PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808575-34.2020.4.05.8100
REQUERENTE: NEURENIDES MAIA VIANA, NEURIDAN CHAVES MAIA, RAIMUNDA NEURELITA CHAVES MAIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANESSA ALEXANDRE MAIA - CE37530
REQUERIDO: GEN DIV FERNANDO JOSÉ SOARES DA CUNHA MATTOS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Inicialmente, cumpra-se a decisão de id 106202781 (ID de origem:36379138), de expedição de requisição de pagamento, em relação às autoras NEURIDAN CHAVES MAIA e RAIMUNDA NEURELITA CHAVES MAIA, com base nos cálculos de id 106203896, apresentados pela Contadoria do Foro (ID de origem:35050120). Quanto ao valor referente a NEURENIDES MAIA VIANA (R$ 14.789,02), o qual foi objeto do Agravo de Instrumento 0808126-53.2025.4.05.0000, cuja decisão definitiva consta do Id 127478566 - Decisão de Tribunal Superior, assim decidiu, conforme voto: (...)"Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que o crédito de R$ 14.789,02(ID 35050120), referente à ex-pensionista Neurenides Maia Viana, seja dividido igualmente entre as duas pensionistas remanescentes, ora agravantes".(...) As exequentes na petição de id 129113858 - Petição (outras): (...)"diante do julgamento favorável do Agravo de Instrumento (ID: 127478566), requerer a expedição das respectivas requisições de pequeno valor, acrescendo ao valor de cada uma, a parte que lhes cabe da pensionista renunciante".
A União foi intimada sobre a decisão do Agravo de Instrumento juntada no Id 127478566, bem como sobre o pedido de Id 129113858. E, no id.131983706, assim se manifestou: (...) "Em manifestação anterior (Id.106203911 - 03 jul 2025), a União se manifestou acerca de pedido a expedição das Requisições de Pequeno Valor das respectivas exequentes, de acordo com os cálculos de ID 35194415, concordando, naquele momento, com a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos, em relação às exequentes NEURIDAN CHAVES MAIA e RAIMUNDA NEURELITA CHAVES MAIA, nos valores respectivos de R$ 14.377,86 e R$ 14.377,86.
Uma vez transitada em julgado a decisão proferida pela Colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0808126-53.2025.4.05.0000, consoante acima consignado, a União, nesse momento, manifesta ausência de oposição ao pleito fomulado". (...). Desta forma, expeça-se requisição de pagamento também em relação ao valor do crédito de R$ 14.789,02(ID 35050120), referente à ex-pensionista Neurenides Maia Viana, a ser dividido igualmente entre as duas pensionistas remanescentes: NEURIDAN CHAVES MAIA e RAIMUNDA NEURELITA CHAVES MAIA, conforme restou decido no Agravo de Instrumento.
Intimem-se. Decorrido prazo, cumpra-se. Expedientes necessários.