JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 17964/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808897-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA ERNESTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE DERUXTECAN" PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRADO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO, ESTADO DE ALAGOAS E MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. PARECER DO NATJUS E
RELATÓRIO
MÉDICO FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. EFICÁCIA E NECESSIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADAS. TEMA 1.234. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. RISCO DE MORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento aviado pela União contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetiva o fornecimento da medicação TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV, com posologia de aplicação a cada 21 dias, "por tempo indeterminado ou até o restabelecimento do quadro de saúde da parte autora, conforme prescrição médica".
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à análise do direito de LIGIA ERNESTINA DA SILVA, ora agravada, portadora de Neoplasia de Mama, CID-C 50, estágio IV (pulmão), com metástases cerebrais, ao fornecimento do fármaco "TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV", com posologia de aplicação a cada 21 dias por tempo indeterminado, conforme laudo médico.
3. No caso, de acordo com os dados apresentados na inicial, o valor do procedimento pleiteado, avaliado em R$608.695,92, ultrapassa o patamar de 210 salários mínimos, previsto no STF para a fixação da competência na Justiça Federal, no julgamento do Tema 1.234. Em que pese o pedido de redirecionamento da obrigação de fazer em face do Estado de Alagoas, no caso dos autos, foram demandados, em litisconsórcio passivo, a União, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió/AL.
4. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. O art. 196 da CF/88 reza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
6. Se, por um lado, o STF realçou a fundamentalidade do direito à saúde e o dever do Estado de concretizá-lo, propiciando os meios necessários ao seu gozo pelos cidadãos, por outro, não deixou de abordar às complexidades relacionadas à sua efetivação, sobretudo em função de sua natureza social, prestacional e da necessidade de compatibilização entre o "mínimo existencial" e a "reserva do possível".
Nesse tocante, é cediço que o direito à saúde está relacionado à dignidade da pessoa humana e que é dever do Estado garanti-lo, mas também é certo que os recursos estatais para a efetivação de direitos são finitos.
7. É livre a formação do convencimento do julgador, inexistindo obrigatoriedade na realização da prova pericial, na hipótese de os demais elementos de prova serem suficientes ao deslinde da controvérsia.
8. Quanto ao mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema 1.234, sob o regime da repercussão geral, e fixou as seguintes balizas ao caso dos autos, que devem ser analisadas para o julgamento do recurso em questão: (...) "IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise."
9. Assim, como, no caso dos autos, o medicamento não foi incorporado, deve ser analisado o atendimento dos itens 4.3 e 4.4.
10. Segundo se depreende dos autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama metastático, HER 2 hiperexpresso, que progrediu a 1ª linha de tratamento, de modo que, segundo relatório médico, necessita complementar com urgência o referido tratamento com o fármaco solicitado, objetivando a REMISSÃO e CONTROLE da doença. Tal indicação, conforme mencionado, baseia-se em estudos randomizados que mostraram aumento de sobrevida global aos pacientes acometidos com a patologia (Id 2375111, fl. 5).
11. O NATJUS, através da Nota Técnica nº 326898 (id. 2374899), enfatiza haver evidências sobre a eficácia e a segurança da tecnologia no caso da autora, de modo que o órgão técnico imparcial foi favorável ao uso do medicamento para tratamento da patologia, sendo que, em Nota Técnica anterior nº 318020 (Id 2374974), opinou desfavoravelmente apenas "em razão da ausência de juntada aos autos de laudo histoquímico que confirme o diagnóstico do subtipo específico HER2-positivo".
12. Não vislumbro razões para interromper o tratamento já em curso, quando o próprio NATJUS atesta para a superioridade do fármaco "trastuzumabe deruxtecan" em face do TDM-1, para tratamento de pacientes com tumores HER-2 positivos. Ademias, como bem pontuou o juiz a quo, restou "demonstrada, pois, a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, o qual descreveu o tratamento já realizado, tendo a autora já se submetido a tratamento anterior, no entanto, sem êxito".
13. A despeito de o medicamento não haver sido incorporado ao SUS, tal fato não deve obstar o fornecimento da medicação, eis que, consoante o disposto no art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS", de modo que o autor, em face da gravidade do seu quadro, não pode, indefinidamente, aguardar a eleição da políticas do Ministério da Saúde, no sentido de incorporar o medicamento.
14. Diante do cenário exposto, considerando a gravidade da doença, a hipossuficiência financeira da parte agravada (Id 2374972), os laudos médicos anexados e o parecer favorável do NATJUS, o fato do fármaco não estar disponível no SUS não afasta o direito da autora de receber o tratamento prescrito, já que a saúde é um direito constitucionalmente garantido pela Carta Magna.
15. Assim sendo, considerando que os requisitos fixados no Tema 1234/STF foram atendidos e que a medida de urgência vem sendo cumprida, é de se manter a decisão requestada, até porque a interrupção abrupta do tratamento revela claro risco de dano inverso.
16. Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808897-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA ERNESTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento aviado pela União contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetiva o fornecimento da medicação TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV, com posologia de aplicação a cada 21 dias, "por tempo indeterminado ou até o restabelecimento do quadro de saúde da parte autora, conforme prescrição médica".
Em suas razões, defende que: Em 2024, a CONITEC avaliou a eficácia da combinação Pertuzumabe e Trastuzumabe em dose fixa subcutânea para tratamento de câncer de mama HER2-positivo, tanto em primeira linha metastática quanto no cenário neoadjuvante. Com base nos Relatórios de Recomendação nº 928 e nº 929, ambos de agosto de 2024, o Ministério da Saúde, por meio das Portarias SECTICS/MS nº 50 e nº 51, de outubro de 2024, decidiu pela não incorporação da tecnologia ao SUS; Conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, a ausência de análise pela CONITEC impõe ao julgador avaliar a omissão administrativa e a negativa no caso concreto, observando a Constituição, a legislação aplicável e a política pública do SUS; No caso concreto, o medicamento pleiteado não deve ser deferido, pois o SUS não pode suportar custo anual aproximado de R$ 1 milhão por paciente, visando apenas acréscimo de sobrevida de 10%, associado a eventos adversos graves.
Tal concessão afrontaria o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e os parâmetros de custo-efetividade do SUS (R$ 40.000,00 por QALY); No caso concreto, o pedido carece de documentos, exames e relatórios médicos que comprovem o quadro clínico da parte autora, bem como da justificativa para a descontinuação dos tratamentos anteriormente realizados; A ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, em regra, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; No julgamento com repercussão geral do Tema 1.234, o STF assentou que a concessão de medicamentos não incorporados deve ser fundamentada em evidências de alto nível, não bastando somente a opinião do médico que assiste o paciente; É indispensável a realização de perícia para verificar se a parte autora possui direito à medicação pleiteada.
Apenas mediante avaliação técnica e imparcial por peritos especializados será possível aferir a adequação do fármaco ao quadro clínico, observando-se o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC; Em observância à Súmula Vinculante nº 60, seja atribuído ao Estado ou Município o cumprimento da obrigação de fazer. Requer a reforma da decisão, no sentido de revogar a determinação do fornecimento do fármaco "TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV", uma vez que o tratamento requerido não atende aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234, nem às Súmulas Vinculantes nº 60 e
61. Requer-se, sucessivamente: que o fornecimento da medicação seja limitado até a realização de perícia médica; que o prazo para cumprimento da decisão judicial seja ampliado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, para no mínimo 60 dias; que seja observado o preço mínimo indicado pela CMED, aplicando-se o PMVG; e, em último caso, que o cumprimento da obrigação seja redirecionado ao Estado, nos termos do julgamento do STF no RE 1366243 (Tema 1234).
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808897-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA ERNESTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): A questão vertida nos presentes autos cinge-se à análise do direito de LIGIA ERNESTINA DA SILVA, ora agravada, portadora de Neoplasia de Mama, CID-C 50, estágio IV (pulmão), com metástases cerebrais, ao fornecimento do fármaco "TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV", com posologia de aplicação a cada 21 dias por tempo indeterminado, conforme laudo médico.
Em 11/04/2025, a decisão agravada assegurou a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito à saúde da parte autora, determinando à União, ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió/AL que, solidariamente, fornecessem "o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANO 324mg-EV, com posologia de aplicação a cada 21 dias, por tempo indeterminado ou enquanto durar a necessidade do tratamento até o julgamento definitivo da lide".
Pois bem. Preliminarmente, deve ser analisado o Tema 1.234 do STF, que trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, julgado em 16/09/2024 e publicado em 19/09/2024, que assim decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) No caso, de acordo com os dados apresentados na inicial, o valor do procedimento pleiteado, avaliado em R$608.695,92, ultrapassa o patamar de 210 salários mínimos, previsto no STF para a fixação da competência na Justiça Federal, no julgamento do Tema 1.234.
Em que pese o pedido de redirecionamento da obrigação de fazer em face do Estado de Alagoas, no caso dos autos, foram demandados, em litisconsórcio passivo, a União, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió/AL. Nesse ponto, o art. 18 da Constituição dispõe: Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O art. 23, II, da CF, por sua vez, prevê: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sabe-se que a responsabilidade dos entes federados no caso é solidária. A repartição de competência é questão de ordem interna do sistema público de saúde, a ser solucionada na via administrativa, assim como eventuais compensações de valores entre os corresponsáveis, de forma a não penalizar o administrado, em razão da burocracia estatal, nem criar despesas sem a devida autorização legal.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em exame. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou: "1) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados;
2) o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015). Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O art. 196 da CF/88 reza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Se, por um lado, o STF realçou a fundamentalidade do direito à saúde e o dever do Estado de concretizá-lo, propiciando os meios necessários ao seu gozo pelos cidadãos, por outro, não deixou de abordar às complexidades relacionadas à sua efetivação, sobretudo em função de sua natureza social, prestacional e da necessidade de compatibilização entre o "mínimo existencial" e a "reserva do possível".
Nesse tocante, é cediço que o direito à saúde está relacionado à dignidade da pessoa humana e que é dever do Estado garanti-lo, mas também é certo que os recursos estatais para a efetivação de direitos são finitos. No mais, é de se ponderar que é livre a formação do convencimento do julgador, inexistindo obrigatoriedade na realização da prova pericial, na hipótese de os demais elementos de prova serem suficientes ao deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema 1.234, sob o regime da repercussão geral, e fixou as seguintes balizas ao caso dos autos, que devem ser analisadas para o julgamento do recurso em questão: "IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Assim, como, no caso dos autos, o medicamento não foi incorporado, deve ser analisado o atendimento dos itens 4.3 e 4.4.
Segundo se depreende dos autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama metastático, HER 2 hiperexpresso, que progrediu a 1ª linha de tratamento, de modo que, segundo relatório médico, necessita complementar com urgência o referido tratamento com o fármaco solicitado, objetivando a REMISSÃO e CONTROLE da doença. Tal indicação, conforme mencionado, baseia-se em estudos randomizados que mostraram aumento de sobrevida global aos pacientes acometidos com a patologia (Id 2375111, fl. 5).
Como se vê, o NATJUS, através da Nota Técnica nº 326898 (id. 2374899), enfatiza haver evidências sobre a eficácia e a segurança da tecnologia no caso da autora, de modo que o órgão técnico imparcial foi favorável ao uso do medicamento para tratamento da patologia, sendo que, em Nota Técnica anterior nº 318020 (Id 2374974), opinou desfavoravelmente apenas "em razão da ausência de juntada aos autos de laudo histoquímico que confirme o diagnóstico do subtipo específico HER2-positivo".
Assim sendo, não vislumbro razões para interromper o tratamento já em curso, quando o próprio NATJUS atesta para a superioridade do fármaco "trastuzumabe deruxtecan" em face do TDM-1, para tratamento de pacientes com tumores HER-2 positivos. Ademais, como bem pontuou o juiz a quo, restou "demonstrada, pois, a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, o qual descreveu o tratamento já realizado, tendo a autora já se submetido a tratamento anterior, no entanto, sem êxito".
Sobre a fármaco em específico: "Observa-se que a bula do medicamento prevê sua indicação para o tratamento de pacientes adultos com 'câncer de mama com receptores positivos para o fator de crescimento epidérmico humano 2 (proteína HER2), nos casos em que o câncer tenha se espalhado para outras partes do corpo (metástase) ou nos casos em que não possa ser removido cirurgicamente, e que os pacientes tenham recebido um tratamento anti-HER2 para câncer de mama: para doença metastática; ou tenham câncer de mama que retornou durante ou dentro de 6 meses após a conclusão do tratamento para o câncer de mama em estágio inicial' ou com 'Câncer de mama com o fator de crescimento epidérmico humano 2 (proteína HER2) com baixa expressão, nos casos em que o câncer tenha se espalhado por outras partes do corpo (metástase) ou nos casos em que não possa ser removido cirurgicamente, e que os pacientes tenham recebido uma terapia sistêmica: para doença metastática, ou tenham câncer de mama que retornou durante ou dentro de 6 meses após a conclusão do tratamento; para o câncer de mama em estágio inicial', o que se alinha com o diagnóstico da agravante e com as informações constantes do laudo médico anexado aos autos". (PROCESSO: 0808343-33.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR (A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 4ª TURMA, DATA DE ASSINATURA: 24/10/2024) A despeito de o medicamento não haver sido incorporado ao SUS, tal fato não deve obstar o fornecimento da medicação, eis que, consoante o disposto no art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS", de modo que o autor, em face da gravidade do seu quadro, não pode, indefinidamente, aguardar a eleição da políticas do Ministério da Saúde, no sentido de incorporar o medicamento.
Diante do cenário exposto, considerando a gravidade da doença, a hipossuficiência financeira da parte agravada (Id 2374972), os laudos médicos anexados e o parecer favorável do NATJUS, o fato do fármaco não estar disponível no SUS não afasta o direito da autora de receber o tratamento prescrito, já que a saúde é um direito constitucionalmente garantido pela Carta Magna. Assim sendo, considerando que os requisitos fixados no Tema 1234/STF foram atendidos e que a medida de urgência vem sendo cumprida, é de se manter a decisão requestada, até porque a interrupção abrupta do tratamento revela claro risco de dano inverso.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808897-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA ERNESTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIGIA ERNESTINA DA SILVA
Advogado
JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 17964/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0808897-31.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 11:19 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 08:37 , 29 de agosto de 2025