AUTOR: JASON VILA NOVA DE LUNA - PE40523 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por JAELSON CÍCERO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), objetivando o restabelecimento do auxílio-invalidez que lhe fora suspenso administrativamente em maio de 2016, cumulado com pedido de pagamento das parcelas pretéritas de maio a outubro de 2016 (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora), honorários advocatícios, custas processuais e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.415,81 (id. 33cc6426).
No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, ocorrido em 24/05/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. NOEMI RANGEL WANDERLEY SANTOS (viúva), VITÓRIA RANGEL WANDERLEY SANTOS (filha) e B. R. W. S. (filha menor, representada por sua genitora), na qualidade de sucessoras do falecido, requereram habilitação nos autos, com fundamento nos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do CPC, noticiando que o benefício de auxílio-invalidez já havia sido restabelecido administrativamente em janeiro de 2017, por força de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada (id. 4058300.2806482), remanescendo em aberto, contudo, o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de maio a dezembro de 2016, cujo adimplemento a União condicionou à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (id. 4058300.3395852).
A UNIÃO impugnou o pedido de habilitação, sustentando que a pretensão deduzida na inicial -- restabelecimento de auxílio-invalidez cumulado com indenização por danos morais -- possui caráter personalíssimo, intransmissível aos sucessores, e que o acolhimento da habilitação equivaleria a antecipar o próprio julgamento do mérito, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do ncisos VI e IX, do CPC.
As sucessoras apresentaram contrarrazões, refutando a tese da personalíssimo, sob o argumento de que os pedidos pendentes de apreciação -- parcelas vencidas, correção monetária, juros, honorários, custas e danos morais -- têm natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, transmissível. Vieram-me os autos conclusos.
1. Da distinção entre direitos personalíssimos e direitos patrimoniais para fins de habilitação de sucessores O falecimento de qualquer das partes, no curso do processo, impõe a suspensão do feito e a subsequente habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC, dispensada a abertura de inventário quando não houver bens a inventariar ou em causas de reduzido valor econômico, hipótese em que a habilitação pode ser deferida mediante prova do óbito e da qualidade de herdeiro (art. 690, § 2º, c/c art. 313, § 2º, I, do CPC).
No caso, as sucessoras juntaram aos autos a certidão de óbito e a documentação comprobatória do vínculo de parentesco com o falecido, elementos que não foram especificamente impugnados pela União. A habilitação, todavia, somente é cabível quando o direito material discutido na ação seja transmissível aos herdeiros. Direitos personalíssimos -- como o estado de invalidez do segurado e o próprio reconhecimento administrativo da incapacidade, pressupostos para a concessão ou o restabelecimento futuro de benefício por invalidez -- não se transmitem por sucessão, na medida em que se extinguem, por sua própria natureza, com a morte do titular.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), ao apreciar o REsp 1.856.967/RS e recursos correlatos (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 21/07/2021): a concessão do benefício previdenciário é personalíssima, de caráter intuitu personae; contudo, uma vez incorporados ao patrimônio jurídico do titular, os valores e diferenças financeiras dele decorrentes assumem natureza exclusivamente patrimonial e econômica, tornando-se transmissíveis aos sucessores, que detêm legitimidade para postular as diferenças não prescritas.
A ratio decidendi desse precedente aplica-se, por identidade de razões, à discussão travada nestes autos.
2. Da transmissibilidade dos pedidos patrimoniais pendentes de apreciação (parcelas pretéritas, correção monetária, honorários, custas e danos morais) Compulsando a petição inicial, verifica-se que, além do pedido de restabelecimento do benefício, a parte autora formulou pedidos de natureza inequivocamente patrimonial e cindível daquele: (i) pagamento das parcelas pretéritas de maio a outubro de 2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, no valor histórico de R$ 9.120,00 (R$ 9.415,81 corrigidos); (ii) condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, decorrente da alegada suspensão irregular do benefício.
Quanto à indenização por danos morais, a transmissibilidade é reconhecida de forma expressa e sem ressalvas pela Súmula 642 do STJ: 'o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória'. Quanto aos valores de natureza alimentar/patrimonial não recebidos em vida pelo titular, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 consagra, por analogia, o mesmo princípio de transmissibilidade que informa o sistema: valores devidos e não recebidos em vida pelo respectivo titular são pagos aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, a pretensão relativa às parcelas vencidas até o óbito, à correção monetária e aos juros de mora incidentes, aos honorários advocatícios e às custas processuais, bem como à indenização por danos morais, não depende de qualquer atributo pessoal do falecido para ser apreciada e, uma vez reconhecida procedente, gera crédito que se transmite, na forma da lei, aos seus sucessores. A habilitação, quanto a esses pedidos, é medida que se impõe.
3. Da prejudicialidade superveniente quanto ao pedido de restabelecimento prospectivo do benefício Diversa é a situação do pedido de restabelecimento contínuo e futuro do auxílio-invalidez (item 5 da inicial, na parte referente à manutenção do pagamento mensal do benefício). Esse aspecto da pretensão é, de fato, personalíssimo, por pressupor a subsistência da condição de incapacidade do próprio titular -- condição que se extingue, por circunstância alheia à lide e insuscetível de sucessão, com o falecimento do beneficiário.
No caso concreto, todavia, a própria petição de habilitação noticia que o benefício já havia sido restabelecido administrativamente em janeiro de 2017, por força de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada, tendo o autor voltado a percebê-lo regularmente ainda em vida. Não subsiste, portanto, controvérsia atual sobre a manutenção prospectiva do benefício, que já se extinguiu, em definitivo, com o óbito do titular em 24/05/2020 -- evento que produziria esse mesmo efeito extintivo independentemente do resultado do presente processo.
Não procede, todavia, a tese da União de que o deferimento da habilitação equivaleria a antecipar o julgamento do mérito da causa. A habilitação processual é questão de natureza estritamente processual -- atinente à legitimidade e à capacidade de estar em juízo --, que não se confunde com o exame do mérito das pretensões deduzidas, o qual será oportunamente enfrentado, podendo a ação vir a ser julgada improcedente, no todo ou em parte, se não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC, somente se justificaria caso a integralidade da pretensão fosse personalíssima e, portanto, insuscetível de prosseguimento por sucessores -- o que não se verifica, ante a subsistência de pedidos patrimoniais autônomos e cindíveis, conforme exposto no item 2 supra.
Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de NOEMI RANGEL WANDERLEY SANTOS, VITÓRIA RANGEL WANDERLEY SANTOS e B. R. W. S. (esta representada por sua genitora), na qualidade de sucessoras de JAELSON CÍCERO DOS SANTOS, para que prossigam no polo ativo da presente demanda, nos termos dos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes, todos do CPC; b) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de restabelecimento prospectivo e continuado do auxílio-invalidez, na forma da fundamentação supra (item II.3), sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos; c) DETERMINO à Secretaria que promova, na autuação e nos registros do sistema processual, a exclusão de JAELSON CÍCERO DOS SANTOS do polo ativo e a inclusão de NOEMI RANGEL WANDERLEY SANTOS, VITÓRIA RANGEL WANDERLEY SANTOS e B.
R. W. S., representada por sua genitora, em seu lugar, mantendo-se o patrono já constituído nos autos; d) Sem prejuízo, inclua-se o MPF como custos legis, intimando-o para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do inc. II do art.178 do CPC; d) Após as anotações e determinações constantes nas alíneas 'd' e "e", intimem-se as partes desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram, caso pretendam, produção de provas, ou o julgamento antecipado da demanda, conforme o caso.
Com a manifestação das partes e do MPF, voltem-me os autos conclusos. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Retifique-se o cadastro processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAELSON CICERO DOS SANTOS
Advogado
JASON VILA NOVA DE LUNA (OAB 40523/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808905-52.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 23:25 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 15:20 Recife, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAELSON CICERO DOS SANTOS
Advogado
JASON VILA NOVA DE LUNA (OAB 40523/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808905-52.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 23:25 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 15:20 Recife, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAELSON CICERO DOS SANTOS
Advogado
JASON VILA NOVA DE LUNA (OAB 40523/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808905-52.2016.4.05.8300
AUTOR: JASON VILA NOVA DE LUNA - PE40523 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.