Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA (OAB 8943/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808909-46.2017.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA - RN8943 S E N T E N Ç A
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS DO TCU. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Trata-se de Execução em que se busca a satisfação de multa imposta ao executado por ato do TCU. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito com recursos resultantes de hasta pública e transferência do saldo remanescente à disposição de Juízo diverso. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
A UNIÃO promove Execução de Título Extrajudicial fundada no procedimento de Tomada de Contas Especial n.º 005.719/2015-1, Acórdão n.º 2762/2016-TCU-2.ª Câmara em face de HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito de sua titularidade. Hasta pública levada a efeito por valor superior ao débito visado, tenho havido conversão em renda da UNIÃO do respetivo quantum debeatur, transferência de recursos em favor do leiloeiro e modificação do vínculo da conta judicial n.º 0649.635.***.***-86-4 destes autos para o Processo n.º 0804757.2017.4.05.8400 no âmbito da 1.ª Vara Federal da SJRN, disponibilizando-se ao saldo remanescente ao Juízo referenciado para adoção das medidas que entender pertinentes.
Vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução em que se busca a satisfação de crédito apurado em Tomada de Contas Especial do TCU referente à multa administrativa. Consta dos autos a comprovação da quitação do débito exequendo e disponibilização do saldo remanescente ao Juízo da 1.ª Vara Federal da SJRN (Processo n.º 0804757.2017.4.05.8400). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
