MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO (OAB 39772/PE), FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB 24880/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809004-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - PE39772-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SERVULO DA SILVA ALVES - PE024880-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO LICENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto por militar temporário da Aeronáutica contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação ordinária, para concessão de reforma por invalidez definitiva ou, subsidiariamente, manutenção na condição de adido, com remuneração e assistência médica.
O agravante sustenta portar múltiplas patologias graves (Doença de Crohn, Cirrose Biliar, Espondilite Anquilosante, Colangite Esclerosante) e alega interpretação restritiva da Lei nº 13.954/2019 quanto ao direito de reforma de militar temporário. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o militar temporário tem direito à reforma por invalidez definitiva diante das doenças apresentadas; (ii) estabelecer se há direito de manutenção na condição de adido para fins de percepção de remuneração e assistência médico-hospitalar.
A Lei nº 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e restringiu o direito de reforma do militar temporário, condicionando-o à comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, salvo hipóteses excepcionais dos incisos I e II do art. 108, não verificadas no caso concreto. As inspeções de saúde realizadas pela Administração Militar atestam apenas incapacidade temporária do agravante, sem conclusão definitiva sobre invalidez absoluta, afastando o enquadramento nas hipóteses legais que autorizam a reforma ex officio.
A jurisprudência da Segunda Turma do TRF5 reafirma que a reforma de militar temporário depende de prova inequívoca de invalidez permanente (TRF5, Processo nº 0803801-79.2016.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 27.09.2022; Processo nº 0801013-59.2020.4.05.8201, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 07.02.2023). Quanto à condição de adido, a legislação prevê apenas o "encostamento" do militar temporário licenciado que esteja temporariamente incapaz, garantindo-lhe tratamento médico, mas não o direito à reintegração ou percepção de remuneração (§6º do da ).
O licenciamento ex officio do militar temporário é ato administrativo discricionário, fundado na conveniência e oportunidade da Administração, conforme o art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, não gerando direito subjetivo à permanência nos quadros da Força. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809004-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - PE39772-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SERVULO DA SILVA ALVES - PE024880-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807546-52.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reforma por invalidez definitiva de militar temporário da Aeronáutica.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que porta múltiplas patologias crônicas graves (Doença de Crohn, Cirrose Biliar, Espondilite Anquilosante, Colangite Esclerosante), com robusta documentação médica comprobatória da invalidez, questionando a interpretação restritiva da Lei nº 13.954/2019, especificamente quanto ao art. 108, inciso II-A, alínea "a" da Lei 6.880/80, que permite reforma do militar temporário considerado inválido.
Requer a concessão de tutela recursal para determinar sua reforma ou, subsidiariamente, manutenção como adido/agregado com remuneração e assistência médica. A União Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 1487178), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, a inexistência do alegado direito à reforma ou reintegração como adido/agregado, a legalidade do ato de licenciamento e a discricionariedade da Administração.
Argumenta que não há nos autos parecer de junta médica oficial que declare o militar inapto para todas as atividades laborais, sendo necessária ampla dilação probatória incompatível com a tutela de urgência. Defende que o agravante, como militar temporário, não adquiriu estabilidade e pode ser licenciado por conveniência do serviço, devendo, quando muito, ser mantido na condição de "encostado" para tratamento médico, sem percepção de remuneração, nos termos da legislação aplicável.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809004-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - PE39772-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SERVULO DA SILVA ALVES - PE024880-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Ao apreciar o pedido liminar, assim me manifestei na decisão monocrática de id. nº 1487352: "Como relatado, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal cinge-se a verificar se o autor, na qualidade de militar temporário, tem direito a ser reformado ou sucessivamente mantido nos quadros da Aeronáutica, na condição de adido, com a respectiva remuneração, a fim de receber tratamento médico até o seu completo restabelecimento.
Considerando que as enfermidades que acometeram o autor e o ato de licenciamento ora impugnado tiveram lugar após o advento da Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.8880/80 (isto é, após 16/12/2019), aplica-se ao caso as alterações promovidas pela referida lei para fins de reconhecimento do direito à reintegração e à concessão de reforma - e não as regras antigas. Nesse contexto, nos termos da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo (art. 3º, §1º, II, §3º, da Lei nº 6.880/80).
SÓ adquirem a estabilidade após dez anos ou mais tempo de efetivo serviço prestado (art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80). Durante a prestação do serviço ativo, pode ocorrer o licenciamento do militar, a pedido ou ex officio. De acordo com o disposto no §3º do art. 121, da Lei nº 6.880/80, o licenciamento de ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos da cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina, ou, ainda, por outros casos previstos em lei.
Depreende-se, pois, que o licenciamento efetuado ex officio é ato que se reveste de discricionariedade, já que motivados por juízos de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Além disso, nos termos do §4º do art. 121 da referida Lei nº 6.880/80, o licenciado ex officio não tem direito a qualquer remuneração. Quanto ao direito do militar temporário à reforma ex officio, o Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, assim dispõe: [transcrição dos artigos 106, 108 e 109] Desses dispositivos transcritos conclui-se que os militares temporários farão jus à reforma ex officio: a) quando forem considerados inválidos; b) quando a incapacidade foi adquirida em função de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, incisos I e II, da Lei nº 6.880/80); ou, ainda, c) quando houver invalidez (por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada) decorrente de acidente em serviço (inciso III do art. 108); (ii) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108); ou (iii) de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada (inciso V, do art. 108).
Em síntese, ressalvados os casos excepcionais dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, a concessão de reforma ao militar temporário dependerá de prova da invalidez total e permanente e do nexo de causalidade. A par de tal diretriz e volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a situação fática do autor não se insere em nenhuma das hipóteses legais para fazer jus a concessão de reforma ex officio.
Isso porque extrai-se dos autos que, embora seja portador de múltiplas patologias crônicas graves (Doença de Crohn, Cirrose Biliar, Espondilite Anquilosante, Colangite Esclerosante), tais enfermidades não o torna definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas e não têm relação direita com a atividade militar. É o que se constata das atas de inspeções de saúde realizadas pela Administração Militar (id. 4058300.35479028 e 4058300.35479026) que assim atestam, respectivamente: "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES MILITARES POR 180 DIAS A CONTAR DE 13/05/2025" "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO POR MOLÉSTIA, ACIDENTE OU LIMITAÇÕES FÍSICA E IMPOSSIBILITADO DE SER RECUPERADO NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA), NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES PARA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.
HÁ NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM TRATAMENTO PELA CLINICA DE REUMATOLOGIA E GASTROENTEROLOGIA" 19/05/2025. É de se ver que a questão da invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral não restou comprovada, especialmente considerando que as atas de inspeção de saúde indicam incapacidade temporária para atividades militares, mas não conclusão definitiva sobre invalidez absoluta para toda e qualquer atividade.
Logo, diante de tais constatações, firma-se o entendimento de que não restou comprovada a alegada incapacidade laboral para fins de concessão de reforma. No que diz respeito especificamente ao direito de ser reconhecido a sua condição de adido, tampouco verifico fundamento jurídico para acolher tal pretensão. É certo que prevalece o entendimento de que o militar temporário que foi licenciado faz jus a tratamento médico custeado pelo Estado, nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/1966, quando comprovada a necessidade de tais cuidados, independentemente da existência de nexo de causalidade entre o acometimento da doença e a prestação do serviço militar.
No entanto, o direito de receber assistência médico-hospitalar não gera o direito de ser integrado ao serviço militar na condição de adido. Ao contrário, nos termos da nova redação do §6º do art. 31, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), "os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos", para, nessa condição, receberem o tratamento de saúde que deu origem à incapacidade, até o seu restabelecimento.
No caso em análise, não consta dos autos - até o momento da elaboração da presente minuta - informação sobre o efetivo licenciamento do autor, mas é possível verificar que a própria administração militar sugere a necessidade de continuidade do tratamento, consoante disposto nas atas acima mencionadas. Escorreito, portanto, o comportamento da administração castrense, razão pela qual não há que se falar em direito a ser mantido nos quadros da Aeronáutica, para fins de concessão de reforma ex officio ou na condição de adido.
Até porque, como é por demais sabido, o eventual licenciamento de militar temporário, por término do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço, sujeita-se à discricionariedade da Administração, a teor do disposto no art. 121, II, parágrafo 3º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.880/80, como já referenciado.
Diante do exposto, por não antever plausibilidade jurídica na linha de argumentação vertida pela parte agravante, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência". As contrarrazões apresentadas pela União Federal reforçam a correção da decisão monocrática, destacando especialmente que não há nos autos parecer de junta médica oficial que declare o militar inapto para todas as atividades laborais, sendo imprescindível ampla dilação probatória para aferir se o agravante se encontra na condição de incapaz total para atividades laborais civis ou militares, o que é incompatível com a concessão de tutela de urgência.
Não verificando o que mais possa ser acrescido à decisão, adoto na íntegra suas razões para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809004-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - PE39772-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SERVULO DA SILVA ALVES - PE024880-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 16 de setembro de 2025 - data do julgamento.
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO (OAB 39772/PE), FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB 24880/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809004-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - PE39772-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SERVULO DA SILVA ALVES - PE024880-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinária da 2ª Turma, designada para o dia 16/9/2025, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral, quando cabível, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JHONY HENRIQUE MACEDO DE SOUZA
Advogados
MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO (OAB 39772/PE), FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB 24880/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809004-75.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 00:38 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 18:20 , 21 de agosto de 2025