PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808869-48.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24/09/2018 pela União (Fazenda Nacional) contra UNIMARKET MARKETING E SERVIÇOS LTDA - EPP, para a cobrança de 22 (vinte e duas) certidões de dívida ativa, redirecionada à corresponsável FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, sócia-administradora, por presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), ambas regularmente citadas em 30/04/2019. O crédito exequendo alcança R$ 7.523.896,91, conforme o extrato de inscrições apresentado pela exequente em 02/10/2025 (Id 120663908), sem notícia de parcelamento.
2. Frustradas as tentativas de constrição sobre ativos financeiros -- a última ordem de bloqueio, de 01/02/2022, resultou negativa (Id 106955027) -- e sobre veículos, a exequente requereu a penhora dos direitos da executada decorrentes do contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia, celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O pedido foi indeferido por este Juízo (Id 106954571), mas o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0815934-46.2024.4.05.0000 (Rel.
Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Terceira Turma, j. 07/02/2025, transitado em julgado em 02/06/2025), deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional "para determinar a penhora dos direitos do executado advindos do contrato de alienação fiduciária", com fundamento no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80.
3. Em cumprimento ao acórdão, expediu-se o mandado de Id 106953784, devolvido sem cumprimento: o Oficial de Justiça consignou, na certidão lavrada em 06/10/2025, dúvidas "quanto ao objeto do bem a ser penhorado e sobre a forma de cumprimento da referida determinação" (Ids 166983664 e 166983676). Os despachos de Ids 164072526 e 176430240 esclareceram a natureza da constrição -- que recai sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade fiduciária --, determinaram a lavratura do termo de penhora e a sua averbação no registro imobiliário, e mandaram intimar o credor fiduciário para manifestar-se sobre o requerimento fazendário de alienação extrajudicial do imóvel com reserva dos créditos fiscais em execução.
4. Sobreveio a petição de Id 179704315, pela qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informa que a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome e requer o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na AV-14 da matrícula nº 75.781, invocando o art. 27, § 11, da Lei nº 9.514/97 e o Recurso Especial nº 1.835.431/STJ. Instruiu o pedido com a certidão de inteiro teor da matrícula (Id 179704319) e com a planilha do contrato (Id 179704317).
5.
É o relatório.
Decido.
6. Antes de tudo, cumpre sanar equívoco que se repete nos autos e que é, ao que tudo indica, a causa da devolução do mandado sem cumprimento. O mandado de Id 106953784, o despacho de Id 176430240 e a certidão de Id 166983676 referem-se ao imóvel "de matrícula nº 52.799 do Cartório Eunápio Torres". A certidão de inteiro teor agora juntada demonstra que o imóvel da executada -- casa sob nº 148, situada na Via Local 05 do Condomínio Cabo Branco Residence Privé, à Avenida Desembargador Hilton Souto Maior, nº 6701, bairro Portal do Sol, nesta Capital, com 266,13 m² de área construída -- está matriculado sob o nº 75.781 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca (6º Serviço Notarial e 2º Registral -- Cartório Eunápio Torres), e não sob o nº 52.799.
A própria exequente, na petição de Id 120663908, refere-se corretamente à "matrícula n. 75.781 - 2º CRI de João Pessoa". CORRIJO, de ofício, o erro material (art. 494, I, do CPC): onde se lê "matrícula nº 52.799", leia-se "matrícula nº 75.781".
7. A certidão de inteiro teor revela, ainda, fato superveniente decisivo. Pelos registros R-5 e R-6, ambos de 04/05/2015, a executada adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 924.000,00 e o alienou fiduciariamente ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em garantia do financiamento de R$ 700.000,00 (contrato nº 070213230010806). Inadimplido o contrato -- a última parcela paga é de 27/03/2023 --, a devedora fiduciante foi intimada por edital para a purga da mora nos dias 24, 25 e 26 de março de 2026 (AV-19, de 16/04/2026) e, não purgada a mora, consolidou-se a propriedade em favor do credor fiduciário pelo R-20, de 29/07/2026, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária do R-6 (AV-21, da mesma data).
O registrador, ao promover a consolidação, manteve expressamente a indisponibilidade da AV-14 e a penhora do R-16.
8. Com a consolidação, extinguiu-se o direito real de aquisição do fiduciante -- que era, precisamente, o objeto da penhora determinada pelo egrégio TRF da 5ª Região e detalhada nos despachos deste Juízo. A constrição jamais chegou a ser formalizada: não há termo de penhora lavrado nem averbação na matrícula. Fica, pois, PREJUDICADA, por perda superveniente de objeto, a determinação de lavratura do termo de penhora e de averbação no registro imobiliário, sem prejuízo do que adiante se decide quanto à sub-rogação.
9. Passo ao pedido do credor fiduciário. A indisponibilidade averbada na AV-14-75.781, em 18/08/2022, decorre de ordem deste Juízo, emitida nestes autos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (protocolo de indisponibilidade nº 202208.1516.02299799-IA-021). Subsiste na matrícula, apesar da consolidação.
10. A matéria é disciplinada pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97, na redação dada pela Lei nº 14.711/2023: "§
11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. §
12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda."
11. A solução legal tem duas faces que não comportam cisão: a constrição não impede a consolidação nem a venda do imóvel, mas o seu titular sub-roga-se, de pleno direito, no direito do fiduciante a receber o saldo que eventualmente sobejar do produto da alienação -- importância que o credor fiduciário deve entregar ao devedor nos cinco dias seguintes à venda, deduzidos a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97).
É esse, precisamente, o sentido do precedente invocado pelo próprio requerente, cuja ementa alia a "necessidade de levantamento da penhora" à "sub-rogação automática em eventual saldo em favor do devedor fiduciante" (STJ, REsp nº 1.835.431, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/03/2024).
12. A exequente, ouvida na petição de Id 120663908, opôs-se ao levantamento, mas sob premissa que o tempo superou: sustentou que "somente haveria que se falar no levantamento da indisponibilidade se já tivesse havido a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander, nos termos do art. 26 da Lei 9514/1997, o que, salvo melhor juízo, ainda não ocorreu". A consolidação ocorreu em 29/07/2026. Na mesma petição, a Fazenda Nacional requereu que este Juízo autorizasse o credor fiduciário a promover o leilão do imóvel, "devendo depositar em conta vinculada a esta execução fiscal o valor que exceder ao montante necessário e suficiente à liquidação da dívida da referida corresponsável junto àquela instituição financeira" -- pretensão que coincide com a sub-rogação legal do § 12 e que, nessa parte, deve ser acolhida.
13. DEFIRO, pois, parcialmente o pedido de Id 179704315, para determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade constante da AV-14-75.781, restrito a essa matrícula -- subsistindo a ordem de indisponibilidade quanto aos demais bens da executada --, e com a ressalva expressa da sub-rogação do art. 27, § 12, da Lei nº 9.514/97: o crédito exequendo passa a incidir sobre o saldo que eventualmente remanescer do produto da alienação do imóvel.
14. Para que a sub-rogação não se reduza a letra morta, impõe-se que o credor fiduciário preste contas do procedimento expropriatório, e com urgência: consolidada a propriedade em 29/07/2026, o prazo legal para a realização do primeiro leilão público já corre. Registro, ademais, que a dívida informada pelo credor (R$ 1.042.235,66) supera o valor atribuído ao imóvel no contrato de 2015 (R$ 924.000,00), circunstância que torna imprescindível conhecer a avaliação atualizada do bem -- sob pena de o saldo remanescente desaparecer no plano formal, quando o imóvel, de 266,13 m² de área construída em bairro nobre desta Capital, pode ter valor de mercado substancialmente superior.
15. Anoto, por fim, que sobre o mesmo direito recai a penhora do R-16-75.781, de 05/09/2025, determinada pelo Juízo da Central Regional de Efetividade de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0001284-78.2016.5.13.0007, igualmente mantida pelo registrador na consolidação. Ambas as constrições sub-rogam-se no mesmo saldo (art. 27, § 12, da Lei nº 9.514/97).
Como o crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho (art. 186 do CTN), a destinação do eventual excedente haverá de ser definida em concurso, questão que se resolverá oportunamente, se e quando depositado o valor. Impõe-se, desde logo, a comunicação àquele Juízo.
16. Remanesce sem apreciação o requerimento de Id 106956144, de 31/07/2025, pelo qual a exequente pediu novo bloqueio de ativos financeiros com a ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD, conhecida como "teimosinha". Os executados foram validamente citados em 30/04/2019 e, no quinquídio legal, não pagaram a dívida nem garantiram a execução; a última ordem de bloqueio, de 01/02/2022, resultou negativa (Id 106955027).
A exequente apoia o pedido exclusivamente no decurso do tempo desde aquela tentativa, sem apontar um único elemento indicativo de alteração da situação patrimonial dos devedores.
17. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1325 (REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/05/2026), reconheceu a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, exigindo, porém, que o indeferimento da medida, após a triangularização da relação processual, se assente em fundamentação concreta, vedada a negativa apoiada em argumentos genéricos ou abstratos.
Não é de argumento genérico que aqui se cuida. Os autos demonstram, concretamente, que a situação patrimonial dos executados não se alterou para melhor desde a última tentativa de constrição -- ao contrário, deteriorou-se: os veículos outrora bloqueados via RENAJUD foram devolvidos às instituições financeiras credoras, e a restrição remanescente, sobre o caminhão de placa OEY-8814, foi levantada em 27/05/2026; o único imóvel conhecido da corresponsável foi perdido para o credor fiduciário pela consolidação da propriedade em 29/07/2026 (R-20-75.781); e sobre o eventual saldo remanescente dessa alienação já concorre penhora trabalhista anterior (R-16-75.781), de crédito preferencial ao tributário (art. 186 do CTN).
Não há, pois, notícia de ingresso patrimonial novo que torne provável o êxito de trinta reiterações de bloqueio.
18. INDEFIRO, por ora, o requerimento de Id 106956144, por ausência de elemento concreto que indique alteração da situação patrimonial dos devedores e, por consequência, utilidade prática à medida. A providência fica ressalvada e poderá ser renovada a qualquer tempo, deferindo-se de plano, diante de fato novo que a justifique -- notadamente o resultado dos leilões do imóvel e a apuração de saldo remanescente de que trata o item 15, ou a localização de outros bens ou receitas em nome dos executados.
19. DECLARO a isenção da União (Fazenda Nacional) quanto ao pagamento de emolumentos e taxas devidos pelo cancelamento da averbação de indisponibilidade que recai sobre o imóvel da matrícula nº 75.781 do 2º Registro de Imóveis de João Pessoa, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, cuja recepção pela ordem constitucional vigente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 194 (Pleno, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 05/08/2020).
20. Registro, ademais, que o cancelamento ora determinado não decorre de requerimento de parte, mas de ordem judicial impositiva, não cabendo ao Oficial do Registro subordinar o seu cumprimento a condição inexistente na determinação deste Juízo, tampouco onerar a executada por medida a que não deu causa.
21.
Isso posto, DETERMINO as providências adiante discriminadas, agrupadas por destinatário para facilitar o cumprimento. I -- DETERMINAÇÕES À EXEQUENTE (UNIÃO -- FAZENDA NACIONAL)
22. DÊ-SE VISTA à exequente desta decisão e da petição de Id 179704315, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência do cancelamento parcial ora deferido e para que, querendo, requeira o que entender de direito quanto à sub-rogação do art. 27, § 12, da Lei nº 9.514/97 sobre o eventual saldo remanescente.
23. APRESENTE a exequente, no mesmo prazo, demonstrativo atualizado do débito, que instruirá o concurso de preferências sobre o eventual saldo remanescente (item 15), facultada, na mesma oportunidade, a indicação de elementos concretos supervenientes aptos a justificar a renovação da constrição sobre ativos financeiros (item 18). II -- DETERMINAÇÕES À PARTE EXECUTADA
24. INTIMEM-SE os executados desta decisão. Quanto a FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, não havendo advogado constituído, a intimação far-se-á pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por mandado, no endereço constante dos autos e em outro que a exequente venha a indicar, observando-se que o imóvel da Avenida Desembargador Hilton Souto Maior, nº 6701, já não lhe pertence. III -- DETERMINAÇÕES AO TERCEIRO INTERESSADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.)
25. INFORME o credor fiduciário a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído: (a) as datas, os horários e os locais designados para o primeiro e o segundo leilões públicos do imóvel da matrícula nº 75.781 ou, se já realizados, os respectivos resultados (ou se a alienação está ocorrendo de forma particular); (b) o valor de avaliação atualizado do imóvel e o valor mínimo fixado para cada leilão; e (c) o saldo devedor atualizado do contrato nº 070213230010806, acompanhado do demonstrativo das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
26. DEPOSITE o credor fiduciário, em conta judicial vinculada a esta execução fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da alienação do imóvel, o saldo que remanescer do produto da venda, na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, comprovando-o nos autos. FICA CIENTE de que, por força do art. 27, § 12, da mesma Lei, sobre esse saldo se sub-rogam as constrições da AV-14 e do R-16 da matrícula, não podendo a importância ser entregue diretamente à devedora fiduciante.
IV -- DETERMINAÇÕES À SECRETARIA
27. OFICIE-SE ao 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DE JOÃO PESSOA/PB (Cartório Eunápio Torres -- 2º Registro de Imóveis) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao CANCELAMENTO da averbação de indisponibilidade constante da AV-14 da matrícula nº 75.781 (protocolo de indisponibilidade nº 202208.1516.02299799-IA-021), independentemente do recolhimento de quaisquer emolumentos, na forma dos itens 19 e 20 desta decisão, informando a este Juízo o cumprimento.
DOU A ESTE ATO FORÇA DE OFÍCIO.
28. PROMOVA-SE, pelo mesmo fundamento, a baixa da ordem de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -- CNIB, RESTRITA ao imóvel da matrícula nº 75.781, mantida a ordem quanto aos demais bens da executada.
29. CERTIFIQUE-SE a correção do erro material determinada no item 6, retificando-se, no que couber, os expedientes já lançados.
30. COMUNIQUE-SE esta decisão ao Juízo da Central Regional de Efetividade de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do processo nº 0001284-78.2016.5.13.0007, para ciência da consolidação da propriedade (R-20-75.781), do cancelamento ora determinado e da sub-rogação do art. 27, § 12, da Lei nº 9.514/97 sobre o eventual saldo remanescente, sobre o qual também recai a penhora do R-16-75.781.
DOU A ESTE ATO FORÇA DE OFÍCIO.
31. Cumpridos os itens 25 a 30, ou decorridos os prazos sem atendimento, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos.
32. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
Órgão
5ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808869-48.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA
DESPACHO
1. Pelo despacho de Id 164072526, determinou-se que se certificasse o cumprimento, pelo registro imobiliário, da penhora sobre os direitos da parte executada decorrentes do contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a intimação do credor fiduciário para manifestar-se sobre o requerimento fazendário de alienação extrajudicial do bem com reserva dos créditos fiscais em execução.
2. A Secretaria certificou (Ids 166983676 e 166983664) que o mandado expedido (Id 106953784) foi devolvido sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça consignado, na certidão lavrada em 06/10/2025, dúvidas "quanto ao objeto do bem a ser penhorado e sobre a forma de cumprimento da referida determinação".
3. Cumpre esclarecer o ponto, para que o ato se realize.
4. A constrição não recai sobre a propriedade do imóvel da matrícula nº 52.799 do Cartório Eunápio Torres -- que, por força da alienação fiduciária, pertence resolúvel e temporariamente ao credor fiduciário --, mas sobre os DIREITOS DA PARTE EXECUTADA, na condição de devedora fiduciante, decorrentes daquele contrato: o direito real de aquisição sobre o bem e o crédito correspondente às parcelas já quitadas.
Trata-se de penhora de outros direitos patrimoniais, expressamente admitida pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e pacificamente reconhecida pela jurisprudência como via legítima de constrição na hipótese de bem gravado com alienação fiduciária.
5.
Isso posto, DETERMINO: 5.1. LAVRE-SE termo de penhora dos direitos da parte executada, na qualidade de devedora fiduciante, sobre o imóvel da matrícula nº 52.799 do Cartório Eunápio Torres (2º Registro de Imóveis de João Pessoa), decorrentes do contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a nomeação da parte executada como depositária; 5.2. OFICIE-SE ao referido registro imobiliário para a AVERBAÇÃO da penhora dos direitos do devedor fiduciante na matrícula nº 52.799, esclarecendo-se, no ofício, que a constrição não alcança a propriedade fiduciária titularizada pela instituição credora, mas apenas os direitos do fiduciante, devendo o oficial registrador informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação ou, se for o caso, a existência de óbice registral devidamente fundamentado; 5.3.
OFICIE-SE ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do contrato, o valor já amortizado pela devedora fiduciante e a existência de eventual procedimento de consolidação da propriedade ou de leilão extrajudicial em curso, elementos indispensáveis à avaliação dos direitos penhorados; 5.4. Com essas informações, PROCEDA-SE à avaliação dos direitos penhorados, que corresponderá à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor do contrato, expedindo-se mandado para essa finalidade, se necessário.
6. REITERE-SE a intimação do terceiro interessado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o requerimento fazendário de alienação extrajudicial do imóvel com reserva dos créditos fiscais em execução, nos termos do despacho de Id 164072526.
7. Formalizada a penhora e concluída a avaliação, INTIMEM-SE as partes executadas, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80, e dê-se vista à exequente.
8.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como ofício e mandado, no que couber. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
Órgão
5ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808869-48.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:04 , 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808869-48.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:04 , 12 de setembro de 2025