Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167/RJ), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0808943-89.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXCUTADO: PAULO WILLIAM ALVES GARCIA, RITA DE CASSIA LEMOS DE AGUIAR GARCIA, J P COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXCUTADO: FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO - RN11912 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de J P COMÉRCIO LTDA (PISCINA & CONSTRUÇÃO) e de seus representantes RITA DE CÁSSIA LEMOS DE AGUIAR GARCIA e PAULO WILLIAM ALVES GARCIA, visando à satisfação de crédito de sua titularidade no valor de R$ 96.853,83 (noventa e seis mil e oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), posicionados em novembro de 2015.
Ação executiva que tramita desde 2015 com exaurimento sem êxito das pesquisas mediante SISBAJUD, INFOJUD e CNIB. Relativamente ao RENAJUD, proferida decisão assinada em 28 de março de 2025, em que o Juízo reconheceu inservíveis à execução 6 (seis) veículos e determinou a penhora e avaliação sobre o VW/GOL, ano/modelo 2012/2013, placas NNS-9514-RN, tendo o Oficial de Justiça avaliado o bem por R$ 8.000,00 (oito mil reais), consignando o Auxiliar do Juízo que o veículo se encontra no pátio do DETRAN/RN desde 2022 em estado de sucata, sem chave de ignição e sem bateria, impossibilitando aferição do funcionamento do motor.
É o que importa relatar. Considerando as condições precárias do bem constrito, declaro sem efeito a penhora, tendo em vista o baixo valor do veículo comparado com o débito exequendo que certamente aumentou desde o marco inicial em novembro de 2015, distanciando a relação valor do bem penhorado versus total do débito, além dos encargos do veículo perante o Órgão de trânsito em razão razão de permanência no pátio do DETRAN/RN desde 2022.
É antieconômico e contrário à eficiência processual exigir do Judiciário a execução de atos que, desde logo, mostram-se de baixa probabilidade de êxito, notadamente quando o custo de operacionalização para da medida afigura-se superior ao que se obterá com a eventual venda judicial do bem. Não havendo pagamento dos valores reclamados, deve a execução ter prosseguimento a partir de indicação objetiva de bens do(s) devedor(es), a cargo da parte exequente.
