PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808947-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL AGRAVADO: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
DECISÃO
O Exmº Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto proferiu Decisão não conhecendo do Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do processo nº 0805267-84.2025.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal (RN), que ratificou a tutela de urgência deferida no Juízo Estadual consistente na suspensão das "cobranças efetuadas como participante do grupo A, voltando a realizar as cobranças como B2 Rural - Agropecuária Rural, bem como se abstenha a demandada de efetuar cortes no fornecimento de energia da promovente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada cobrança indevida efetuada, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de mais uma ação ajuizada por consumidor de energia elétrica na qual se discute a atuação regulatória da ANEEL, especialmente no que diz respeito à disciplina da participação do denominado "Optante B" no Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, materializada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 2023.
Como é de conhecimento desse Juízo, ações idênticas a essa estão se repetindo a partir de provocação de consumidores em face de concessionárias de energia elétrica e da ANEEL. Destaco, desde já, a existência de diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre o tema, a despeito da novidade da discussão (...) Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça Estadual, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (...) Após manifestação de interesse da ANEEL, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Em decisão inicial, o Juízo Federal ratificou a decisão acima (...) A referida decisão mostra-se integralmente desalinhada com a jurisprudência pacífica desse Tribunal Regional, conforme se verá. " É o Relatório.
Decido. A Agravante (ANEEL) não fundamenta e tampouco discorre sobre o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não o conheço. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (.019, II, do CPC/2015)." Não houve Contrarrazões. Em 23.08.2025, o Exmº Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho proferiu Sentença nos autos do Processo nº 0805267-84.2025.4.05.8400 julgando improcedente a Pretensão e revogou a Tutela de Urgência.
Decido. A prolação de Sentença, nos autos de origem em que interposto o presente Agravo de Instrumento, enseja a Perda do Objeto e a Prejudicialidade Recursal, conforme a orientação do TRF-5ª Região em hipóteses afins. ISTO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento em razão da Perda superveniente do seu Objeto (artigo 932, III, do CPC/2015: "Art. 932. Incumbe ao relator (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Intimem-se as Partes. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo recursal certifique-se com baixa no Sistema Eletrônico. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0805267-84.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros RÉU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outro ADVOGADO: Mateus Pereira Dos Santos e outro 5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃOCuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alberto & Alberes - Farinha de Mandioca Ltda. em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e da Agência Nacional de Energia Elétrica por meio da qual objetiva provimento jurisdicional para suspender definitivamente a cobrança das novas taxas criadas com o advento da Lei n.° 14.300/2022, retornando a autora ao status quo ante no que se refere a sua categoria de consumidora perante a ré, sendo ainda ressarcida em dobro dos valores que pagou de forma indevida e/ou alternativamente restituída em sua forma simples.A ação foi originalmente protocolada perante a Justiça Estadual e, após manifestação das partes e decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, a ANEEL manifestou interesse no feito, o que motivou a decisão do Juízo estadual declinando da competência para Justiça Federal.Distribuído o feito para esta 5ª Vara Federal, vieram-me os autos conclusos.Primeiramente, ratifico a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela proferida pelo Juízo estadual (4058400.16677494 - Pág. 38/40).Considerando que os réus já apresentaram suas respectivas defesas perante o Juízo estadual, determino que sejam eles intimados para, em 15 dias, dizer se ratificam as manifestações já acostadas aos autos e, nada mais sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.Cumpra-se.
Intimem-se." "PROCESSO Nº: 0805267-84.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros RÉU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outro ADVOGADO: Mateus Pereira Dos Santos e outro 5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) SENTENÇAEMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A, OPTANTE DO GRUPO B.
PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alberto & Alberes - Farinha de Mandioca Ltda. (Prata Fina) em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão definitiva da cobrança pela parte ré das novas taxas criadas com o advento da Lei 14.300/2022, retornando a autora ao "status quo ante" no que se refere a sua categoria de consumidora perante a ré, sendo ainda ressarcida em dobro dos valores que pagou de forma indevida e/ou alternativamente restituída em sua forma simples.Aduziu, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Fazenda Exu, área rural de Lagoa Salgada/RN, o qual é utilizado para fins comerciais; b) possui uma usina de geração de energia fotovoltaica, estando reconhecida em sua fatura como B2 Rural - Agropecuária Rural; c) todavia, a parte demandada procedeu com a cobrança de novos valores, a partir do mês de agosto do corrente ano, conforme previsto no Marco da Micro Geração de Energia Elétrica, Lei n.° 14.300/2022, ficando com sua fatura tendo por classificação "A4 Horo-sazonal Azul RURAL - AGROPECUÁRIA RURAL"; d) tais cobranças são terminantemente ilegais tendo em vista a sua condição de consumidora-geradora devidamente regularizada antes da publicação da referida lei.Distribuída a ação inicialmente perante a Justiça Estadual, foi proferida decisão pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal deferindo o pedido de antecipação de tutela.A COSERN apresentou contestação defendendo, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.Por sua vez, a ANEEL ofertou contestação defendendo, em resumo, a correta aplicação da Lei nº 14.300/2002, e que não há, no caso, violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Requereu que a ação seja julgada improcedente.Houve réplica.Decisão do Juízo Estadual declinando da competência para a Justiça Federal.Distribuído o feito para a 5ª Vara Federal, foi proferida decisão ratificando a decisão que havia deferido o pedido de antecipação de tutela proferida pelo Juízo Estadual, bem como foi determinada a intimação dos réus para dizer se ratificam as manifestações já acostadas aos autos.A ANEEL apresentou contestação com argumentação idêntica àquela que já havia ofertado perante a Justiça Estadual.
Na oportunidade, formulou pedido de reconsideração da decisão que ratificou a concessão de antecipação de tutela.JÁ a COSERN veio aos autos também apresentar pedido de reconsideração da decisão que ratificou a concessão de antecipação de tutela.Interposto agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar, o e. TRF 5ª Região não conheceu do recurso.É o que importa relatar.
Decido.Cinge-se a controvérsia em perscrutar acerca da existência de direito de a parte autora não ter para si aplicada a cobrança das tarifas decorrentes da alteração da classificação tarifária (de Optante B para Grupo A) decorrente da Lei n.° 14.300/2022.Ao debruçar-me sobre o caso, em detida análise do direito aplicável à matéria, entendo, em dissonância com a decisão que foi proferida pela Justiça Estadual deferindo o pedido de antecipação de tutela, que a pretensão autoral não merece ser acolhida.A Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), dentre outras providências.Anteriormente à edição da referida lei, o tema era tratado na Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, norma esta revogada pela Resolução Normativa ANEEL 1.059, de 07 de fevereiro de 2023.
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é aquele no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema (artigo 1º, inciso XIV, da Lei nº 14.300/2016).
Tratando acerca da compensação de energia elétrica, o artigo 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022 dispõe que: "Art.
11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.".
A Resolução Normativa ANEEL 1.059, de 07 de fevereiro de 2023, aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 07 de dezembro de 2021, 1.000, de 07 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
A referida resolução alterou a redação do § 3º do artigo 292 da Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, fazendo constar a seguinte redação: "Seção III Da Opção de Faturamento no Grupo B Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. (...). § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).".Esta mesma Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023 também inseriu o artigo 671-A na Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, com a seguinte redação:"Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023 § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023).".No caso, constato que não há direito adquirido à manutenção do regime existente no momento em que a empresa demandante instalou seu sistema de microgeração ou minigeração de energia elétrica.Sob o aspecto da irretroatividade da norma, a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte autora, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova.
JÁ se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015, a saber: "Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.". A atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico não é imutável, não havendo, em consequência, que se pensar em direito adquirido de que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis.Por fim, a norma não proíbe o aproveitamento dos créditos de geração, mas apenas restringe o direito de determinados consumidores optarem por classificação diversa da sua natural, o que, em princípio, não revela ilegalidade, já que a opção por classificação tarifária diversa não é direito subjetivo.
O consumidor continua a ter direito a aproveitar os créditos de sua geração, desde que retorne a sua classificação tarifária original (0807189-14.2023.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto).Nesse sentido:EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. LEI 14.300/2022.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO A. PRETENSÃO DE PERMANECER COMO CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.053/2023 DA ANEEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face de decisão que ratificou a tutela de urgência deferida pelo juízo estadual determinando que "a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, mantenha a cobrança do consumo de energia nos "moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (Unidade Consumidora n° 1170457) no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras", sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança em desacordo com o ora estabelecido, limitada ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais)".
2. A controvérsia que é agitada nos autos diz respeito à pretensão de empresa usuária do serviço de energia elétrica, integrante do Grupo A, a qual instalou unidade de energia solar, passando a integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, em poder continuar realizando o pagamento das contas, de uma de suas unidades, com base no faturamento do Grupo B, ou seja, persistir classificado como B-Optante.
Defende a parte agravada que teria direito adquirido a permanecer nessa condição (B-optante), uma vez o seu contrato com a empresa distribuidora de energia ser anterior à edição da Resolução nº 1.053/2023, a qual alterou a redação do §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021.
3. A Lei nº 14.300/2022, a qual institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em variadas remissões, delineia abundante competência regulamentar em favor da ANEEL (ex vi dos art. 1º, XI e XIII; art. 4º, §8º; art. 8º, §2º; art. 11, §1º; art. 15; art. 16, §2º; art. 17, §§ 1º e 4º; art. 20; art. 21, art. 23, parágrafo único, art. 24 e art. 30).
Assim é indiscutível a competência da ANEEL para versar sobre o assunto.
4. A atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável. Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis.
5. O §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação de sua nova redação pretende a parte agravada, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que tanto a unidade consumidora com minigeração distribuída quanto a distribuidora deverão observar o disposto em regulação específica. Daí que a agravada já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado.
Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL.
6. A vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte agravada, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova. JÁ se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015. Em sendo o vínculo contratual da parte agravada do ano de 2021, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente.
7. A invocação de um suposto direito adquirido à mantença perene de uma regulação anterior, pela só contratação ser anterior à nova, poderá, se aparelhada pela concessão de liminares em série, causar um desequilíbrio no mercado, a conspirar contra o patrimônio dos demais usuários do serviço de energia.
8. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023).EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. LEI 14.300/2022. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO A.
PRETENSÃO DE PERMANECER COMO CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.053/2023 DA ANEEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face de decisão que ratificou a tutela de urgência deferida pelo juízo estadual determinando que "a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (Unidade Consumidora n° 7002297) no GRUPO B Optante, até ulterior decisão.
Fixo uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".
2. A controvérsia que é agitada nos autos diz respeito à pretensão de empresa usuária do serviço de energia elétrica, integrante do Grupo A, a qual instalou unidade de energia solar, passando a integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, em poder continuar realizando o pagamento das contas, de uma de suas unidades, com base no faturamento do Grupo B, ou seja, persistir classificado como B-Optante.
Defende a parte agravada que teria direito adquirido a permanecer nessa condição (B-optante), uma vez o seu contrato com a empresa distribuidora de energia ser anterior à edição da Resolução nº 1.053/2023, a qual alterou a redação do §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021.
3. A Lei nº 14.300/2022, a qual institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em variadas remissões, delineia abundante competência regulamentar em favor da ANEEL (ex vi dos art. 1º, XI e XIII; art. 4º, §8º; art. 8º, §2º; art. 11, §1º; art. 15; art. 16, §2º; art. 17, §§ 1º e 4º; art. 20; art. 21, art. 23, parágrafo único, art. 24 e art. 30).
Assim é indiscutível a competência da ANEEL para versar sobre o assunto.
4. A atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável. Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis.
5. O §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação de sua nova redação pretende a parte agravada, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que tanto a unidade consumidora com minigeração distribuída quanto a distribuidora deverão observar o disposto em regulação específica. Daí que a agravada já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado.
Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL.
6. A vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte agravada, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova. JÁ se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015. Em sendo o vínculo contratual da parte agravada do ano de 2021, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente.
7. A invocação de um suposto direito adquirido à mantença perene de uma regulação anterior, pela só contratação ser anterior à nova, poderá, se aparelhada pela concessão de liminares em série, causar um desequilíbrio no mercado, a conspirar contra o patrimônio dos demais usuários do serviço de energia.
8. Agravo de instrumento provido.(PROCESSO: 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023).Embora lamente a mudança na normativa que afetou os investimentos que a parte autora e diversos outros consumidores fizeram na crença de que as condições seriam mantidas e o investimento seria vantajoso, não há como se assegurar a imutabilidade do regime jurídico e das regras estabelecidas pela Aneel.Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgo improcedente o pleito autoral.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC), pro rata.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em sua distribuição.A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.Intimem-se.IVAN LIRA DE CARVALHO - Magistrado" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA MANTIDA.
SENTENÇA
PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. PERDA DE OBJETO.
1. Verifica-se que, antes do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença favorável ao autor nos autos da ação principal, mantendo a antecipação de tutela deferida, com recebimento da apelação da UFPE apenas no efeito devolutivo. Portanto, isso acarreta a perda de objeto do presente recurso, de vez que o seu julgamento não produzirá repercussão no processo originário.
2. Agravo de instrumento prejudicado."(AG nº 08024427020134050000, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma do TRF-5ª Região, julgamento em 25.09.2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GRAVES IRREGULARIDADES. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO ULTRA-ATIVO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. A prolação de sentença, absorvendo o objeto do recurso, esvazia a eficácia jurisdicional do agravo de instrumento - o que só não ocorreria na hipótese de a irresignação versar sobre questão prejudicial ou conexa ao mérito da demanda não passível de devolução por eventual recurso interposto contra ela -, tornando prejudicados para análise quaisquer incidentes pendentes de julgamento.
2. Perda da eficácia da decisão colegiada de mérito proferida no agravo de instrumento, por inaplicabilidade do efeito ultra-ativo. Embargos de declaração prejudicados."(EDAG nº 126839/01, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 09.10.2014, p.
75) "Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em execução de título executivo extrajudicial determinou a alienação antecipada dos dois edifícios situados a Rua Firmino Chaves, lote 12B, quadra P, Loteamento Boa Viagem, objeto da demanda, por hasta pública, na forma estabelecida nos artigos 686 e 707, do Código de Processo Civil. Havendo notícia nos autos de que, por ocasião do julgamento do feito principal em relação a este incidente, embargos à execução, houve o reconhecimento da nulidade do título executivo e, consequentemente, o levantamento das constrições sofridas pela parte agravante, no caso, a alienação antecipada, por hasta pública, dos dois edifícios objeto da demanda, desparece o alicerce da penhora.
A prolação de sentença na primeira instância, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta a perda do objeto deste, de vez que o seu julgamento não produzirá repercussão no processo originário. Agravo de instrumento e regimental prejudicados."(AG nº 139424, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 02.03.2015, p. 113) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme informação processual, o MM. Juiz prolatou a sentença, denegando a segurança.
2. O STJ já assentou o entendimento de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do Mandado de Segurança, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar, como é a hipótese presente (AgRg no REsp 816.441/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/03/2015). Agravo de Instrumento Prejudicado."(AG nº 08000620620154050000, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 3ª Turma do TRF-5ª Região, julgamento em 30.04.2015)
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA
Advogado
VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0808947-57.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 12:56 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:40 , 21 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA
Advogado
VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0808947-57.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 12:56 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:40 , 21 de agosto de 2025