SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808969-72.2024.4.05.8400
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA LIMA, CRISTINA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA - RN21237 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO PRÉVIO DA DEMANDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ O SEGUNDO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.º 9.514/97, exige a regular constituição em mora do devedor fiduciante, mediante intimação válida para purgação do débito. - Pretendem os autores a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional, com a consequente invalidação dos atos subsequentes, ao fundamento de ausência de intimação válida para purgação da mora e irregularidade na realização dos leilões. - A intimação por edital revela-se válida quando precedida de diligências idôneas e frustradas de localização do devedor no endereço contratual e em outros endereços vinculados, não se exigindo a efetiva ciência pessoal como condição de validade do ato. - As certidões cartorárias gozam de fé pública e presumem-se verdadeiras, não sendo afastadas por alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. - A intimação acerca das datas dos leilões mostra-se regular quando comprovada nos autos, sendo reforçada pela ciência inequívoca do devedor, que ajuíza a demanda antes da realização dos atos expropriatórios. - A legislação assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência até a realização do segundo leilão, não se configurando prejuízo quando não demonstrada a impossibilidade de seu exercício. - À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. - A arrematação do imóvel por terceiro, com posterior intervenção no processo na qualidade de assistente simples da parte ré, reforça a regularidade do procedimento e a consolidação dos seus efeitos. - Improcedência do pedido.
JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA e CRISTINA DA SILVA LIMA, qualificados nos autos e através de advogada habilitada, propõem ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com suspensão da venda do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional e a permanência dos autores no bem até o julgamento final da demanda.
Alegam os autores, em síntese, que: a) celebraram, em 14 de outubro de 2016, contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia (contrato n.º 8.4444.1326036-5) com a Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel residencial; b) em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas familiares, notadamente a dependência química de filho, deixaram de adimplir algumas parcelas do contrato; c) não foram regularmente notificados para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei n.º 9.514/97; d) apesar disso, a instituição financeira promoveu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e levou o imóvel a leilão em 27 de setembro de 2024; e) a ausência de notificação válida configura vício no procedimento, impedindo o exercício do direito de defesa e maculando de nulidade os atos subsequentes.
Atribuem à causa o valor de R$ 2.000,00 e pedem os benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da realização do leilão, juntando documentos.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora a juntada de certidão cartorária relativa à diligência de notificação para purgação da mora (id. n.º 4058400.15598590). A parte autora manifestou-se, reiterando as alegações e juntando o procedimento de intimação do devedor fiduciante no âmbito da consolidação da propriedade (id. n.º 4058400.15633094). Intimada, a parte ré deixou de se manifestar sobre os novos documentos.
Na decisão de id. n.º 113033883, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, corrigindo o Juízo na ocasião, de ofício, o valor da causa para R$ 146.399,60, correspondente ao valor do imóvel, reconhecendo-se a competência do Juízo. Na mesma decisão, foram afastadas as questões preliminares suscitadas, notadamente inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça, e indeferido o pedido de tutela provisória sobre o fundamento de ausência dos requisitos legais, considerando a realização dos leilões.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentação de réplica, e para informar acerca da eventual existência de arrematante e juntar certidão cartorária relativa à intimação para purgação da mora. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio petição de habilitação de terceiro interessado, formulada por SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO, identificando-se como arrematante do imóvel objeto da lide, adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, juntando o respectivo Auto de Arrematação e comprovantes de pagamento (id. n.º 118287051).
Intimadas, as partes não se opuseram à intervenção do terceiro, admitido na condição de assistente simples da parte ré. Juntada aos autos de decisão proferida pela 3.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação de Imissão na Posse n.º 0819822-87.2025.8.20.5124, ajuizada pelo terceiro em face dos autores, na qual foi deferida tutela antecipada para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional, com a consequente invalidação dos atos subsequentes, ao fundamento de ausência de intimação válida para purgação da mora e irregularidade na realização dos leilões. Antes de adentrar no mérito, há questão processual a dirimir.
A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça inicialmente deferido. A impugnação foi formulada de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. As circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, notadamente o perfil socioeconômico dos autores, que exercem atividades de vigilante (o varão) e do lar (a mulher), e o fato de não terem logrado adimplir contrato celebrado no âmbito de programa habitacional popular, reforçam a plausibilidade da alegação de carência.
Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ainda apreciando questão processual, examino o pedido de intervenção de terceiro formulado por SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO. O terceiro alega ter adquirido o imóvel objeto da lide em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, juntando aos autos documentação comprobatória da arrematação e do pagamento do preço.
Eventual procedência dos pedidos formulados na inicial, para anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, tem aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica do interveniente, podendo atingir a própria arrematação. Nessas circunstâncias, vislumbro interesse jurídico do terceiro não julgamento da causa, o que autoriza sua intervenção na lide na qualidade de assistente simples da parte ré, nos termos do art. 119 do CPC.
Registre-se, nesse sentido, a ausência de oposição das partes quanto ao pedido de intervenção. Defiro, portanto, o ingresso do terceiro na condição de assistente simples da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Superadas as questões processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora, da validade da intimação por edital e da higidez dos atos expropriatórios subsequentes.
Nos termos da Lei n.º 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciante constitui etapa essencial do procedimento de consolidação da propriedade, devendo ser precedida de intimação regular para purgação do débito (art. 26). No caso, verifica-se, a partir das certidões constantes do procedimento extrajudicial (ids. n.º 113035366 e 113035332), que foram realizadas múltiplas diligências para localização dos devedores, tanto no endereço do imóvel quanto em endereço diverso vinculado aos autores, todas infrutíferas.
Conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, foram realizadas 3 (três) tentativas de intimação pessoal no endereço contratual, sem êxito, e ainda diligência em endereço alternativo, no qual se constatou que os autores não mais residiam no local, sendo informado, inclusive, que o bem já havia sido alienado a terceiro por intermédio de corretora de imóveis. Diante disso, procedeu-se à intimação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.514/97.
A intimação por edital, nesse contexto, revela-se medida legítima, admitida pela Lei quando frustradas as tentativas de intimação pessoal em endereços idôneos, não se exigindo a efetiva ciência do devedor como condição de validade do ato, presente a adoção de diligências legítimas voltadas à sua localização. As certidões cartorárias que atestam as diligências são dotadas de fé pública, presumindo-se verdadeiras até prova em contrário, a qual não foi produzida pelos autores.
A alegação de ausência de notificação válida foi formulada de forma genérica, sem nenhum elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do procedimento cartorário, não havendo demonstração de comunicação de mudança, que residiam em local diverso devidamente informado ou de falha nas diligências. Reputo válida, nesses termos, a intimação por edital e, por conseguinte, a constituição em mora. No que refere à intimação acerca das datas dos leilões, verifica-se que a comunicação foi efetivamente encaminhada e recebida pelos autores, conforme documento juntado com a própria inicial (id. n.º 113033181).
A presente demanda foi ajuizada em 11 de setembro de 2024, anteriormente à realização do primeiro leilão, designado para 27 de setembro de 2024, e do segundo leilão, previsto para 2 de outubro de 2024, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ciência prévia dos autores acerca dos atos expropriatórios. A finalidade da intimação é assegurar a ciência do devedor, não se impondo formalismo excessivo quando atingido o resultado prático equivalente.
A legislação assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência até a realização do segundo leilão, não havendo demonstração de que os autores tenham sido impedidos de exercer a faculdade. No caso, não se verifica prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade formal, afastando a imputação de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Cumpre registrar, ainda, ter havido público leilão e arrematação do imóvel por terceiro, que ingressou no processo na condição de assistente simples da parte ré, obtendo decisão judicial favorável em ação de imissão na posse.
A circunstância reforça a consolidação dos efeitos do procedimento extrajudicial, não se evidenciando vício a comprometer a validade do ato. Por fim, as dificuldades financeiras alegadas pelos autores, embora compreensíveis sob o aspecto fático, não têm o poder de afastar a incidência das regras contratuais e legais incidentes no caso, especialmente ante a ausência de ilegalidade do procedimento adotado pela Instituição financeira.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Mantenho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Defiro o ingresso de SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO no feito, na qualidade de assistente simples da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808969-72.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:41 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808969-72.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:41 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808969-72.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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