PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808853-97.2018.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 APELADO: MARIA ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente em face da Sentença que declarou a extinção da presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC/2015), em razão de o valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
Na Apelação, o Exequente (COREN/CE) alega, em resumo: "Da inaplicabilidade da Resolução CNJ Nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, em razão da Lei Federal Nº 12.514/2011 (...) Da indisponibilidade da cobrança de anuidades e da impossibilidade do poder judiciário avaliar os critérios de conveniência e oportunidade para extinguir feitos de pequeno valor (...) Da exigibilidade tributária e o caráter extrafiscal da efetiva cobrança dos inadimplentes." Não houve contrarrazões.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1.184 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou as seguintes Teses Jurídicas atinentes à extinção de Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor executado: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao estabelecer os parâmetros para as Teses Jurídicas definidas no Tema nº 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora." No caso, o crédito exequendo correspondia a R$ 1.251,78 na data de ajuizamento da Execução Fiscal, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
Colhe-se, portanto, que a Sentença apelada está conforme o Tema nº 1.184/STF, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos."). Nesse sentido, veja-se julgamento da 3ª Turma do TRF-5ª Região, em sua Composição Ampliada com a 1ª Turma: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUTIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (CREMAL) contra Sentença que extinguiu o Executivo Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O crédito exequendo refere-se a anuidades profissionais no valor de R$ 5.098,56 (cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
II - O Juízo de origem entendeu que a Execução Fiscal seria de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante sustenta que a execução é válida, pois está amparada pela Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança de anuidades de Conselhos profissionais, e que a extinção de ofício é vedada pela Súmula 452 do STJ.
III - A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode extinguir, de ofício, o executivo fiscal de valor inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem o requerimento da Administração Pública.
IV - No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
V - Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor".
VI - Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00 (quinhentos reais), o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
VII - In casu, o valor do crédito perseguido originariamente era de R$ 5.098,56 (cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
VIII - "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável.
Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
IX - No caso, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, outros meios, ficando advertida de que eventual decurso in albis do prazo supracitado implicaria a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Apesar da advertência, o(a) exequente permaneceu inerte.
X - O valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional.
XI - Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional.
XII - Desprovimento da Apelação." (Processo nº 0802821-52.2022.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, un., j. em 03.06.2025) ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS