Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 82770/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808828-43.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 EXECUTADO: JOSE CICERO DA SILVA TRANSPORTE ME, JOSE CICERO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSÉ CÍCERO DA SILVA TRANSPORTES ME e JOSÉ CÍCERO DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, constata-se que todas as tentativas de localização de bens constritáveis restaram inexitosas, conforme comprovam os resultados negativos nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 111248022, 111248024, 111249448 e 148904562), ensejando a anterior suspensão do feito e a determinação de remessa ao arquivo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Decisões de IDs 148906740 e 157191273).
Por meio da petição de ID 188917412, a instituição exequente compareceu aos autos requerendo a instauração de "Cumprimento Definitivo de Sentença", pugnando pela intimação dos devedores para pagamento voluntário com arrimo no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no respectivo § 1º.
É o breve relatório.
Decido. O pleito formulado pela exequente (ID 188917412) padece de manifesto equívoco procedimental e evidente inadequação da via eleita. A presente demanda consubstancia-se em execução autônoma de título executivo extrajudicial, regida estritamente pelas disposições encartadas no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigos 771 e seguintes do CPC), não guardando qualquer pertinência com a fase procedimental de cumprimento de sentença disciplinada nos artigos 513 e seguintes daquele mesmo diploma legal.
Não há, nos presentes autos, título executivo judicial (sentença condenatória transitada em julgado) apto a aparelhar a sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução de título extrajudicial possui disciplina própria de citação, fixação de honorários e atos expropriatórios, atos estes já devidamente processados no feito, não sendo cabível a reabertura de prazo para cumprimento voluntário de obrigação de pagar quantia certa com cominação da penalidade do , do CPC.
