Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ERIBERTO SOARES DA SILVA
- Advogado
- MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808891-33.2023.4.05.8200
REQUERENTE: ERIBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ERIBERTO SOARES DA SILVA move o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação da obrigação de fazer e de pagar decorrente de título judicial transitado em julgado. O título executivo judicial, formado após o regular trâmite da fase de conhecimento, reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas.
Intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS juntou documentos (IDs 126733345/126733347 e 131425108/131425111/131425113) para comprovar o adimplemento, alegando a revisão do benefício e a apuração de valores atrasados. ERIBERTO SOARES DA SILVA manifestou concordância com o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando memória de cálculo no ID.137288396, apurando o montante de R$96.885,12, sendo R$88.077,38(valor principal) e R$8.807,74(honorários de sucumbência) atualizado até dezembro/2025, requerendo o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser requisitado e em favor de LACERDA SANTANA ADVOGADOS, segundo contrato de prestação de serviços advocatícios(id.137288399).
Breve relato, decido. A obrigação de fazer, consistente na implantação ou revisão do benefício, já foi devidamente cumprida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme noticiado pelo executado e a anuência da parte exequente. Logo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado. Diante da satisfação da obrigação de fazer, o feito prossegue agora para a apuração e execução dos valores pecuniários devidos, correspondentes às diferenças acumuladas no período reconhecido pela decisão judicial.
