SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
DESPACHO
Diante do teor da certidão de id. 159046863, e considerando que a CEF fora intimada em desconformidade com as Resoluções Nº 455 de 27/04/2022 e Nº 569 de 13/08/2024 do CNJ, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da sentença de id. 138367484, por meio do Diário Judicial Eletrônico, aguardando-se o prazo de 15 (quinze) dias para recurso. Após, prossiga-se no cumprimento da sentença de id. 138367484. Caruaru/PE, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 15/05/2079, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 83341453). Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, defendeu a ausência de prescrição e solicitou prosseguimento do feito (id. 134587949). Vieram os autos conclusos.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 15/05/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 83341453.
Assim, considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, deve-se reconhecer que, ao prazo quinquenal de prescrição, foi adicionado o tempo de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, relativo à suspensão determinada entre o dia 12 de junho de 2020 (data de início da vigência) até o dia 30 de outubro de 2020 (data de término da vigência). Nesse contexto, em obediência à disposição do artigo 206, § 3º, VIII, do CPC, bem como do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o prazo para exercer a pretensão executória, que, inicialmente findaria em 15/05/2025, passou a ser 03/10/2025 (id. 85627100).
Não havendo a CEF apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU RESOLUÇÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as restrições/bloqueios/indisponibilidades inseridos por meio dos sistemas conveniados, autorizando-se a expedição de alvará, em favor da parte executada, em caso de bloqueio vinculado ao sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial.
Autorizo, após o trânsito, a expedição de ofício à agência 0051, para que informe eventual apropriação dos valores constritos. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL INTIMAÇÃO Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pela CEF em desfavor de MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL. Após diversas diligências constritivas, o processo restou arquivado sem baixa. Mediante petição do id. 118782390, a CEF requereu a inserção de restrição de transferência em veículos da parte devedora, com posterior avaliação e penhora dos bens. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que o devedor é sócio-administrador, para fins de averiguação de bens executáveis.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à restrição de transferência, já consta informação neste sentido, conforme documento do id. 85626722, de modo que nada há a prover. No tocante à expedição de mandado de penhora e avaliação, observa-se que já constam diversas constrições nos mesmos bens, inclusive em outros processos que tramitam nesta 37ª Vara, além de processos junto à Justiça do Trabalho (ids. 85627191 e 85627237), de modo que se mostra contraproducente expedir ordem de penhora de bens que sequer servirão para garantia do crédito executado, notadamente diante da preferência do crédito trabalhista.
No que diz respeito à desconstituição da personalidade jurídica da empresa AGRESTE PROJETOS E SERVICOS DE LOCACAO LTDA, cujo sócio-administrador é o executado, entendo que o requerimento não merece ser acolhido. Explico. O do Código Civil assim dispõe: Art.
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
DECISÃO
Mediante petição, a exequente postulou a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para fins disponibilização de informações quanto à existência de bens da parte executada (id. 98258029). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É ônus do exequente a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, o art. 798, II, c, do CPC, estabelece que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhoram, sempre que possível. A lei processual é clara ao estabelecer um ônus de investigação patrimonial ao exequente, sendo a atividade do Judiciário apenas subsidiária, quando comprovado pelo exequente que esgotou todas as medidas que estavam disponíveis a ele.
Esse ônus do exequente está previsto em diversos dispositivos. No art. 828 do CPC, está previsto que o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para promover averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. Ora, a lei não diz que o magistrado vai determinar de imediato uma indisponibilidade. Ao contrário, trata-se de ônus do exequente essa providência preliminar.
O art. 829, §2º, do CPC, dispõe que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado. Mesmo a penhora em dinheiro, que é um bem que tem prioridade na lista do do CPC, exige o requerimento do exequente, na forma do do CPC, a revelar que se trata de medida que pode ser tomada inicialmente apenas por conta da natureza preferencial do bem a ser objeto de constrição.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
art. 50
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o uso indevido da pessoa jurídica, o TRF5 trouxe esclarecimentos que se mostram pertinentes ao caso em deslinde (PROCESSO: 08042051020194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2023 - sem grifos no original): "2.1.
Premissas acerca da desconsideração da personalidade jurídica. De início, sublinho que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de origem anglo-saxã ("disregard doctrine"), foi positivado no art. 50 do Código Civil nos seguintes termos: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O propósito do instituto é possibilitar a responsabilização da pessoa física sócia ou administradora de pessoa jurídica quando constatado o abuso da personalidade jurídica. Evita-se, assim, que a pessoa física, após promover o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, valha-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para esquivar-se de responder, com os próprios bens, pela dívida contraída.
Conforme a doutrina, o dispositivo legal citado contempla a dita teoria maior da desconsideração [da personalidade] jurídica, uma vez que exige, como fundamento para a desconsideração, tanto a insuficiência patrimonial da empresa como o abuso de sua personalidade jurídica. Ou seja, não basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para responder pelo débito para que se acione a pessoa física; é preciso que haja comprovado abuso da personalidade jurídica.
Em contraposição, tem-se a teoria menor, adotada no âmbito do direito ambiental (art. 4º, Lei 9.605/98) e do direito do consumidor (art. 28, §5º, Código de Defesa do Consumidor), em que se dispensa a prova do abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente a insuficiência patrimonial. Essa compreensão é compartilhada pela jurisprudência, conforme exemplificam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp n. 347.476/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016; AgInt no AREsp 1565590/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, introduziu parágrafos no art. 50 do Código Civil, delimitando os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial - que consubstanciam, como visto, o abuso da personalidade jurídica. Confiram-se: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Com a explicitação dessas hipóteses, buscou-se evitar eventuais abusos no manejo do instituto da desconsideração, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, salvo em situações de comprovado abuso. A desconsideração da personalidade jurídica também permite atingir o patrimônio da pessoa jurídica a fim de que responda por débito da pessoa física.
Tem-se, aí, a dita desconsideração inversa da personalidade jurídica. Conforme sintetiza o Enunciado nº 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo à terceiros. O CPC, por sua vez, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirma expressamente que ele se aplica "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" (art. 133, §2º), confirmando a admissão do instituto no ordenamento jurídico pátrio.
Demais disso, cumpre sublinhar - pois relevante ao deslinde da controvérsia -, que, conforme expressa o novel §4º do art. 50 do CC, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Assim, o legislador pretendeu evitar que a simples constituição do grupo econômico justifique a desconsideração, mas não impediu que tal medida tenha lugar quando se revela, no bojo do grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...)
6. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam. No caso, trata-se de desconsideração inversa, caso em que a empresa responde pelas dívidas do sócio." No caso em deslinde, vê-se que a exequente busca uma desconstituição invertida, cujo objetivo visa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens desta possam quitar débito do sócio administrador.
Contudo, inexiste qualquer indicativo de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como meio de ocultar patrimônio da pessoa física devedora, tampouco se verifica abuso da personalidade jurídica, o que impossibilita o deferimento do pedido formulado pela CEF. Destaca-se que a mera alegação de que o executado é sócio-administrador de empresa não configura qualquer ilegalidade apta a afastar a personalidade da pessoa jurídica, mormente o fato de a exequente sequer apontar que o valor do crédito executado foi utilizado, por exemplo, para benefício da empresa ou que tenha sido inserido em contas da pessoa jurídica, bem como que as transações do devedor circulam única e exclusivamente nas contas da empresa.
Em caso similar, onde havia indícios probatórios, a jurisprudência assim já se manifestou (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR E EMPRESA SUSCITADA. BACENJUD. NUMERÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, em que se pretende o reconhecimento da confusão patrimonial da pessoa jurídica Maison Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. - ME e de seu sócio majoritário e administrador, contra quem ajuizada execução para cobrança de multa apurada em processo de tomada de Contas Especial (Processo TC - 001-944/1999-1) e, por conseguinte, a constrição de bens da pessoa jurídica, com o fim de garantir o resultado útil da ação de execução.
2. O conjunto probatório constante dos autos aponta indícios veementes de confusão patrimonial, de esvaziamento do patrimônio pessoal do executado e integralização na pessoa jurídica suscitada.
3. As informações extraídas da declaração de imposto de renda do executado denotam que ele se utiliza da conta-corrente da empresa suscitada para ocultar dos credores seu patrimônio pessoal, caracterizando, assim, o abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, atraindo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, por interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil.
4. Ainda que a questão mereça ser apreciada com maior acuidade e em definitivo pelo Juízo a quo, os indícios até o momento conhecidos, aliados ao comportamento do executado, que se esquivou para receber citação e, ainda, não mantém patrimônio próprio, mas em contas-correntes da empresa agravada, autoriza o imediato bloqueio de ativos financeiros desta, até o montante atualizado do crédito exequendo.
5. Quanto à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73, adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro.
6. A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito de garantir maior efetividade da medida e o resultado útil do processo executivo. Precedentes.
7. No caso concreto, evidencia-se legítima a pretensão da União para que se autorize o bloqueio de ativos financeiros da empresa agravada até o montante suficiente à garantia do crédito.
8. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5019945-96.2019.4.03.0000, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/04/2020) Por fim, o procedimento utilizado pela exequente é inadequado, considerando que a desconsideração de personalidade jurídica requer abertura de incidente específico, na forma dos arts. 133-137, do CPC. CONCLUSÃO Em face do exposto, indefiro os pedidos do id. 118782390, determinando a manutenção do arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo devido.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN
art. 835
art. 854
O que o exequente está desejando é inverter a ordem legal, de modo que o Judiciário substitua o credor na busca de bens. A atividade do Judiciário é subsidiária, como dito em outro momento, cabendo ao credor comprovar que esgotou todos os meios de localização de bens penhoráveis. Nada obstante o requerimento da parte credora, verifica-se que já consta nos autos consulta aos sistemas SISBAJUD (id. 85627098) , RENAJUD (id. 85626722) e INFOJUD (id. 85627190), não cabendo a este Juízo efetuar repetições de diligências, com expedição de ofícios, em benefício da parte credora.
Destaca-se que a exequente funda seu pedido de forma genérica, não indicando qualquer esgotamento de diligências por ela efetuadas. Sobre o tema, assim já se manifestou o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. [...]
4. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016200-06.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Não havendo prova nesse sentido, o indeferimento do pleito do exequente é medida que se impõe. Com esteio nesses fundamentos, indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e determino a manutenção do arquivamento, sem baixa.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a exequente para manifestação, indicando eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam indeferidos, também, pedidos genéricos de diligência, notadamente os fundados apenas no transcurso do tempo.
Intime-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808750-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
REQUERIDO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL
DESPACHO
Considerando o teor da certidão retro e visando a regularização do sobrestamento deste processo nos moldes definidos pelo CNJ, proceda-se ao arquivamento sem baixa do presente feito até o decurso do prazo prescricional. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808750-72.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/08/2025 às 22:12 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 14:49 Caruaru, 14 de agosto de 2025