Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- A. P. DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
- Advogado
- CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA (OAB 14005/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808620-03.2018.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A. P. DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA - CE14005
SENTENÇA
1. Relatório A parte exequente ajuizou execução fiscal contra o(a) executado(a) em epígrafe, em razão de dívida(s) ativa(s) inscrita(s) conforme CDAs que lastreia(m) o presente processo. Juntou certidão de inscrição em dívida ativa e seus respectivos demonstrativos. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente não se opõe ao seu reconhecimento, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data em que foi determinado o arquivamento sem baixa na distribuição, consequentemente, a suspensão da execução fiscal e a data da intimação para se manifestar sobre a prescrição.
É o que interessa relatar.
Decido.
2. Fundamentação Importa destacar a Súmula no 314 do STJ, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O despacho que ordenou a suspensão do processo foi proferido há mais de cinco antes nos presentes autos, em decorrência do requerimento do(a) exequente para o arquivamento sem baixa na distribuição nos termos dos § § 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do , da 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte, 22 de outubro de 2025.
