PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808767-26.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS CORREIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO MEDEIROS BRAULINO - RN11231
SENTENÇA
Recebo a manifestação da parte executada (id 141906543) como renúncia ao prazo legal para oposição de embargos. Considerando que o bloqueio SISBAJUD alcançou o valor integral atualizado da dívida exequenda e que o executado concordou com a conversão integral do valor bloqueado como pagamento definitivo em favor da exequente, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do NCPC.
Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas
I - item "a") - não ensejando, sequer, a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Dispensável, ainda, a providência do art. 16 da lei supracitada em face do inexpressivo valor das custas devidas, nos termos do artigo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012.
Importante: logo que confirmado o depósito judicial da quantia transferida via convênio SISBAJUD (Id 142006453, página final), solicite-se à Gerência da Agência nº 0548 da Caixa Econômica Federal - PAB JFPB que proceda à conversão da quantia total existente na conta judicial respectiva - que será vinculada a este processo - como renda definitiva da exequente, devendo esta última ser intimada, ao final, para proceder à devida apropriação da quantia levantada em seu favor.
Oficie-se. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
Inexistindo penhora e havendo concordância expressa da exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)