Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MANOELITO FERNANDES DIAS
- Advogado
- JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (OAB 5031/PI)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808834-41.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CLEMENCEAU ALVES, CONSTRUTORA ESPERANCA LTDA, MANOELITO FERNANDES DIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 S E N T E N Ç A
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o credor desistir da ação. - Para o prosseguimento do processo de execução, é imprescindível o requerimento do credor, dispondo o credor dos atos executivos, podendo ele desistir de alguns deles ou de sua totalidade. - Caso em que a exequente pugna pela extinção do processo, impondo-se a devida homologação. - Extinção da Execução.
I -
RELATÓRIO
A UNIÃO promove Execução de Título Extrajudicial fundada no procedimento de Tomada de Contas Especial n.º 012.543/2012-8, Acórdão TCU n.º 3144/2014 - 2.ª Câmara, em face de CLEMENCEAU ALVES e outro, visando à satisfação de crédito de sua titularidade. Documentos foram anexados à inicial. No curso da execução, a UNIÃO requereu a extinção do Processo, alegando não haver mais interesse no prosseguimento da demanda em razão da quitação integral do débito mediante acordo extrajudicial (id. n.º 108702226).
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por meio da qual a UNIÃO visa à satisfação do crédito de sua titularidade, constituído em procedimento de Tomada de Contas Especial do TCU. Em petição sob id. n.º 108702226, a UNIÃO peticionou pela extinção da execução pelo pagamento do débito. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o credor desistir da ação.
O pedido de extinção deve ser aceito em observância aos princípios que regem a execução de um título executivo, judicial ou extrajudicial, tais como o da disponibilidade, consectário lógico do princípio da inércia da jurisdição, o que implica a impossibilidade de a tutela jurisdicional executiva ser prestada de ofício. Nada impede o credor de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
