariedade entre os réus.
No presente caso, a Sentença a impôs em razão da natureza do ato ilícito (esbulho possessório) que gerou a obrigação de indenizar e de desfazer a obra, que se deu pela conjugação da atuação da SOP (autoridade administrativa que determinou a construção) e da Construtora Samaria (executora material). A demolição é a consequência do ilícito possessório que deve ser suportada por todos aqueles cuja conduta foi determinante para a consumação do dano.
A responsabilidade do executor da obra que invade faixa de domínio e área non aedificandi é solidária à do ente público que a contratou, dada a natureza do ilícito de direito público que envolve a invasão de bem afetado ao serviço ferroviário. Portanto, a condenação solidária se justifica não apenas pelo litisconsórcio passivo, mas pela natureza da responsabilidade civil extracontratual decorrente do esbulho, onde há concorrência de causas.
O pedido de demolição, ainda que formulado no singular pela Autora, envolvia a condenação dos réus arrolados na inicial, sendo que a extensão da responsabilidade solidária é uma decorrência lógica e jurídica da imputação do ato ilícito a mais de um agente, conforme a teoria da responsabilidade solidária na reparação do dano. Dessa forma, a Sentença não é ultra ou extra petita ao condenar a Construtora Samaria, em solidariedade, pois esta figurou como RÉ desde o início e foi reconhecida como executora material do esbulho. 2.1.
Integração da fundamentação da sentença A condenação solidária da CONSTRUTORA SAMARIA LTDA e da SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS SOP ao ônus da remoção, custas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo na legislação civil e processual, bem como na peculiaridade da responsabilidade por ato ilícito em área de domínio público. Em relação à CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, sua responsabilidade solidária decorre do fato de ter sido o agente que materialmente executou a obra de pavimentação e promoveu a remoção dos trilhos, atos que configuraram o esbulho possessório e o dano ao patrimônio público.
A alegação de que atuou como mera detentora em cumprimento de contrato administrativo não a exime da responsabilidade perante a FTL/DNIT (terceiros lesados), pois a execução de uma obra que invade propriedade alheia ou área de restrição legal, como a faixa de domínio ferroviário e a área non aedificandi, constitui um ato ilícito objetivo que gera o dever de reparação, nos termos da legislação civil.
A Construtora, como agente técnico e profissional, tinha o dever de verificar a regularidade da execução do objeto do contrato em relação a terceiros e às normas de domínio público, o que inclui a faixa de domínio federal. Quanto à SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS SOP, a responsabilidade solidária advém da sua posição de mandante da obra, sucessora do DER, e da titularidade do empreendimento (Rodovia CE 153).
Sendo o ente que determinou a execução da obra e que se beneficiou diretamente da intervenção, sua responsabilidade perante a FTL/DNIT é inquestionável, pois o ato de esbulho decorreu de uma ação administrativa coordenada por ela. A solidariedade, neste contexto, justifica-se pela concorrência das condutas ilícitas (a determinação/titularidade da obra e a execução material), ambas essenciais para a concretização do esbulho e do dano, em prejuízo dos proprietários/possuidores do bem público federal.
A imposição do ônus de demolição e remoção aos Promovidos, solidariamente, conforme o item II do dispositivo, e a condenação nas verbas sucumbenciais, conforme o item III, são perfeitamente adequadas ao princípio da reparação integral do dano e da sucumbência, decorrentes da natureza do esbulho possessório cometido pelos réus. A presente fundamentação integra a Sentença de documento n. 125628517, sem modificar o resultado do julgamento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA SAMARIA LTDA (documento n. 129848056) e lhes DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para integrar e complementar a fundamentação da Sentença (documento n. 125628517), conforme detalhado no item 2.1 desta decisão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido ou o teor do dispositivo da Sentença embargada. A Sentença passa a ser integrada pela fundamentação complementar constante do item 2.1 desta decisão, em especial para dirimir as dúvidas e omissões apontadas quanto à justificação da responsabilidade e solidariedade da Embargante na condenação.
Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal