PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808534-79.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CIL FARNE GUIMARAES - MG89257 EXCUTADO: MARIA EDINOLIA CAMARA DE MELO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: RENATO DUARTE MELO - RN4905 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS - RN14581
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, condenada por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe imputada dívida no valor de R$ 100.018,50 (cem mil, dezoito reais e cinquenta centavos), com posição em 1.º de setembro de 2016. Devidamente citada, a executada não pagou o débito em execução. Realizadas pesquisas de ativos da devedora via SisbaJud e RenaJud (julho de 2017) com resultados negativos.
Pelo decisório de 8 de novembro de 2017, autorizou-se a investigação de bens penhoráveis pelo sistema InfoJud em face de MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, bem como do seu cônjuge, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO. Identificados alguns imóveis apenas em nome de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO (certidão de id. n.º 4058400.2906476). Expedido mandado de penhora do veículo Toyota Hilux, placa QGA-0045/RN, tendo a diligência sido negativa, à míngua de localização do bem.
Penhorado imóvel da executada, situado à Av. Lima e Silva, 1485, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme auto de penhora anexado no id. n.º 4058400.5251498. A executada impugnou a penhora do imóvel sob as seguintes alegações: (i) o imóvel penhorado configura bem de família, haja vista que os executados residem nele há mais de 40 (quarenta) anos, e sempre o utilizaram para moradia familiar; (ii) o Oficial de Justiça, quando da constatação da casa penhorada, percebeu "vários móveis e diversos utensílios domésticos, inclusive camas e vestuários", cujas fotos foram juntadas ao processo, o que revela que a casa penhorada, de fato, foi e continua sendo a residência e o domicílio dos impugnantes nas últimas 4 (quatro) décadas; e (iii) há excesso de penhora, perceptível no cotejo entre o valor do imóvel e o da dívida exequenda.
A executada, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, oferece, em substituição ao imóvel penhorado, direitos creditórios de titularidade de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO em que a União figura como devedora, na Execução Diversa por Título Judicial n.º 1999-34.00.019801-0, atualmente redistribuída sob Processo n.º 2008.34.00.017970-8, com trâmite na 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando que poderá haver a compensação dos respectivos créditos.
Aduz que o imóvel penhorado está gravado com outras restrições judiciais e administrativas, a par do certificado pelo Oficial de Justiça do Juízo (cf. id. n.º 4058400.5253937). O MPF, em réplica (id. n.º 4058400.5593638), refuta a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob os pressupostos a seguir: (i) certificado pelos Oficiais de Justiça do Juízo que, por várias vezes, tentaram realizar a intimação da executada, mas não a encontravam no imóvel, afastando a afirmação de o bem servir de moradia à família; (ii) que o alegado excesso de penhora não se sustenta, tendo em vista que há outros credores concorrendo à garantia de dívidas em relação ao mesmo bem; e (iii) que eventuais direitos creditórios decorrentes do Processo que tramita na 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal seguem ilíquidos, além de encontram-se excessivamente onerados, estando atualmente "constritos" por força de ordem expedida no Processo de Cobrança Judicial n.º 0003250-37.1990.4.05.8400 (6ª Vara SJRN).
Em documento juntado no id. n.º 4058400.11120459, o MM. Juízo da 6.ª Vara desta Seção Judiciária noticiou que o imóvel em debate também foi penhorado naquela Unidade Jurisdicional para fins de garantia de dívida discutida no Processo n.º 007500-25.2004.4.05.8400. A União noticiou que passou diretamente a conduzir o cumprimento de sentença por força da Lei n.º 14.230/21 (id. n.º 4058400.14499923). Pela decisão de 5 de abril de 2025: (i) foi afastada a alegação de excesso de penhora sobre a fundamento de que "Além de o imóvel já servir como objeto de garantia em concurso de credores, numa eventual venda judicial, a sobra do produto da alienação certamente seria devolvida à devedora"; (ii) foi indeferido o pedido de substituição do imóvel penhorado por direitos creditórios de titularidade de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO; (iii) foi autorizada a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito, através do SERASAJUD; e (iv) determinou-se a intimação da executada, por seus advogados, para informar se há inventário em aberto em relação ao Espólio de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, e, em caso positivo, qualificar o inventariante compromissado ou o administrador provisório.
A parte executada manteve-se silente, razão pela qual foi reiterada sua intimação para informar acerca de eventual inventário em curso, igualmente sem manifestação (decisão de 26 de junho de 2025). É o que importa relatar. Persiste a inadimplência da dívida em execução, encontrando-se em processamento penhora de imóvel em nome do de cuius GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, que foi marido da executada.
Como se vê, a executada não tem cooperado com o desenvolvimento do processo, inobstante estar representada nos autos por vários advogados habilitados. A informação acerca de ajuizamento de eventual processo de inventário seria útil a esta execução, pois, em caso positivo, a União poderia habilitar-se na demanda, como credora, dado o caráter universal da lide em relação aos direitos e obrigações do espólio, além de contribuir para a otimização das medidas executivas a serem manejadas, em relação ao prosseguimento da persecução patrimonial em face da executada.
Segue sem apreciação definitiva a impugnação à penhora do imóvel, nos termos da fundamentação supra, pelo que passo a decidir. Não merece acolhimento a alegação genérica de que o imóvel penhorado configure bem de família, à míngua de comprovação fática razoável. O fato de o Oficial de Justiça, quando da constatação da casa penhorada, ter detectado "vários móveis e diversos utensílios domésticos, inclusive camas e vestuários", não implica servir o imóvel como domicílio da executada e de seus familiares.
Como bem pontuado pelo MPF, "certificado pelos Oficiais de Justiça do Juízo que, por várias vezes, tentaram realizar a intimação da executada, mas não a encontravam no referido imóvel, fato que afasta a afirmação de o bem servir de moradia à família". Além do mais, na investigação de bens penhoráveis, pelo sistema InfoJud em face de MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO, e do seu cônjuge, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, foram identificados outros imóveis em nome do casal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada e bem assim o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em discussão (situado à Av. Lima e Silva, 1485, Lagoa Nova, Natal-RN, matrícula n.º 1.848). DÊ-se prosseguimento à execução. Considerando que o imóvel penhorado já serve de garantia em outras execuções, em concurso de credores, a exemplo do Processo n.º 007500-25.2004.4.05.8400, com trâmite na 6.ª Vara desta Seção Judiciária, deverá a União investigar a ordem das penhoras junto ao cartório respectivo a fim de avaliar a possibilidade de habilitação (penhora no rosto dos autos) em outra demanda que já se encontre com as diligências de venda do bem em hasta pública adiantadas, a fim de evitar-se, inclusive, futuro tumulto processual, na hipótese de alienação da edificação em diversas lides simultaneamente.
Também deverá a União diligenciar, por meio de seus sistemas internos, informações acerca de eventual inventário em curso em relação ao Espólio de GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências a cargo da União. Intimem-se.