Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIS JEAN DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808941-97.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIS JEAN DE QUEIROZ, LUIS JEAN DE QUEIROZ
DECISÃO
Defiro o pedido de suspensão do curso do processo por um ano, retroativamente à data do pleito da parte exequente, com fulcro no art. 40, §1.º, da LEF. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação da parte exequente, fica esta desde já ciente de que os autos serão arquivados nos termos do art. 40, parágrafo 2.º, da LEF, independente de nova intimação. Permanecendo o processo em arquivo provisório e verificado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, ciente de que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de alterar o curso dos prazos de suspensão do processo (art. 40, §2.º, da Lei n.º 6830) e prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). Intime(m)-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. Juiz(íza) Federal da 20a Vara
