PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808955-57.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDIA MARIA GONCALVES VOLPONI ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de decisão que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994.
Na decisão, não houve condenação em honorários advocatícios. O recorrente requer, inicialmente, que o julgamento seja suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977. No mérito pugna que seja dado provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente. Afirma que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, deve considerar todos os salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994.
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Como já tratado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da º 9.876/1999".