PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808886-66.2018.4.05.8400
REQUERENTE: JAILSON SOUZA DE ALCANIZ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA - RN9261
REQUERIDO: ANA LUCIA DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO - RN3898 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VICTOR PINTO MAIA - RN14385 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO - RN14966
DESPACHO
Intime-se ANA LUCIA DANTAS, ora executada, para, no prazo de quinze dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito apresentado nos documentos de id. 148831975 e 148831773, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC), bem como que se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para que apresente, querendo, impugnação, nos termos do art. 525.
Não realizado o pagamento, certifique-se o valor total do débito, levando-se em consideração a multa legal e os honorários de advogado previstos no § 1º do art. 523 do CPC, registrando-se o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud. Frustrada a consulta ao sobredito sistema ou sendo o valor bloqueado inferior ao montante do débito, verifique-se a existência de veículos em nome da executada pelo Renajud, procedendo-se, imediatamente, à inclusão de restrição à transferência sobre aqueles porventura localizados.
Não encontrados bens passíveis de penhora em tais consultas ou sendo os identificados de valor ínfimo, efetive-se consulta às informações fiscais da executada pelo sistema Infojud, a fim de localizar outros bens. Na ausência de bens, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens da devedora passíveis de penhora. Não indicados bens penhoráveis no prazo assinalado, liberem-se eventuais valores ínfimos bloqueados e arquivem-se os autos.