EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808919-83.2018.4.05.8100
APELANTE: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
APELADO: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação da Autora para anular a Decisão de desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa Agromundo nos autos da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, determinando o levantamento das penhoras existentes nos bens do Sócio Walfredo de Abreu Machado, casado com Comunhão de Bens com a Apelante e negou Provimento à Apelação da União Federal.
II - Os Embargos de Declaração alegam Erro Material/Premissa Equivocada quanto aos seguintes pontos: "partiu da equivocada premissa de que a esposa do devedor teria legitimidade plena para impugnar a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ela apenas tem legitimidade para DEFENDER SUA MEAÇÃO".
III - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Juízo de Primeiro Grau recebeu os Embargos à Execução como Embargos de Terceiro, julgando parcialmente procedente para assegurar a meação dos valores resultante da possível alienação, advinda do casamento em regime de Comunhão Universal de Bens. Na origem trata-se de Embargos à Execução interpostos pela Esposa meeira de Walfredo de Abreu Machado, sócio da Sociedade Agromundo -Agropecuária Raimundo Viana S/A, que após ser intimada da Penhora de bens de propriedade do seu cônjuge nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União Federal em face da Empresa nos Autos de nº0010776-91.2004.4.05.8100, devido a desconsideração da Personalidade Jurídica por encerramento irregular da Empresa, interpôs a presente Ação Incidental, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de encerramento irregular da empresa e desconstituição das penhoras de bens de propriedade do seu cônjuge.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve-se permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor Embargos à Execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos Embargos de Terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva(...)No processo da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, o juiz de origem, quando requerido pelo Exequente, deferiu o pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa fundamentando a sua Decisão pela "comprovação de que a parte RÉ "fechou as portas" irregularmente, que abandonou o imóvel em que a empresa funcionava em Quixadá. (Id 4058100.15279657)" (...) Na hipótese em apreço, e considerando os precedentes acostados e a legitimidade da Apelante para interposição dos Embargos à Execução, conclui-se pela anulação da Decisão que desconstituiu a Personalidade Jurídica da Empresa para alcançar os bens do Sócio, Esposo e meeiro da Autora, eis que a fundamentação apontada, na decisão recorrida, não elenca qualquer conduta praticada por aqueles dirigentes com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto, de modo a que pudessem responder pessoalmente por débitos da empresa executada.
Nessa toada, no caso concreto, penso, a menos em princípio, que não haveria como responsabilizar o Sócio, com alcance de seus bens, todos em copropriedade com sua Esposa. (...)".
IV - O julgado reconheceu a legitimidade da cônjuge do sócio executado para defender o patrimônio comum atingido pela constrição judicial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A controvérsia devolvida a esta Turma envolvia não apenas a preservação da meação, mas a própria validade do redirecionamento da execução ao sócio, questão logicamente prejudicial à análise da higidez da constrição patrimonial.
V - Ainda, a alegada Premissa Equivocada não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, que limita os Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808919-83.2018.4.05.8100
APELANTE: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
APELADO: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação da Autora para anular a Decisão de desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa Agromundo nos autos da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, determinando o levantamento das penhoras existentes nos bens do Sócio Walfredo de Abreu Machado, casado com Comunhão de Bens com a Apelante e negou Provimento à Apelação da União Federal.
Os Embargos de Declaração alegam Erro Material/Premissa Equivocada quanto aos seguintes pontos: "no acórdão embargado consta que a esposa SERIA LEGITIMADA para impugnar decisão que deferiu a desconsideração de personabilidade jurídica de empresa na qual seu marido é/era sócio. (...) a pretensão da embargante, foi reabrir oportunidade para discutir o mérito da decisão judicial que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGROPECUÁRIA RAIMUNDO VIANA S.A. - AGROMUNDO nos autos do Processo de Execução nº 0010776-91.2004.4.05.8100 e não propriamente defender o direito de meação sobre os imóveis penhorados naquele processo, cujo direito está devidamente resguardado na forma do disposto no artigo 843 do CPC/2015, haja vista que a penhora incidiu sobre bens indivisíveis (imóveis). (...) é parte ilegítima para recorrer da decisão que desconsidera a personalidade jurídica de empresa da qual não é sócia, pois somente os sócios atingidos pelo redirecionamento da execução é que detém legitimidade para impugnar a decisão judicial (...) partiu da equivocada premissa de que a esposa do devedor teria legitimidade plena para impugnar a desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, ela apenas tem legitimidade para DEFENDER SUA MEAÇÃO". Contrarrazões pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808919-83.2018.4.05.8100
APELANTE: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
APELADO: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Juízo de Primeiro Grau recebeu os Embargos à Execução como Embargos de Terceiro, julgando parcialmente procedente para assegurar a meação dos valores resultante da possível alienação, advinda do casamento em regime de Comunhão Universal de Bens. Na origem trata-se de Embargos à Execução interpostos pela Esposa meeira de Walfredo de Abreu Machado, sócio da Sociedade Agromundo -Agropecuária Raimundo Viana S/A, que após ser intimada da Penhora de bens de propriedade do seu cônjuge nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União Federal em face da Empresa nos Autos de nº0010776-91.2004.4.05.8100, devido a desconsideração da Personalidade Jurídica por encerramento irregular da Empresa, interpôs a presente Ação Incidental, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de encerramento irregular da empresa e desconstituição das penhoras de bens de propriedade do seu cônjuge.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve-se permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor Embargos à Execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos Embargos de Terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva: (...).
2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge do executado é parte legítima para defender patrimônio do casal. Assim, regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá "da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp n. 252.854/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 11/9/2000, p. 258).
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)(...)
V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva. (...) No processo da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, o juiz de origem, quando requerido pelo Exequente, deferiu o pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa fundamentando a sua Decisão pela "comprovação de que a parte RÉ "fechou as portas" irregularmente, que abandonou o imóvel em que a empresa funcionava em Quixadá. (Id 4058100.15279657)"[1] A Segunda Seção do STJ decidiu pela afetação do REsp n. 1873187/SP (Tema 1210) ao rito dos Recursos Repetitivos para a consolidação do entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", sem orientação de suspensão da tramitação de processos que tratem sobre o Tema.
A jurisprudência da corte Superior tem definido que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...)
2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior. (...) Na hipótese em apreço, e considerando os precedentes acostados e a legitimidade da Apelante para interposição dos Embargos à Execução, conclui-se pela anulação da Decisão que desconstituiu a Personalidade Jurídica da Empresa para alcançar os bens do Sócio, Esposo e meeiro da Autora, eis que a fundamentação apontada, na decisão recorrida, não elenca qualquer conduta praticada por aqueles dirigentes com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto, de modo a que pudessem responder pessoalmente por débitos da empresa executada.
Nessa toada, no caso concreto, penso, a menos em princípio, que não haveria como responsabilizar o Sócio, com alcance de seus bens, todos em copropriedade com sua Esposa. ISTO POSTO, dou provimento à Apelação da Autora para anular a Decisão de desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa Agromundo nos autos da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, determinando o levantamento das penhoras existentes nos bens do Sócio Walfredo de Abreu Machado, casado com Comunhão de Bens com a Apelante e nego provimento à Apelação da União Federal.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Após trânsito em julgado, traslade-se cópia deste Acórdão para os Autos Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, para prosseguimento.". O julgado reconheceu a legitimidade da cônjuge do sócio executado para defender o patrimônio comum atingido pela constrição judicial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A controvérsia devolvida a esta Turma envolvia não apenas a preservação da meação, mas a própria validade do redirecionamento da execução ao sócio, questão logicamente prejudicial à análise da higidez da constrição patrimonial. Ainda, a alegada Premissa Equivocada não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, que limita os Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, negar Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808919-83.2018.4.05.8100
APELANTE: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
APELADO: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado