PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808846-64.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: XPOENT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CIENE RUFINO SIMOES - PE37961 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ CARLOS PASSOS TAVARES JUNIOR - PE30760
DECISÃO
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões.
O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil).
As medidas coercitivas requeridas pela parte Exequente transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso eventual exercício de atividade remunerada pela parte executada, o que resultaria na falta de renda para o pagamento do débito, com evidente prejuízo à parte Exequente.
Além disso, tais medidas não guardam qualquer relação com a natureza patrimonial do débito exequendo, pelo que se revelam inócuas em relação ao grande objetivo da execução, que é a satisfação do crédito. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito e do cheque especial afetam terceiros (administradora do cartão de crédito e banco), com a indevida rescisão de contratos firmados com a parte Executada, e tais medidas, além disso, também não ajudam a melhorar as chances de satisfação do crédito exequendo, pelo que se revelam de todo ineficazes para os fins almejados pelo credor.
Pela mesma razão, incabível a expedição de ofício para qualquer instituição financeira ou corretoras de criptomoedas com o fim de se impedir acesso da parte executada a linhas de crédito ou aquisição de ativos financeiros, novos ou já em execução. Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte, o cancelamento dos cartões de crédito, e do cheque especial do Executado, bem como o impedimento de acesso da parte executada a linhas de crédito, aquisição de criptomoedas, novas ou já em execução, por se tratarem de medidas que transbordam do proporcional e do razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais e que, mesmo se concedidas, não ajudariam efetivamente na satisfação do débito.
Como foi realizada consulta a tempo razoável (17/07/2023), determino nova diligência ao SISBAJUD visando a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do débito atualizado da execução (R$ 2.777.543,75), na forma dos artigos 835 e 854 do CPC. Note-se que a superveniência do disposto no art. 835 do CPC autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835 do CPC.
2. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo BACENJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, fica o titular intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
3. Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º e §3º, CPC), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, indicando de forma específica bens passíveis de penhora pertencentes ao executado Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente.
Em sendo esse último o caso, arquivem-se os autos até manifestação apta do credor.
Cumpra-se.