PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808729-52.2020.4.05.8100
APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER NOGUEIRA
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO XAVIER NOGUEIRA, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, em que apontam suposta violação 50, IV, "e" e 50, §3, "f" e 50 § 2°, III, § 4 do art. 50 todos DA LEI Nº 6.880/80. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. No presente caso, a ementa do acórdão, ora recorrido, deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: ADMINISTRATIVO.ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA. FILHA DE MILITAR FALECIDO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.080 DO STJ. REFORMA DO
ACÓRDÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Retorno dos autos após despacho da Vice-presidência deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão julgado por esta Egrégia 2ª Turma se encontra em aparente confronto com a tese estabelecida no julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, sob regime de recursos repetitivos, afetado ao Tema 1.080; O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.880.238/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.080), decidiu a matéria que diz respeito ao direito de pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei 13.954/2019 à assistência médico-hospitalar, ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses, :verbis "Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964;
3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo"); Segundo a decisão paradigma: "existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960" (REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Assim, o usuário ("militar ativo ou aposentado" e/ou seu "dependente definido pela lei") somente faz jus à assistência enquanto preencher os requisitos para tal. Ademais, como a assistência médico-hospitalar não tem natureza previdenciária, mas atuarial, não há que se falar em direito adquirido ao benefício. Nesse sentido: TRF5: Processo: 08227187320214058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 5ª Turma, Julgamento: 20/05/2025); No caso em questão, a decisão colegiada desta Corte reconheceu o direito da autora a ser mantida no Sistema de Saúde da Aeronáutica SISAU na condição de dependente e pensionista do seu genitor, o militar reformado do Comando da Aeronáutica falecido em 1981.
Na ocasião entendeu-se que: "[...] verifica-se que a postulante comprovou, por meio de documento de identidade (identificador: 4058100.18600413) e documentos da própria Aeronáutica (identificador: 4058100.18600426), sua condição de dependente do militar falecido (filha solteira), tanto que a mesma, antes do óbito, já integrava o rol de beneficiários do aludido Fundo. Note-se que é de todo impertinente o argumento da União de que, com a morte do militar, a postulante perdera, de imediato, a condição de dependente, passando a ser pensionista, se, para o deferimento da pensão a condição primeira é a dependência econômica.
Por outro lado, não se verifica na legislação de regência óbice à manutenção da postulante na condição de dependente, mormente continuar a ostentar a qualidade de beneficiária da pensão"; Considerando o teor da tese firmada em questão, verifica-se que o julgado se encontra em dissonância com esta última, ante o reconhecimento pelo Corte Superior da inexistência de direito adquirido à aludida assistência, por ser benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido; Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Verifica-se que o acórdão acima mencionado está em conformidade com o entendimento do STJ firmado na tese supracitada. Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto por Maria do Socorro Xavier Nogueira.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 29.33