Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GUIBORS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- Advogado
- JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 23834/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809008-62.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUIBORS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE VALORES) Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por Guibors Indústria e Comércio de Confecções Ltda., em razão de adesão a parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Ao que se vê, a presente execução fiscal refere-se às CDAs nº 30 4 24 113453-80 e 30 6 24 016305-08, sendo certo que, a executada aduz ter efetuado acordo de parcelamento. Nada obstante e porque até então essa informação não havia sido compartilhada nos autos, este juízo autorizou, no dia 13.3.2026 (v. ID nº 153317403), em atendimento à petição da credora de ID nº 143726066, de 6.2.2026, a constrição de ativos financeiros pela plataforma SISBAJUD, comando do qual resultou no bloqueio total de R$ 34.257,36 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme evidencia o extrato de ID nº 153317403.
Contudo, se infere da documentação apresentada pela executada que o requerimento de adesão ao parcelamento se deu em 18.3.2026 (ID nº 152409473), informação corroborada pela consulta ao Inscreve Fácil do ID nº 153322509. Importa ressaltar que comprovante de pagamento do DARF do parcelamento juntado aos autos data de 18.3.2026, às 9h33min e às 9h34min (ID nº 152409473, fls. 3 e 4), somente podendo a dívida ser considerada efetivamente parcelada a partir deste momento.
Nesse contexto, verifico que os relatórios do SISBAJUD, utilizado sob a modalidade "Teimosinha", registram uma primeira série de bloqueios no dia 17.3.2026 (ID nº 153317405) e mais um bloqueio, no dia 25.3.2026 (ID nº 153317404). Com efeito, em relação às ordens de bloqueio cuja efetivação se deu antes da negociação e o cumprimento do parcelamento, não faz a parte devedora jus à liberação dos valores constritos, nos termos da jurisprudência do STJ cristalizada no julgamento do Tema 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Por assim dizer, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via penhora on line com a consequente liberação dos recursos já constritos unicamente em relação a eventuais bloqueios efetivados a partir do dia 18.3.2026, inclusive, ressalvada a possibilidade de revogação do preceito na hipótese de serem apresentados elementos que infirmem as considerações tomadas como certas nesse momento de cognição sumária e julgamento por aparências.
