LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808737-29.2020.4.05.8100
APELANTE: LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 3240130): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (PREVIDENCIÁRIA, RAT E TERCEIROS). ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. 13º SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela empresa Lomacon Locação e Construção Ltda., a desafiar sentença proferida em sede de mandado de segurança, que concedeu, em parte, a segurança requerida, para "reconhecer a inexistência de relação jurídica previdenciária que obrigue a parte Impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros, observada a prescrição quinquenal, nos termos da LC nº 118/2005, incidente sobre os valores pagos em relação ao salário-maternidade".
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros incidentes sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias gozadas, horas extras, vale-alimentação (pago em pecúnia) e 13ª salário sobre aviso prévio indenizado. Ainda, declarou-se a possibilidade de compensação dos créditos previdenciários indevidamente recolhidos a título salário-maternidade, a ser processada exclusivamente na esfera administrativa, e sempre após o trânsito em julgado da sentença (CTN, -A), observada a prescrição quinquenal.
2. Como consta dos autos, a empresa Lomacon Locação E Construção Ltda ajuizou a presente ação de mandado de segurança, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - Ceará, objetivando, em sede de medida liminar e posterior confirmação em segurança, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros (art. 240 e 149 da CF/88) incidentes sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias gozadas, horas extras, salário-maternidade, 13ª salário sobre aviso prévio indenizado e vale-alimentação pago em pecúnia.
A impetrante discorreu acerca da ilegalidade da incidência das contribuições sobre tais verbas. 3.Em suas razões recursais e Empresa requereu, em síntese, a reforma da sentença, para "declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, ao RAT e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias gozadas, horas extras e, 13º sobre aviso prévio indenizado e vale-alimentação pago em pecúnia".Para fins didáticos, analiso, em tópicos, os quesitos apontados nas razões recursais. 4.a) Adicional noturno, insalubridade e periculosidade:A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional entende ser devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, em razão da natureza remuneratória: "(...) Quanto às verbas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, vale alimentação/refeição - ticket (exceto o auxílio-alimentação pago in natura), 13º salário, fardamento e repouso semanal remunerado (DSR), é pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp Repetitivo nº 1.358.281/SP; REsp 1.230.957/RS; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS; AgRg no REsp 1.476.118/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE; AgInt no REsp 1808503/RS; AgInt no REsp 1808938/CE; EDcl no REsp 1825158/PE; REsp 1.789.840/DF; 08035663520184058400, Des. Federal Roberto Machado, 1º T., j. 5/2/2019". PROCESSO Nº: 08186189320214058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO; 23/03/2023; PROCESSO: 08188913820224058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/6/2023. 5.b) Férias gozadas:Não se sustenta a tese de afastamento das exações sobre a rubrica férias gozadas, como se colhe da jurisprudência desta Corte: "(...) Quanto à contribuição previdenciária sobre férias gozadas (aí incluídas eventuais diferenças saldadas posteriormente), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, já se manifestou pela incidência: AIRESP nº 1602619, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJE/DATA: 26.03.2019; REsp nº 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19.12.2018; REsp nº 1.230.957/RS Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.02.2014, DJe 18.03.2014)" (...) PROCESSO: 08043537920234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024. 6.c) Horas extras:Também são exigíveis as referidas contribuições sobre as horas extras trabalhadas.
O STJ, no julgamento do Resp. 1.358.281/SP, em regime de recurso representativo de controvérsia, entendeu que as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem assim a tais adicionais, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido os seguintes julgados daquela Corte Superior: (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). 7.d) 13º sobre aviso prévio indenizado: Não é pertinente a pretensão recursal de afastamento da cobrança sobre o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, eis que a jurisprudência do STJ e desta Corte são pela exigibilidade de tal exação, como se verifica do seguinte excerto: "(...)
10. Quanto ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o STJ sedimentou a orientação de que, embora se tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária (...)" (PROCESSO: 08001532820154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/3/2022).
Ainda nesta mesma direção os seguintes julgados: PROCESSO: 08093919520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA; JULGAMENTO:24/5/2022; PROCESSO: 00065423120114058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/5/2022; PROCESSO Nº: 08106711320204058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/3/2023. 8.e) Vale-alimentação pago em pecúnia: O vale-alimentação pago em pecúnia trata-se de verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.
Esse entendimento segue a linha do julgado deste órgão fracionário no PROCESSO Nº: 08119913920224058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023. 9.Apelação e remessa necessária improvidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 3240044). Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (id. 3240139) A recorrente aponta suposta violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, VI, do CPC; 11 da Lei 13.485/2017; e 22, I e II, da Lei n.º 8.212/91.
Argumenta, em suma, que os valores pagos a título de horas extras e férias usufruídas devem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições previdenciárias. No julgamento do REsp 1.358.281/SP, afetado ao Tema 687 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
No caso, o acórdão deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora recorrido, está em conformidade com o entendimento do STJ firmado na tese supracitada. Por isso, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento, nesse ponto, ao recurso especial. Quanto às férias gozadas, o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Cite-se, por exemplo: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre (i) as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015); (ii) o auxílio "quebra de caixa", visto que se insere na definição de "totalidade de rendimentos", apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp 1.467.095/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); (iii) e as faltas justificadas, por integrar a remuneração e não acarretar suspensão do contrato de trabalho (vide AgInt no REsp 1.571.142/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, sobre o auxílio quebra de caixa e as faltas justificadas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020) Grifei. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a sua admissibilidade, nos termos da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Desse modo, inadmito, na parcela remanescente, o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (id. 3240164) A recorrente alega ofensa aos arts. 149, 195, I, 201 e 240 da Constituição Federal, sob o argumento de que as rubricas alusivas às horas extras e às férias usufruídas não devem ser incluídas nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias.
Sobre a matéria, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.260.750, afetado ao Tema 1.100, rejeitou a repercussão geral da questão referente "à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".
Desse modo, com amparo no art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Conclusões
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., no ponto em que versa sobre as quantias pagas a título de horas extras, inadmitindo-o no restante; e nego seguimento ao recurso extraordinário da empresa. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0808737-29.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:44 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 18:45 , 22 de setembro de 2025