Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808886-46.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: FABIO DE FREITAS HACKER, HACKER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E SERVICOS DE BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA, ANA PAULA DUARTE DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHARLSTON RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS - PE24474 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLITO MONTEIRO DOS SANTOS SOBRINHO - PE26134
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FABIO DE FREITAS HACKER, HACKER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E SERVICOS DE BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA ME e ANA PAULA DUARTE DE LEMOS, objetivando a cobrança de dívida inadimplida. Conforme se extrai dos autos, foi realizada a pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD, conforme certidão anexada no ID 114206150, datada de 07/04/2021.
Posteriormente, foram expedidos mandados de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, os quais retornaram com certidões negativas, conforme ID 114206387 (datada de 31/08/2021) e ID 114205960 (datada de 10/09/2021), informando a não localização dos bens nos endereços diligenciados. A parte exequente, por meio da petição de ID 114205815, datada de 12/09/2023, requereu o prosseguimento do feito com base no princípio da razoável duração do processo.
Observo do detalhamento RENAJUD anexado aos autos que foram localizados os veículos de placa KGP-7247 (ano de fabricação 2007), placa IXF-7759 (ano de fabricação 2015) e placa PCT-8751 (ano de fabricação 2015). Considerando que os mandados expedidos anteriormente restaram infrutíferos quanto à localização física dos bens, bem como em observância aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), indefiro a expedição de novo mandado de constatação e avaliação por oficial de justiça.
