PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808976-19.2023.4.05.8200
APELANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO CNE. UNIVERSIDADE QUE ADERIU AO PROGRAMA REVALIDA (LEI Nº 13.959/2019). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/88. TEMA 599/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a UFPB a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE.
2. A UFPB aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, regido pela Lei nº 13.959/2019, exercendo legitimamente sua autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
3. A adesão da universidade ao Programa Revalida, com renovação por mais 10 (dez) anos, constitui exercício legítimo da autonomia universitária, não havendo obrigatoriedade de que realize a revalidação de diplomas de medicina por meio dos processos ordinário ou simplificado previstos na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
4. O Tema 599 do STJ firmou a tese de que o nciso V, da permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
5. A Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), é lei especial em relação às normas gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE, sendo a adesão a esse programa opção legítima da universidade no exercício de sua autonomia.
6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808976-19.2023.4.05.8200
APELANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0808976-19.2023.4.05.8200, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na origem, o impetrante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação e ao Reitor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando a concessão de ordem para determinar às autoridades impetradas que instaurassem processo de revalidação do seu diploma de Medicina obtido no exterior pela tramitação simplificada, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alegou o impetrante que se graduou em Medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado em 24/07/2023, porém as autoridades coatoras permaneceram omissas em apreciar seu requerimento por mais de 90 (noventa) dias, em contrariedade à legislação vigente. A liminar foi indeferida e o benefício da justiça gratuita foi deferido. A UFPB prestou informações alegando que: (i) aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), regido pela Lei nº 13.959/2019, adesão renovada por mais 10 anos, no exercício de sua autonomia universitária; e (ii) não realiza revalidação pelos processos ordinário ou simplificado previstos na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção obrigatória. A sentença denegou a segurança, adotando os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar (motivação per relationem), e complementou que: (a) restou demonstrada a adesão da UFPB ao Revalida, razão pela qual, em virtude de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF/88), não está obrigada a realizar revalidação de diplomas estrangeiros de medicina fora do âmbito do Programa Revalida; (b) não há ilegalidade no não processamento administrativo do requerimento de revalidação formulado pelo impetrante fora das regras do Programa Revalida.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e sem custas pela parte impetrante (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas; (ii) que a Resolução nº 01/2022 do CNE obriga todas as universidades públicas a admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data; (iii) que o Tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso, pois aquele julgamento tratou de normas anteriores já revogadas (Resoluções nº 01/2002 e nº 08/2007 do CNE/CES); (iv) que a autonomia universitária não é absoluta e encontra limite nas normas gerais editadas pela União; e (v) prequestiona violação ao art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996.
Requer a reforma da sentença para determinar que a UFPB instaure o processo de revalidação do diploma de medicina pela tramitação simplificada. Contrarrazões apresentadas pela UFPB, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808976-19.2023.4.05.8200
APELANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): A sentença merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. DA QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE A controvérsia cinge-se a verificar se a UFPB está obrigada a instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela tramitação simplificada prevista na Resolução nº 01/2022 do CNE, considerando que a universidade aderiu ao Programa Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019.
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA ADESÃO AO REVALIDA A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa garantia constitucional permite às universidades públicas organizar seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros de acordo com normas próprias, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico.
Nessa esteira, o Tema 599 do STJ firmou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
O apelante sustenta que o Tema 599 do STJ não se aplica ao caso, porquanto teria sido firmado sob a vigência de normas anteriores (Resoluções nº 01/2002 e nº 08/2007 do CNE/CES), que não previam o procedimento simplificado. Todavia, a tese fixada pelo STJ possui formulação genérica e abstrata, que reconhece a autonomia universitária para fixar normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, e essa ratio decidendi permanece plenamente aplicável ao caso, independentemente da superveniência da Resolução nº 01/2022 do CNE.
DA LEI Nº 13.959/2019 - REVALIDA Ademais, e esse ponto é crucial, a adesão da UFPB ao Programa Revalida encontra fundamento em diploma legislativo hierarquicamente superior à Resolução nº 01/2022 do CNE, a saber, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.959/2019, "a adesão ao Revalida é voluntária e discricionária por parte das universidades públicas".
Ao aderir ao Programa Revalida, a UFPB exerceu faculdade prevista em lei federal, optando por revalidar diplomas de medicina exclusivamente por meio desse exame nacional, o que constitui exercício legítimo de sua autonomia universitária. Nessa perspectiva, a Resolução nº 01/2022 do CNE, embora estabeleça normas gerais para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a tramitação simplificada, não tem o condão de afastar a opção legítima da universidade que aderiu ao Revalida.
A Lei nº 13.959/2019, por ser lei especial e posterior em relação às disposições gerais sobre revalidação de diplomas, prevalece no âmbito específico dos diplomas de medicina para as universidades que voluntariamente aderiram ao programa. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta da UFPB ao não processar o requerimento de revalidação formulado pelo impetrante fora do âmbito do Programa Revalida, uma vez que a universidade exerce prerrogativa assegurada constitucional e legalmente.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PROTOCOLO
Registre-se, ainda, conforme bem observado na sentença, que o impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca o efetivo recebimento de seu requerimento pela autoridade competente, limitando-se a comprovar o envio de e-mail, sem prova de que essa seria a via adequada para o protocolo do pedido de revalidação no âmbito interno da UFPB. Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a alegada omissão das autoridades impetradas.
DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Os argumentos recursais, embora articulados com esforço argumentativo, não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que analisou adequadamente a controvérsia à luz do ordenamento jurídico vigente e da autonomia universitária constitucionalmente assegurada. A sentença apreciou corretamente a questão ao reconhecer que a adesão da UFPB ao Programa Revalida constitui exercício legítimo de sua autonomia universitária, não havendo obrigatoriedade de revalidar diplomas de medicina por via diversa.
DOS HONORÁRIOS E CUSTAS Em se tratando de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Igualmente descabidos honorários recursais. Custas processuais isentas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808976-19.2023.4.05.8200
APELANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, 30 de abril de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808976-19.2023.4.05.8200 APELANTE: DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/04/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 23/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 30/04/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DURVAL MENDES DE ALMEIDA NETO
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0808976-19.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 09:52 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 22:25 , 22 de agosto de 2025