Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MAXIMA SEGURANCA SERVICO DE APOIO LTDA
- Advogados
- BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 14389/RN), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808950-76.2018.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAXIMA SEGURANCA SERVICO DE APOIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN7226 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI 12.546/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. TEMA RR 1184. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO QUE VINCULA APENAS O CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADA. REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Sustenta o particular que o aresto da Turma é omissão em relação aos fundamentos específicos da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito no contexto da irretratabilidade da opção para o ano-calendário (2018).
3. Não há qualquer omissão no acórdão. O voto condutor aplicou os fundamentos do recurso paradigma da Corte Uniformizadora (Tema 1184), de efeito vinculante e aplicação obrigatória às instâncias ordinárias.
4. No julgamento do recurso paradigma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a regra da irretratabilidade de que tratava o § 12 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é uma prerrogativa do contribuinte e não vincula a Administração fazendária. Destarte, a alteração promovida pela Lei n. 13.670/2028 não afronta o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
